Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000277-98.2015.8.05.0110.
Reu: Abenildo Antonio Goncalves Junior - Me
Reu: Fernanda Patricia Pereira Goncalves
Reu: Ederlucio Lacerda Silva
Reu: Abenildo Antonio Goncalves Junior
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000277-98.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: PROFESSORA JUVINA, S/N, CENTRO, INHAMBUPE - BA - CEP: 48490-000 Advogado(s):
RÉU: ABENILDO ANTONIO GONCALVES JUNIOR - ME e outros (3) Nome: ABENILDO ANTONIO GONCALVES JUNIOR - ME Endereço: RUA JOSE ALVES DE ANDRADE, 754, CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: FERNANDA PATRICIA PEREIRA GONCALVES Endereço: AVENIDA SANTOS LOPES, 559, LOJA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: EDERLUCIO LACERDA SILVA Endereço: AV. PROFESSOR JOEL LOPES, 278, 1 ANDAR, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: ABENILDO ANTONIO GONCALVES JUNIOR Endereço: RUA JOSÉ ALVES DE ANDRADE, 754, CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000277-98.2015.8.05.0110 Monitória Jurisdição: Irecê Vistos etc. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para dizer se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias e, em caso positivo, especificá-las, no mesmo prazo, justificando-as motivadamente, ficando advertidas que, em caso de inércia, será proferido o julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos para saneamento, fixação de pontos controvertidos e designação de audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado da lide. Irecê, 6 de dezembro de 2023. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito