Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Adailton Da Silva Miguel Advogado: Stevan Marques Goncalves (OAB:DF31088)
Interessado: Municipio De Sao Desiderio Advogado: Ruth Lea Santos De Jesus (OAB:BA40453) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000333-88.2017.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
INTERESSADO: ADAILTON DA SILVA MIGUEL Advogado(s): STEVAN MARQUES GONCALVES (OAB:DF31088)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): RUTH LEA SANTOS DE JESUS (OAB:BA40453) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000333-88.2017.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADAILTON DA SILVA MIGUEL em face do Município de São Desidério. Alega que começou a trabalhar no município como gari no ano de 2012 auferindo salário que não ultrapassava de R$1.300,00. Ocorre que, no ano de 2012, o município atribuiu ao requerente rendimentos tributáveis que ultrapassagem R$49.515,00. Ainda, que o pagamento era feito por cheque e os holerites não eram disponibilizados, o que somente começou a acontecer no ano de 2013. Narra que no ano de 2017 foi selecionado para trabalhar em um posto de combustíveis, quando notou que o seu CPF estava irregular, o que dificultou a abertura de uma conta bancária para o recebimento dos salários. Pede a concessão de tutela de urgência requerendo que o município realize o cancelamento da DIRF do ano de 2012 e que seja ela retificada para constar o salário efetivamente recebido pelo requerente. Ainda, pugna pela indenização ao pagamento de danos morais no importe de R$40.000,00. Deferida a gratuidade, o município foi citado e apresentou contestação no id 8457499. Alega que os prestadores de serviços à época dos fatos narrados pelo autor recebiam o salário por meio de pagamento de cheque e que o pagamento era realizado em conjunto, sendo que o primeiro nome que constava na lista em ordem alfabética era o nome do autor. Juntou documentos demonstrando o pagamento onde consta o nome do autor em primeiro lugar e assinatura de todos os prestadores de serviços indicando o recebimento (id 8471763 e outros meses). Intimado a se manifestar, o autor reiterou os termos da inicial e pugnou pela produção de prova testemunhal. Intimados para especificarem as provas de forma específica, ambas as partes restaram silentes. Vieram os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADAILTON DA SILVA MIGUEL em face do MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO, objetivando o cancelamento e retificação da DIRF do ano de 2012, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. I - RELATÓRIO O autor alega que trabalhou como gari no município réu desde 2012, com salário não superior a R$ 1.300,00. Sustenta que, naquele ano, o município atribuiu-lhe rendimentos tributáveis superiores a R$ 49.515,00 em sua DIRF. Afirma que os pagamentos eram realizados mediante cheque e que não recebia holerites, situação que só se modificou a partir de 2013. Narra que em 2017, ao ser selecionado para trabalhar em um posto de combustíveis, descobriu que seu CPF estava irregular, o que dificultou a abertura de conta bancária para recebimento de salários. O município, devidamente citado, apresentou contestação (id 8457499) alegando que os prestadores de serviços à época recebiam seus salários por meio de cheque, sendo os pagamentos realizados em conjunto, com o nome do autor figurando em primeiro lugar na lista em ordem alfabética. Para comprovar suas alegações, juntou documentos demonstrando os pagamentos com a assinatura de todos os prestadores de serviços (id 8471763 e outros). Intimado a se manifestar, o autor reiterou os termos da inicial e requereu a produção de prova testemunhal. Ambas as partes, quando intimadas para especificarem as provas de forma específica, permaneceram silentes. É o relatório. DECIDO. O caso comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. No mérito, o pedido é improcedente. Para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação do efetivo prejuízo à honra subjetiva ou objetiva do autor. No caso em tela, embora o autor alegue ter sofrido constrangimentos em razão da irregularidade em seu CPF, não produziu qualquer prova neste sentido, permanecendo inerte quando oportunizada a especificação probatória. O conjunto probatório demonstra que o município realizava os pagamentos através de cheque, com assinaturas dos beneficiários confirmando o recebimento, conforme documentação acostada aos autos (id 8471763), mas que cada um recebia o valor de modo correto e que a restrição decorreu de um erro possivelmente não percebido pelo setor responsável. Ressalte-se que, embora pudesse haver eventual direito à indenização por danos materiais decorrentes de valores exigidos pela Receita Federal para retificação da restrição no CPF, tal pedido não foi formulado na inicial, tampouco houve comprovação de prejuízo material nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA