Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Medio Sul Baiano Ltda - Sicoob Costa Do Descobrimento Advogado: Mariana Lacerda Santos (OAB:BA36716) Advogado: Danilo Fontes Da Silva (OAB:BA24910) Advogado: Thiago Pereira Dalla Bernardina (OAB:BA24820) Advogado: Jose William De Abreu Lima (OAB:BA30198)
Reu: Edir Dos Santos Advogado: Ana Paula Delfino Dos Santos (OAB:BA46511) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: MONITÓRIA n. 8002432-08.2023.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO Advogado(s): DANILO FONTES DA SILVA (OAB:BA24910), JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA (OAB:BA30198), THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA (OAB:BA24820), MARIANA LACERDA SANTOS (OAB:BA36716)
REU: EDIR DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8002432-08.2023.8.05.0203 Monitória Jurisdição: Prado
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). Tratam-se os autos de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO LTDA., em face de EDIR DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais (art. 700 do CPC),
RECEBO a petição inicial. Constato, do exame dos autos, que a prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora, que, no entanto, revela-se desprovida do substrato documental que ostente eficácia de título executivo. Em sendo assim, por reputar presentes os requisitos 700 e 701), DEFIRO a expedição de mandado de citação para determinar que a parte ré pague à parte autora a quantia pleiteada, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte ré isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno e tempestivo cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º). Consigne-se no mandado que, em não havendo cumprimento e em não sendo oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Anote-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, aí incluídas as quantias correspondentes às custas e aos honorários advocatícios, a parte ré poderá requerer que lhe seja permitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros mensais elevados ao patamar de 1% ao mês e de correção monetária (CPC, art. 701, § 1º c/c art. 916). Frise-se que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) suficientes para a satisfação da obrigação exequenda, bem como sua intimação acerca da constrição efetivada. Por outro lado, apresentados os embargos, venham os autos conclusos para verificar se é o caso de aplicar ou não o artigo 702, §7º, do Código de Processo Civil. Custas processuais devidamente recolhidas (ID 406476708). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Prado/BA, 26 de março de 2024. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição