Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Candeias
Apelado: Cecilio Da Cruz Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002807-06.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s):
APELADO: CECILIO DA CRUZ Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8002807-06.2020.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Apelação Cível, interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS/BA, em face da Sentença na Ação de Execução Fiscal, para cobrança dos créditos tributários, referente ao IPTU dos exercícios de 2015 e 2016, representados pelas Certidões de Inscrição em Dívida Ativa, cujo julgamento culminou com a Sentença extintiva, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) indica débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2015 e 2016. O primeiro com vencimento em 15/04/2015, e o segundo em 31/03/2016. A ação foi ajuizada em 06/08/2020. O Apelante insurge-se contra a extinção do feito, sustentando a validade da cobrança e a inexistência de prejuízo à Administração Pública em razão do baixo valor da dívida. Sem contrarrazões em razão da ausência da formação do contraditório. É o que importa relatar. DECIDO Tempestiva a Apelação, contudo, do exame dos autos, depreende-se que a hipótese é do não conhecimento do Recurso, permitindo-se, portanto, o seu julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, III do NCPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Analisando o bojo processual, constata-se que a Ação de Execução Fiscal, fora ajuizada em 06/08/2020, fixando-se o valor da causa em R$ 888,81, correspondendo ao importe de 42,58 OTN, cuja quantia impossibilita o reconhecimento do Recurso. Vejamos, pois, o que reza o disposto na Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo referente: “Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesou Nacional – OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º Para efeitos deste artigo, considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. Com efeito, não obstante a extinção da ORTN, o valor de alçada poderá ser avaliado a partir da interpretação da norma que extingue um índice e substitui por outro, assegurada a paridade das unidades de referência, e deste modo, sendo pois, 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 à BTN = 308,50 à 50 UFIR = R$ 328,27, em dezembro de 2000, com a correção pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Portanto, para fins de exame do Recurso cabível em se tratando de sentenças nas execuções fiscais, aplica-se como parâmetro o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, até a data em que foi proposta a respectiva execução fiscal, conforme diretriz jurisprudencial do STJ no REsp 11.168.625/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, quando calculada a conversão do valor de alçada de 50 ORTN, previsto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo ", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia ". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal ". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros ". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/ >), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ – REsp: 1.168.625 MG (2009/0105570-4), Rel: Ministro LUIZ FUX, S1, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 09/06/2010, Dje 01/07/2010 RSTJ vol. 219 p.121) Desse modo, calculando 50 ORTN correspondente ao valor de R$ 328,27, em dezembro de 2000, com a correção pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, no site do Banco Central do Brasil (Calculadora do cidadão - https://www3.bcb.gov.br/ CALCIDADAO/ publico/exibirFormCorrecaoValores.do? method = exibirFormCorrecaoValores), temos que na data do ajuizamento desta Ação, 06/08/2020, o valor de 50 ORTN correspondia ao montante de R$ 1.043,61; portanto, o valor da causa de R$ 888,81 é inferior ao mínimo. Ou seja, na data do ingresso do processo correspondia tão somente 42,58 OTN. Assim, aferido que o valor do crédito reclamado na ocasião do ajuizamento da Execução era inferior ao limite determinado em Lei, só resta concluir que o Recurso de Apelação é incabível na espécie, visto que o comando legal é objetivo ao dispor que o feito admite exclusivamente os recursos de embargos infringentes e de declaração.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do que dispõe o art. 932, III do CPC, e art. 34, § 1º da Lei de Execuções Fiscais. Ficam as partes expressamente advertidas sobre a incidência da multa regrada no artigo 1021, §4, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para o Juízo de origem com baixa na distribuição. Salvador, 24 de novembro de 2024. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator