Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8003630-77.2020.8.05.0044.
Apelante: Municipio De Candeias Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:BA24162-A)
Apelado: Lsp Transportes E Servicos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003634-17.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA (OAB:BA24162-A)
APELADO: LSP TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 8003634-17.2020.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Candeias contra sentença de ID 73595160, proferida pelo d. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, que, por vislumbrar falta de interesse processual da Fazenda Municipal em ajuizar Execuções Fiscais em valor inferior ao estabelecido pelo IPEA (Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas) extinguiu o feito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 73595164), o ente municipal apelante assevera que não cabe ao Judiciário intervir no que a Administração considera como valor irrisório, sendo uma faculdade da entidade credora a desistência de seus créditos, ante a inexistência de limite legalmente previsto. O simples fato do valor ser irrisório não impõe a extinção da execução, visto que a Execução Fiscal é o meio adequado que a Fazenda Pública dispõe para cobrar judicialmente seus tributos inadimplidos. Nestes termos, requer o provimento do recurso a fim anular a sentença, determinando, assim o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito tributário exequendo. Sem contrarrazões, pois o Executado não chegou a ser citado. Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me sua relatoria. É o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, como estratégia de racionalização da prestação jurisdicional em segundo grau, autoriza o julgamento monocrático para provimento ou improvimento do recurso quando as questões discutidas confrontam teses fixadas em enunciados de súmulas por tribunais superiores ou no próprio tribunal; teses fixadas em recursos que tramitaram sob a sistemática de recursos repetitivos nos tribunais superiores; teses firmadas em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Eis o art. 932, IV e V do CPC/15: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No caso em exame, a controvérsia central levada a este Órgão Colegiado refere-se à legalidade da extinção da execução fiscal nº 8002980-30.2020.8.05.0044 por falta de interesse processual em razão do baixo valor da causa e da ausência de utilização de meios extraprocessuais anteriormente para sua cobrança. A demanda original é uma Execução Fiscal, ajuizada em 20.08.2020, objetivando a cobrança de crédito no valor de R$ 1.312,64 (UM MIL, TREZENTOS E DOZE REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), decorrente de Taxa de Fiscalização do Funcionamento -TFF dos exercícios de 2015 e 2017, referentes à inscrição municipal nº 007433.001. De início, constata-se que, à época do ajuizamento da presente ação, o crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização do Município, relativo ao exercício de 2015, já se encontrava prescrito. Isso porque, conforme dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo para a cobrança judicial de créditos tributários é de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito. No caso, a constituição definitiva ocorreu em 31/01/2015, tendo o Município promovido o ajuizamento da ação somente em 20/08/2020, já ultrapassado o quinquênio legal. Dessa forma, é inequívoca a ocorrência da prescrição com relação ao exercício de 2015. Quanto aos demais exercícios, não estavam prescritos, entretanto, o Juízo a quo extinguiu o feito por falta de interesse processual De fato, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime de repercussão geral, em 19/12/2023, houve a fixação do entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado e desde que haja o cumprimento das providências elencadas na referida tese, in verbis: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208; Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso; Plenário, 19.12.2023)." Após o julgamento do Tema 1184,em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, foi publicada a Resolução CNJ nº 547 em 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal para extinção das execuções fiscais, nos seguintes termos: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Como se vê, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. No caso em exame, como foi dito,
trata-se de crédito no valor de R$ 1.312,64 (UM MIL, TREZENTOS E DOZE REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), ajuizada em agosto de 2020, sem que a parte executada tenha sido sequer citada. No caso concreto, portanto, a execução fiscal possui valor inicial inferior a R$ 10.000,00 e a hipótese é de alongada falta de movimentação útil/ausência de citação/inexistência de bens penhoráveis, estado preenchidas as condições para a extinção da execução do processo sem julgamento do mérito com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. Em sua defesa, o Município apelante se limitou a requerer a aplicação da Súmula 452 do SJT. Entretanto, com a modificação do entendimento imposta pelo Tema n. 1184/STF, resta superada a Súmula 452 do STJ, e a tese firmada é de aplicação obrigatória ( CPC, art. 927, II). Desta forma, e considerando também que o apelante não demonstrou a possibilidade concreta de encontrar bens penhoráveis do devedor, deve prevalecer a sentença extintiva. Neste sentido a jurisprudência desta Corte. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR IRRISÓRIO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do ,Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Publicado em: 28/08/2024 ) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE IBICUI. IPTU. EXECUÇÃO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.184 DO STF (RE nº 1.355.208). RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CNJ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8001659-09.2022.8.05.0102, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 27/08/2024 ). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 17 C/C ART. 485, VI, AMBOS DO CPC. SENTENÇA QUE APLICOU A TESE DE N.º 1.184 DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA E COM A RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. PROCESSO SEM CITAÇÃO OU CONSTRIÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE ANO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em 19.12.2023, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o referido tema 109, negou provimento ao Recurso Extraordinário e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". 2. Aplicação das normas dispostas em Resolução CNJ n.º 547/2024, para quem “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” – hipótese dos autos.. 3. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0000422-35.2014.8.05.0077,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 05/07/2024 ) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. DÉBITOS DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208/SC, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.184). OVERRULING DOS PRECEDENTES ANTERIORES. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I –Trata-se de ação que cobra a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2008 a 2011, tendo o douto a quo reconhecido a prescrição direta do primeiro tributo e extinguido o feito com resolução de mérito. II – Considerando ser matéria de ordem pública e prévia à própria análise da prescrição, comporta analisar o interesse de agir da Fazenda Pública em prosseguir com execução fiscal de baixo valor. III – O excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), fixou, por unanimidade, a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (grifou-se) IV – Pela preponderância do recente posicionamento vinculante do STF, observa-se a ocorrência do overruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste egrégio Tribunal (IRDR nº 08). V – Comporta a manutenção da sentença de extinção do feito, contudo, em razão da ausência do interesse de agir do Fisco, pois inquestionavelmente a presente execução fiscal busca a satisfação da ínfima quantia aproximada de R$ 1.486,00 (mil e quatrocentos e oitenta e seis reais). Execução fiscal sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. Incidência da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. VI – Sentença mantida, mas por outros fundamentos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0768729-05.2012.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 18/06/2024 ) Portanto, a sentença recorrida está em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1184 e com a jurisprudência mais recente desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora.