Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Município De Santanópolis. Procurador: Jussiara Oliveira Da Silva (OAB:BA40623) Procurador: Jussiara Oliveira Da Silva
Reu: Manoel Alves Da Silva Advogado: Celso Ribeiro Daltro (OAB:BA4644)
Autor: Municipio De Santanopolis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000314-27.2002.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
AUTOR: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS e outros Advogado(s):
REU: MANOEL ALVES DA SILVA Advogado(s): CELSO RIBEIRO DALTRO (OAB:BA4644) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 0000314-27.2002.8.05.0109 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irará
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa proposta por MUNICÍPIO DE SANTANÓPOLIS em desfavor de MANOEL ALVES DA SILVA, qualificados na petição inicial. A parte ré apresentou Contestação de ID 27750481. Em Despacho de ID 395613701, o Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de cinco dias e sob pena de extinção, manifestar interesse no prosseguimento do feito, acostando aos autos certidão de óbito do demandado e indicando providências a serem adotadas para o seu regular andamento. Em Certidão de ID 432143780, foi certificado, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte Autora, intimada pessoalmente via Sistema. Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 485 do Código de Processo Civil prevê: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, na dicção legal, a extinção do processo por abandono exige a intimação prévia e pessoal do demandante, a fim de que impulsione o feito, com a advertência da pena de extinção para o caso de inércia. Acerca da diligência prescrita pelo dispositivo em comento, isto é, a necessidade de intimação pessoal, explica a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: [...] Em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato. Após os prazos dos incisos II e III do art. 267, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito), em 48 horas. Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de extinção do processo (art. 267, 1º). A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol. I, p. 335). In casu, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito via sistema, bem como proceder à habilitação do espólio do réu, no entanto, deixou transcorrer o prazo in albis sem formular qualquer requerimento (ID 432143780). Assim, permanecendo o feito paralisado, de forma injustificada, por longo período de tempo sem que a parte interessada adotasse as medidas necessárias e suficientes ao seu andamento, nos termos da lei, forçoso o reconhecimento do seu desinteresse. Destarte, está configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, o que impõe a extinção do processo na forma do art. 485, III, do CPC. Ademais, a falta de habilitação dos herdeiros no prazo razoável configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo, o que conduz a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ausente a regularização do polo passivo, autoriza-se a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Por fim, saliento que no caso não se faz necessária a intimação do MP, na forma da Lei nº 7.347/85 (art. 5º §1º e §5º), haja vista que se trata de mera ação de ressarcimento, em que se pede exclusivamente ressarcimento de valores por ventura devidos ao ente lesado, que, por sua vez, abandonou a ação.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, e sem condenação em custas processuais, em razão da isenção conferida pelo art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Após trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Documento assinado eletronicamente