Intimação
D- Órgão
- 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BIOMETAL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, PDA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME, ALEX SUCARIA BATISTA
- Advogado
- ALEX SUCARIA BATISTA (OAB 155761/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº: 8190045-30.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BIOMETAL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Requerido(a) EXECUTADO: PDA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME
Vistos, etc... Defiro o pedido de citação da parte ré, via carta com AR, nos termos da decisão ao ID. 525489358, observando o endereço indicado ao ID. 548362419. Quanto ao pedido de penhora online via SISBAJUD, nota-se que não foi realizada a citação do executado Logo, inviável que seja realizado arresto provisório eletrônico sem que antes os executados tenham a oportunidade de realizar o pagamento voluntário do débito.
Segue Jurisprudência: RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARTS. 653 E 813 DO CPC - ARRESTO VIA BACENJUD ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
1. As hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora. Precedentes.
2. Admite-se a medida cautelar de arresto de dinheiro, via Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (a existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (a demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC.
3. In casu, inexistem atos tendentes a localizar o devedor para citação, seja por carta, seja por mandado, o que afasta a aplicação do art. 653 do CPC.
4. Quanto aos requisitos para o deferimento da medida cautelar com base no art. 813 do CPC, o Tribunal de origem decidiu que a recorrente não logrou êxito em apresentar qualquer indício concreto da necessidade da medida. Rever essa afirmação, no entanto, implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ.
