Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior EMENTA 0000782-92.2013.8.05.0080 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Banco Volkswagen S.a. Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289-A) Espólio: Zj Mineracao E Terraplanagem Ltda Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0000782-92.2013.8.05.0080.3.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR ESPÓLIO: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA Advogado(s):RAFAEL SIMOES SILVA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que, ao dar provimento parcial ao apelo autoral, redimensionou os ônus sucumbenciais, mantendo incólume a sentença em seus demais termos. 2. A instituição financeira agravante alega que houve sucumbência mínima, o que afastaria a repartição de honorários e custas, com base no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se houve sucumbência recíproca ou mínima e a correta aplicação dos ônus sucumbenciais entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme a sentença, ambas as partes decaíram parcialmente dos pedidos: o autor obteve êxito quanto à comissão de permanência, mas teve julgados improcedentes os pedidos relativos a juros remuneratórios e capitalização de juros. Assim, caracterizada a sucumbência recíproca, aplica-se o artigo 86 do CPC. 6. Quanto ao princípio da causalidade, ele se aplica em situações em que a parte deu causa indevida à demanda, o que não ocorreu no presente caso. Não houve evitabilidade da lide, pois o conflito demandava solução judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão objurgada. 8. Tese de julgamento: “Em caso de sucumbência recíproca, as despesas e honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, conforme o art. 86 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: - CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgRg no AREsp 136.345/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000782-92.2013.8.05.0080.3.AgIntCiv, em que figuram como apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como apelada ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Salvador,.