Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Associacao Dos Moradores Do Loteamento Jacuipe Country Advogado: Alex Lopes Guimaraes (OAB:BA41335) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Advogado: Edmilson Machado Da Silva Filho (OAB:BA27626) Advogado: Kellyanne De Carvalho Bilio (OAB:BA81391)
Interessado: Antonio Manoel Dos Reis Filho Advogado: Rudrigo Prudente Da Silva (OAB:BA24087) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504915-10.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO JACUIPE COUNTRY Advogado(s): ALEX LOPES GUIMARAES registrado(a) civilmente como ALEX LOPES GUIMARAES (OAB:BA41335), THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), EDMILSON MACHADO DA SILVA FILHO (OAB:BA27626), KELLYANNE DE CARVALHO BILIO (OAB:BA81391)
INTERESSADO: ANTONIO MANOEL DOS REIS FILHO Advogado(s): RUDRIGO PRUDENTE DA SILVA (OAB:BA24087) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0504915-10.2017.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO JACUIPE COUNTRY em face de ANTÔNIO MANOEL DOS REIS FILHO. Mandado expedido, ID 304907272. Certidão do Oficial de Justiça informa o cumprimento da citação, ID 304907274. Junta print do whatsapp, ID 304907273. Ato ordinatório, ID 339277030, intima as partes acerca da migração dos autos do SAJ para o PJe. O autor pugna pela penhora online através da modalidade teimosinha, ID 375897487. Decisão, ID 405497363, decreta a revelia do réu. O réu opõe embargos de declaração, ID 408821355. Alega que houve erro material, uma vez que foi juntado apenas um print de tela de celular do Oficial de Justiça, que supôs que o embargante recebeu a sua citação com a simples apresentação de 2 traços de cores azuis; que o embargante teve conhecimento da presente ação apenas quando moveu uma AÇÃO DECLARATÓRIA na 2ª Vara do Sistema do Juizados desta Comarca, sob o nº 0004871-38.2023.8.05.0039; que o embargante não foi regularmente citado nos termos da lei. Diante disso, requer: que seja sanado o erro material, com o recebimento do presente embargo de declaração, para fins de reconhecimento da nulidade da citação, com a retomada dos prazos para apresentação da defesa. O autor requer o prosseguimento do feito e a penhora online através da TEIMOSINHA e RENAJUD. O autor apresenta contrarrazões aos embargos, ID 418963770. Alega que a decisão proferida no caso em questão não possui nenhuma das condições que justificariam a interposição de embargos de declaração; que a citação realizada por meio eletrônico constitui uma modalidade processual que tem recebido crescente aceitação e regulamentação no arcabouço jurídico do Brasil. Requer o julgamento pela improcedência dos presentes embargos de declaração e a subsequente manutenção integral dos efeitos da revelia anteriormente decretada. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. Decisão, ID 405497363, decreta a revelia do réu. O réu opõe embargos de declaração, ID 408821355. Alega que houve erro material, uma vez que foi juntado apenas um print de tela de celular do Oficial de Justiça, que supôs que o embargante recebeu a sua citação com a simples apresentação de 2 traços de cores azuis; que o embargante teve conhecimento da presente ação apenas quando moveu uma AÇÃO DECLARATÓRIA na 2ª Vara do Sistema do Juizados desta Comarca, sob o nº 0004871-38.2023.8.05.0039; que o embargante não foi regularmente citado nos termos da lei. Compulsando os autos, verifico que o mandado foi expedido (ID 304907272) e o Oficial de Justiça certificou a citação através da certidão de ID 304907274, e juntou print do whatsapp, ID 304907273, o qual informa que citou virtualmente e demonstra a leitura da mensagem no número do embargante. Observo que o réu não informa que desconhece o número utilizado na citação, somente sustenta que a citação foi por Whatsapp. Ocorre que a citação por meio eletrônico passou a ter validade a partir da lei 14.195/2021, a qual alterou diversas disposições do Código de Processo Civil, dentre elas a forma de citação nos processos judiciais. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de alimentos. Decisão que rejeitou o pedido de citação por aplicativo de troca instantânea de mensagens. Precedentes deste E. Tribunal e dos Tribunais Superiores que admitem a citação eletrônica via "Whatsapp" ou e-mail. Inovação legislativa da Lei 14.195/2021 que modifica a redação do art. 246 do CPC para identificar a citação eletrônica como modalidade preferencial. Possibilidade de citação por Whatsapp, desde que adotados meios idôneos de se comprovar a ciência inequívoca do executado sobre a tramitação do processo. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21416235220228260000 SP 2141623-52.2022.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 22/08/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) Isto posto, considero válida a citação do réu e mantenho a decisão que decretou a revelia. Com relação ao apontado no pedido formulado, deve-se observar, primeiramente, que estas não se coadunam coma definição ensejadora do recurso estabelecido no art. 1.022, do CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou requerimento; III - corrigir erro material. Não havendo erro material na decisão, vê-se que, em verdade, o embargante objetiva, através do recurso horizontal, a reforma da decisão deste Juízo. Por conseguinte, está se utilizando inadequadamente da via dos embargos de declaração para, em face da sua discordância com o entendimento judicial, promover a alteração da decisão em questão. Desta forma, conheço dos embargos tendo em vista a presença do requisito da tempestividade, para rejeita-los na íntegra por ausência de qualquer dos pressupostos delineados no art. 1.022, do CPC/2015. Noutro giro, destaco que o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, conforme parágrafo único do art. 346. Dessa forma, considerando que o réu constituiu advogado e se manifestou nos autos, continuará sendo intimado dos demais atos processuais. Ademais, observo que o autor junta lista de débitos no ID 304907027, contudo, não observo em nome de quem está associado o débito indicado. Diante disso, intime-se a parte autora para juntar comprovante de débito em nome do réu. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento da lide com base nos documentos já juntados. P.R.I. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 18 de abril de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR