Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Banco Bankpar S.a. Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva (OAB:SP400605) Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069)
Interessado: Julival Muniz De Andrade Junior Advogado: Adilson De Almeida Costa (OAB:BA49761) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0527338-49.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: BANCO BANKPAR S.A. Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB:SP400605), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069)
INTERESSADO: JULIVAL MUNIZ DE ANDRADE JUNIOR Advogado(s): ADILSON DE ALMEIDA COSTA (OAB:BA49761) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0527338-49.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. BANCO BANKPAR S.A., devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, intentou a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de JULIVAL MUNIZ DE ANDRADE JUNIOR, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 318682827. Alega a parte autora, em apertada síntese, ter firmado com a acionada contrato de cartão de crédito, bandeira AMEX, produto AMERICAN EXPRESS GOLD CARD de n° 376443840142002, tendo o demandado efetuado diversas operações, gerando débito no valor histórico de R$ 69.725,86, referente à última fatura, que corrigido pelo INPC e com a incidência de juros moratórios totalizou o valor de R$ 94.004,96 quando do ajuizamento da ação, estando, portanto, o réu inadimplente quanto à sua obrigação. Aduz ainda que adotou todos os procedimentos necessários para recebimento do valor devido, resultando inexitosos, contudo, motivo pelo qual deflagrou a presente demanda. Pugna, assim, pela condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 94.004,96 (noventa e quatro mil e quatro reais e noventa e seis centavos), acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices oficiais (INPC), desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento. Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos. Juntado o "AR" da carta de citação recebida no endereço do réu (ID 318682834) e certificado o transcurso do prazo sem apresentação de defesa (ID 318682837), fora decretada a revelia do acionado (ID 318682845). O acionado compareceu espontaneamente ao processo, por advogado habilitado, requerendo, preliminarmente, a gratuidade da justiça, e pugnando pela nulidade da citação e atos posteriores do processo (ID 318682855). Sobreveio decisão reconhecendo a nulidade da citação, revogando o despacho que decretou a revelia do réu e concedendo prazo ao réu para apresentação de contestação (ID 318684013). O réu apresentou contestação (ID 318684018), acompanhada de documentos, confessando ser devedor da instituição financeira autora, em decorrência do uso do cartão de crédito de nº 376443840142002. Alega, porém, excesso de execução, sustentando que o seu cartão chegou a ser extraviado, resultando em algumas compras que não foram realizadas pelo autor. Afirma que há excesso de cobrança também em razão de onerosidade excessiva quanto aos juros remuneratórios e encargos moratórios abusivamente cobrados. Ao final, pugna pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, pela realização de perícia contábil para apuração do valor devido. Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da ré, reiterando os pedidos da inicial. Anunciado o julgamento antecipado da lide, sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa e ante a inexistência de requerimento de produção de provas. Precipuamente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pela parte ré, por entender preenchidos os pressupostos concessivos estabelecidos no art. 98, do CPC, ante a presunção da hipossuficiência financeira alegada, especialmente por residir o réu em bairro popular da Capital. Do mérito: Trata-se a presente demanda de ação de cobrança, em que pretende o autor receber monta econômica decorrente da prestação de serviços financeiros, em face da recusa da ré em adimplir com obrigação contratual. A ação de cobrança é um procedimento jurídico, sobretudo de conhecimento, onde não há a exigência de um tipo de prova específico e, tampouco, de título executivo, podendo se basear em qualquer tipo de prova capaz de firmar o convencimento do magistrado acerca de uma obrigação, a fim de obter título executivo judicial, de modo a compelir o devedor a adimplir a obrigação junto ao credor. A nova lei adjetiva processual traz que, de maneira geral, a cobrança de créditos deverá ser fundada em obrigação líquida, certa e exigível. Ou seja, deverá ter uma obrigação bem limitada juntamente com o valor que esta gera a parte que se quer a cobrança. Alega o autor ter contratado com a parte ré a prestação de serviços financeiros, o que foi realizado, gerando a dívida pelos serviços prestados no valor total de R$ 94.004,96 (noventa e quatro mil e quatro reais e noventa e seis centavos), referente ao Contrato de Cartão de Crédito, bandeira AMEX, produto AMERICAN EXPRESS GOLD CARD de n° 376443840142002, estando a ré em mora com suas obrigações contratuais. Da análise dos autos, constata-se a existência de contratação entre as partes referente ao Contratos de Cartão de Crédito, bandeira AMEX, produto AMERICAN EXPRESS GOLD CARD de n° 376443840142002, através das faturas, não impugnadas pelo réu, diga-se, ao contrário, a demandada em sua peça defensiva admite o débito junto à instituição, divergindo, apenas, quanto ao valor cobrado. Registre-se ainda que eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pelo acionado não são capazes de elidir a obrigação assumida e, portanto, não a exime do pagamento dos serviços financeiros contratados. É matéria pacificada na doutrina e na jurisprudência que a comprovação do pagamento é ônus do devedor, cabendo ao autor demonstrar a existência da obrigação, o que, no presente caso, se evidencia. Ao requerido cabia, nos termos do art. 373, II, CPC, a comprovação de inexistência da alegada inadimplência por meio das juntadas dos respectivos comprovantes de pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, o Código de Processo Civil quando o assunto é o ônus da prova estabelece, em seu artigo 373, que este deve ser repartido entre os litigantes, competindo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, por sua vez, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Acerca do ônus da prova, ensina OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA: “O autor só poderá dar consistência objetiva à sua pretensão em Juízo fazendo afirmações sobre a existência de fatos e a pertinência deles a uma relação jurídica. Enquanto ele afirma, deve naturalmente provar as afirmações que faz. Assim também o réu, se, ao defender-se, tiver necessidade de fazer afirmações em sentido contrário. O réu poderá, certamente, limitar-se a negar os fatos afirmados pelo autor e esperar que este tente demonstrar a sua veracidade. Se o réu limitar-se a simples negativa, sem afirmar a existência de outros fatos incompatíveis com aqueles afirmados pelo autor, nenhum ônus de prova lhe gravará; se, todavia, também ele afirma fatos tendentes a invalidar os fatos afirmados pelo autor, caber-lhe-á o ônus de provar os fatos afirmados” (Teoria Geral do Processo, RT, 2002, 3. ed., p. 300). Desta feita, caracterizado o inadimplemento da obrigação pela acionada, devendo responder pelo pagamento devidamente atualizado monetariamente, evitando assim seu enriquecimento ilícito, nos termos do art. 389 CC: "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Também é induvidoso que a acionada tenha ciência da dívida cobrada pelo autor, em face de mora contratual nas obrigações financeiras, reconhecendo, em verdade, a existência da prestação do serviço bancário e a ausência do pagamento das faturas dos cartões de crédito contratados. Quanto a alegação de excesso de cobrança, ante a existência de compras não realizadas pelo autor, decorrentes de extravio do cartão, insta salientar que o réu não traz aos autos documento algum que ao menos sustente a tese do extravio do cartão, sequer aponta quais compras não foram realizadas pelo consumidor nem apresenta qualquer comprovante de contestação das supostas compras não realizadas, tratando-se de mera alegação genérica que não tem o suporte de comprovar o excesso de cobrança do valor histórico da dívida. No que tange a alegação de excesso de cobrança, decorrente de abusividades do contrato e onerosidade da dívida, questionando a atualização do valor da dívida apresentada pelo autor, quanto aos juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, em que pese a acionada sequer apresentar o valor do excesso cobrado neste aspecto, passo a análise da tese apresentada. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Tal entendimento foi consolidado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, impõe-se o reconhecimento de que sempre é possível a revisão de cláusulas ilegais e/ou abusivas em contratos bancários, nos termos do art. 166, do Código Civil, e do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. CC - Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. CDC – Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade do encargo imposto unilateralmente pela instituição financeira, em relação: aos juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, pelo que requer o reconhecimento de excesso cobrado na presente ação de cobrança. O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (súmula 297, do STJ), o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art.1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico. Deduz-se, da análise da petição inicial e documentos, e pela aplicação das regras ordinárias de experiência, que foi firmado, entre as partes, Crédito Direto ao Consumidor, das quais a acionada utilizou crédito do limite que lhe fora concedido. Quanto à taxa de juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal, através de entendimento sumulado (Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula vinculante n.07, do STF, nos seguintes termos: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". O STJ, por sua vez, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art.591, ambos do Código Civil. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade. Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL-CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINARES AFASTADAS. INADEQUAÇÃO. JUROS. LIMITAÇÃO (12% A.A). IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ. TEMAS PACIFICADOS. I- Recurso especial que reúne condições de conhecimento, afastados os óbices sumulares apontados, por inadequação ao caso concreto. II. Não se aplica, a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normalizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado na decisão agravada. III. Sucumbência fixada atendendo aos ditames do art. 21, caput, do CPC, consideradas a reciprocidade e a compensação/ tendo em vista, ainda, o deferimento dos juros remuneratórios, que repercute financeiramente na maior parte da demanda. XV. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). (AgRg no REsp 833693/RS; AgRg no REsp 2006/0067179-4, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14.08.2006, p. 299). Oportuno, ainda, transcrever o conteúdo da Súmula nº 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Certo é que é da natureza do contrato de cartão de crédito a alteração da taxa de juros durante o decorrer do tempo. Ressalte-se que a taxa de juros não é fixada no contrato, porém é prévia e expressamente informada na fatura mensal. Ocorre que essa taxa de juros remuneratórios também deve limitar-se à taxa média de juros do mercado financeiro. Assim, o abuso apenas se caracterizará quando a taxa for discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central à época da contratação. No caso presente, observa-se, das faturas coligidas aos autos, que a taxa aplicada ao contrato de cartão de crédito não é discrepante da taxa média do mercado, não podendo ser acolhida, em consequência, a tese da abusividade do encargo, não merecendo, assim, revisão da cláusula de juros remuneratórios. Neste aspecto, deve-se salientar que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que a limitação à taxa média de mercado não se justifica quando a taxa contratada, apesar de superior, não for exorbitante em relação à taxa média, como no caso em apreço. Nesse sentido, destaco: […] Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado. Súmula nº 568 do STJ. (STJ - AgInt no AREsp 1643166 / SP) […] A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (STJ - AgInt no AREsp 1638853/RS). No que se refere à multa contratual, a cobrança de valores reputados no contrato como multa contratual quando verificada a inadimplência por parte do financiado é lícita e está em harmonia com a previsão legal. A legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prever no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que: "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". As instituições bancárias, enquanto na condição de prestadoras de serviços, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a multa contratual deve ser fixada em até 2%, tal como definida na Lei n° 9.298/96, que modificou a redação do art. 52, § 1°, do CDC, bem como na súmula 285 do STJ. Neste diapasão, na avença firmada pelas partes, deve incidir a multa contratual de até 2% sobre os valores devidos, percentual observado pela parte ré no negócio jurídico celebrado (ID180287192), não merecendo, neste ponto, o contrato ser revisado. No tocante aos juros moratórios, o STJ editou a Súmula 379: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Nas faturas, ora em análise, observa-se, a previsão de juros de mora dentro do limite previsto na súmula referida, devendo ser mantido o contrato neste ponto. Neste contexto, é indubitável a relação contratual existente entre as partes, bem como a realização dos serviços contratados, não tendo o réu provado a quitação dos valores nem a existência de excesso de cobrança, sendo forçoso o reconhecimento da dívida e consequentemente o direito do autor ao seu recebimento. Segue jurisprudência neste sentido: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenizatória por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada. Autor alega que teve seu nome incluído no rol de maus pagadores por dívida que desconhece. Decisão que defere a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. Sentença que julga improcedente o pedido autoral. Apelação interposta pelo autor requerendo a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o débito discutido na lide, e condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Documentos acostados aos autos que comprovam a existência da dívida, referente ao cartão de crédito da administradora Credicard, tendo sido tal crédito cedido à empresa ré. Utilização do cartão comprovada nos autos e não impugnada pelo demandante. Ausência de prova do pagamento das faturas, com quitação do débito existente junto à cedente. Autor que não se desincumbiu de provar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC. Súmula 330 do TJRJ. Inadimplência que legitima a negativação. Ausência de notificação do devedor, quanto à cessão do crédito, que não o desobriga de pagar a dívida, e não impede a inserção do seu nome no rol de inadimplentes. Precedentes do STJ. Exercício regular de direito da empresa cessionária do crédito. Prescrição alegada pelo autor que deve ser afastada. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Não comprovada prática irregular na conduta do réu. Inexistência do dever de indenizar. Sentença que se mantém. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade por força do que preceitua o art. 98, § 3º da lei processual civil, ante a gratuidade de justiça deferida à parte. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-RJ - APL: 02359038520158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 35 VARA CIVEL, Relator: MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 05/07/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/07/2017) (grifei) Vale ressaltar que como afirmado alhures, a ré não comprovou nos autos a quitação dos valores cobrados pela parte autora, o que torna legítimo a persecução do valor cobrado na inicial, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento e de multa por inadimplência, por expressa previsão contratual (vide doc. de ID 180287192). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar o réu JULIVAL MUNIZ DE ANDRADE JUNIOR a pagar ao autor o valor de R$ 94.004,96 (noventa e quatro mil e quatro reais e noventa e seis centavos), referente ao contrato de contrato de cartão de crédito, bandeira AMEX, produto AMERICAN EXPRESS GOLD CARD de n° 376443840142002, conforme planilha de cálculo apresentada, devidamente corrigido e atualizado até a data do efetivo pagamento. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme dispõe o artigo 85, caput, do CPC. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC, por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Salvador/BA, 22 de novembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito