PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8194574-29.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ZIRALDO ALMEIDA MENEZES Advogado(s): FABIO REIS DANTAS (OAB:BA31101) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s):
SENTENÇA
ZIRALDO ALMEIDA MENEZES ajuizou AÇÃO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA, onde alega, resumidamente, que era proprietário do veículo furgão - Fiat Fiorino IE, placa policial CZV-7827 e, em 14 de novembro de 2023, vendeu o veículo para o Sr. Carlos Henrique Almeida Sampaio, conforme autorização para transferência de veículo e comunicação de venda realizada na data de 16/11/2023, promovendo ainda a comunicação de venda ao DETRAN.
Ocorre que, em 03 de dezembro de 2024, após mais de 01 (um) ano da referida venda e expressa comunicação ao DETRAN/BA, a parte Autora foi surpreendida com a informação tardia de que houve o cancelamento da comunicação de venda do veículo, sem qualquer justificativa. Deste modo, o Autor ajuizou a presente ação a fim de obter a declaração judicial de inexistência de relação jurídica com o bem alienado, após a data da venda, para que, desta forma, a parte Autora não seja responsabilizado por multas, IPVA, DPVAT e licenciamento; bem com que seja condenado a proceder com pagamento a título de danos morais.
Procedida citação. Oferecida a contestação. Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. QUESTÃO PRÉVIA. Inicialmente, impende-se destacar a impossibilidade de inclusão da pessoa física CARLOS HENRIQUE ALMEIDA SAMPAIO, como requerido pelo DETRAN/BA. Consoante se infere do teor da Lei nº 12.153/2009, a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é estabelecida, dentre outros critérios, a partir da análise das partes que integrarão a relação jurídica processual.
Neste passo, no caso em tratativa, consoante se depreende do teor do art. 5º, inciso II, da Lei 12.153/2009, não podem figurar no polo passivo da relação jurídica processual, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo na qualidade de litisconsorte, qualquer pessoa que não esteja elencada em tal enunciado normativo, que dispõe: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A corroborar com o exposto acima, deve-se destacar os seguintes entendimentos da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. DETRAN. PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 5, INC. II, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09. Trata-se de ação anulatória de multa de trânsito, na qual alega a parte autora ter sido autuada com multas referentes a um automóvel que não a pertence mais, pois se encontra na posse do réu, julgada improcedente na origem. Não obstante a tessitura da pretensão exposta na peça recursal, "concessa venia", mas a questão testilhada nos autos não pode ser examinada por este juízo, tendo em vista que o polo passivo da demanda é composto por pessoa física (Gilson José Braga).
O microssistema do Juizado Especial da Fazenda, alimentado pelo princípio da concentração dos atos, celeridade e informalidade estabeleceu de modo categórico que só podem ocupar o pólo passivo as pessoas jurídicas de direito publico que enumera, isoladas ou em litisconsórcio entre si, de tal sorte que se o legislador quisesse a participação de terceiros e pessoas físicas no pólo passivo teria feito, a exemplo do que constou no inc.I do art.5º da Lei n.12.153/2009.
A competência "ratione materiae" e a "legitimatio ad processum" (ativa e passiva), prescritas na lei, se constituem na pedra angular do Juizado Especial que não podem ser expandidas, sob pena de falência geral do Sistema. Consoante a liturgia do artigo 5º, inciso II, da Lei Federal nº 12.153/2009, somente podem ser demandados no Juizado Especial da Fazenda Pública os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas aos mencionados entes públicos.
É incompossível, então, à luz da legislação de regência, a formação de relação litisconsorcial passiva com terceiros que não os entes públicos que enumera o permissivo legal. Precedentes desta colenda primeira Turma Recursal da Fazenda Pública. Dessa forma, como Gilson José Braga é pessoa física (fl. 38), é evidente a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação ordinária, sob pena de ofensa à liturgia expressa do art.5º, inc.II da Lei Federal nº 12.153/2009.
AÇÃO JULGADA EXTINTA, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO (Recurso Cível Nº 710.***.***-67, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 30/06/2016) Por conseguinte, afasto o pedido de inclusão pessoa física na condição de litisconsorte. DA PRELIMINAR. Em sua contestação o DETRAN/BA aduziu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Como é sabido, a legitimação para agir consiste no requisito de admissibilidade processual que objetiva demonstrar a presença de uma ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo. Nesse diapasão, impende destacar a lição de Fredie Didier Jr., a saber: A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os "pressupostos processuais" subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. […] Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ("situação legitimante"; "esquemas abstratos"; "modelo ideal", nas expressões usadas pela doutrina). b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - "toda legitimidade baseia-se em regras de direito material", embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda.
No caso em tela, o presente feito trata da contrariedade da parte Autora contra o permanente registro da propriedade do veículo em seu nome, no banco de dados do DETRAN/BA, o que culminou na imputação dos encargos legais ao Autor, apesar de, supostamente, não ser mais proprietário do aludido bem. Neste rumo, não merece guarida a aludida preliminar ventilada pelo Réu, porque as questões envolvendo a propriedade e licenciamento do veículo estão dentro das atribuições do DETRAN/BA, conforme se infere, dentre outros, dos incisos I e III do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, que diz: Art.
22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; […]
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; Ultrapassada tal questão prévia, passa-se ao mérito da causa. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda a respeito da insurgência do Autor contra a manutenção do registro de propriedade sobre o veículo furgão - Fiat Fiorino IE, placa policial CZV-7827, mesmo após a sua suposta venda.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio atribui ao antigo proprietário do veículo a obrigação de comunicar a venda do automóvel para o órgão executivo de trânsito estadual, sob pena de responsabilidade solidária pelas infrações cometidas a partir da tradição do bem, eis a dicção do mencionado enunciado normativo: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Assim, a compra e venda de veículo automotor não consiste em negócio jurídico de natureza formal nem solene, sendo que para transferência da propriedade do aludido bem móvel, basta a efetiva tradição do mesmo para a sua conclusão, conforme os arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, eis a dicção dos aludidos dispositivos: Art. 1.226.
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Neste passo, compulsando os autos, verifica-se que o autor, vendeu seu veículo para terceiro e, em 16/11/2023 cumpriu sua obrigação de comunicação de venda ao DETRAN. Ocorre que, em 03/12/2024, o comunicado de venda foi cancelado, sem qualquer justificativa, a teor das informações prestadas pelo próprio DETRAN em sua peça de defesa. Sendo assim, reconhece-se a ausência do vínculo de propriedade entre a Autora e o referido, em que pese a ausência de comunicação da venda ao DETRAN/BA dentro do prazo previsto no art. 134 do CTB, não realizada até a propositura desta demanda, conforme se infere do acervo probatório juntado aos autos.
Logo, afigura-se que, de fato, a parte Autora realizou a venda do aludido automóvel, de forma que não pode ser responsabilizada pela cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA relativo aos exercícios posteriores à alienação. No caso dos autos, verifica-se que a autora não logrou demonstrar qualquer lesão aos seus direitos de personalidade em razão da conduta do réu, de forma que não há que se falar em condenação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL para declarar a inexistência do vínculo de propriedade entre o Autor e o veículo furgão - Fiat Fiorino IE, placa policial CZV-7827, desde 16/11/2023; razão pela qual deve o Detran/Ba promover a exclusão do nome do autor da titularidade do supramencionado veículo, bem como afasto a responsabilidade do autor pelos débitos tributários, multas e demais encargos legais posteriores a tal data, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deferido o pleito de assistência judiciária gratuita. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito