Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Ademarina Maria Lopes Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:BA54814) Advogado: Etelvina Queiroz Morais De Carvalho (OAB:BA49829) Parte Re: Dionizio Oliveira Parte Re: Paulo De Cezar Mero Parte Re: Ianca Larissa Mendes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000612-67.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA PARTE
AUTORA: ADEMARINA MARIA LOPES Advogado(s): EDSON NOGUEIRA LEITE (OAB:BA54814), ETELVINA QUEIROZ MORAIS DE CARVALHO (OAB:BA49829) PARTE RE: DIONIZIO OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000612-67.2019.8.05.0243 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Seabra Parte
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por ADEMARINA MARIA LOPES em face de DIONÍZIO OLIVEIRA, PAULO DE CEZAR MERO e IANCA LARISSA MENDES. Pronunciamento inicial do presente juízo com intimação para a parte autora manifestar interesse no prosseguimento do feito – id nº 209118526. Requisitado o prosseguimento do feito por parte do autor – id nº 210480262. Decisão pela emenda a inicial, considerando que não fora indicado o benefício patrimonial pretendido pelo autor e o valor da causa – id nº 411766564. Certificada a inércia do autor – id nº 474806185. Vieram-me os autos à conclusão. É o relato necessário. DECIDO. Prima facie, no caso em tela, verifica-se, cristalinamente, que a parte interessada, devidamente intimada emendar a inicial, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, ficando os autos paralisados. Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO. 1- A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento. 2- O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3- Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000220382311001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) (g.n.) No caso em tela, é imperioso frisar que, embora o valor da causa possa ser retificado de ofício pelo juízo nos moldes do art. 292, §3º do CPC, o autor requisitou a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais, sem especificar o valor pretendido, impossibilitando a fixação do mencionado valor. De acordo com a jurisprudência: AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA QUE PASSEM A CONSTAR PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS. EMENDA QUE NÃO ESPECIFICA PEDIDO RELATIVO AOS DANOS MATERIAIS E NÃO FUNDAMENTA O PEDIDO DE DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO INCISO I DO ARTIGO 485 DO CPC. Juízo monocrático que identificou que a petição inicial não indica o pedido e suas especificações, determinando a emenda da inicial. Emenda à inicial que não traz pedido certo e determinado, o que impede também a adequação do valor da causa. Indeferimento da inicial e extinção do feito na forma do inciso I do art. 485 do CPC. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 03908749120168190001, Relator: Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-08) (g.n.) Diante disso, não havendo óbice legal, com fundamento no art. 330, IV, junto ao parágrafo único do art. 321 do CPC, INDEFIRO a petição inicial, ao passo em que declaro o processo EXTINTO sem resolução do mérito, conforme Art. 485, I do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, face ao indeferimento da exordial e a ausência de triangularização processual. Sirva o presente pronunciamento com força de mandado/ofício, para os fins necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema cartorário com as cautelas legais devidas. Por conseguinte, arquiva-se EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. P.R.I.C SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito