Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Marluce De Oliveira Vieira Advogado: Patricia Barros Da Silva (OAB:BA63492)
Reu: Municipio De Ibitiara Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001340-69.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
AUTOR: MARLUCE DE OLIVEIRA VIEIRA Advogado(s): PATRICIA BARROS DA SILVA (OAB:BA63492)
REU: MUNICIPIO DE IBITIARA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001340-69.2023.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARLUCE DE OLIVEIRA VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE IBITIARA/BA, ambos devidamente qualificados na exordial. Compulsando os autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos de praxe para a propositura da presente ação. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Após percuciente análise dos autos, observa-se que o autor apresentou fundamentação jurídica e formulou pedido de cumprimento de obrigação atribuída à municipalidade Ré, além da restituição de valores pretéritos por esta não pagos e indenização pelos danos morais potencialmente suportados. Não obstante, em observância aos indicativos de regularidade formal da peça preambular apresentada, observa-se que não fora adequadamente quantificado o valor atribuído à causa, não representando o valor atribuído, com a necessária clareza, o proveito econômico almejado através da presente ação judicial. Neste sentido, o art. 291 do CPC estabelece que “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Assim, é forçoso esclarecer que a fixação do valor da causa não pode ser implementada de forma aleatória, devendo pautar-se em critério objetivo que considere o pedido das partes, correspondendo, via de regra, ao interesse econômico imediato pretendido da ação. Ademais, deve-se registrar que o valor atribuído à causa é matéria de ordem pública, servindo, entre outros, como importante parâmetro, mesmo em caso de gratuidade judiciária, para diversos consectários relacionados ao julgamento do feito, como, por exemplo, adequação ao rito processual eleito (Lei nº 12.153/2009), devendo eventual irregularidade ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, a requerimento ou de ofício pelo Juízo processante, com o fito de adequar a peça apresentada aos parâmetros dispostos pela legislação processual aplicável. Neste sentido, temos que o art. 321, caput, do CPC, determina ao juiz que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ante o exposto, determino que INTIME-SE a parte Autora, através de seu patrono, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, adequando o valor atribuído à causa à soma monetariamente corrigida dos acréscimo que se busca reconhecer, deixando de declarar tão somente o que não for possível apurar neste momento do processo, além dos valores pleiteados a título de danos morais e materiais, conforme art. 292, I, VI e 324, §1º, II do Código de Processo Civil e art. 2º, §2º da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos juizados especiais da Fazenda Pública). Cumulativamente, registre-se que, quanto à obrigação de pagamento das parcelas vincendas (alusivas ao potencial acréscimo), por se tratar de verba dotada de caráter permanente, a ser eventualmente paga por tempo indeterminado, deverão estas serem incluídas no valor da causa de forma a corresponder a uma prestação anual (doze parcelas), a qual deverá ser somada aos demais valores vindicados na presente ação, em observância estrita aos parâmetros legais acima delineados, nos termos do art. 292, §1º e §2º do Código de Processo Civil e e art. 2º, §2º da Lei nº 12.153/2009. Oportunamente, deverá a parte Demandante ser intimada, através do seu advogado, para no mesmo prazo acima estipulado, trazer aos autos elementos probatórios complementares (tal como declaração anual de rendimentos e demonstrativos de receitas/gastos) que possam avalizar, com maior robustez, a presença da hipossuficiência financeira alegada pela Demandante, no intuito de conferir arrimo ao pleito erigido na exordial. Assim, transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva, retornem os presentes autos conclusos, para apreciação. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito