Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Frederico Lisboa Romao Advogado: Lara Caffe Antunes De Queiroz (OAB:BA61375)
Reu: Josinaldo Borges Dos Santos Advogado: Lucas De Carvalho Dos Santos (OAB:BA57476)
Reu: Jussiara Gertrudes De Carvalho Santos Advogado: Lucas De Carvalho Dos Santos (OAB:BA57476)
Reu: Catia Cibele Silva Dantas
Reu: Tamires Dos Santos Lima
Reu: Sueli Lucas Da Silva Lima
Reu: Juarez Lima Dos Santos
Reu: Geogia Neiva Dos Prazeres Borges Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006244-06.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: FREDERICO LISBOA ROMAO Advogado(s): LARA CAFFE ANTUNES DE QUEIROZ (OAB:BA61375)
REU: JOSINALDO BORGES DOS SANTOS e outros (6) Advogado(s): LUCAS DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB:BA57476) SENTENÇA R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO SENTENÇA 8006244-06.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. FREDERICO LISBOA ROMAO, por meio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA E REGISTRO IMOBILIÁRIO em face de JOSINALDO BORGES DOS SANTOS, JUSSIARA GERTRUDES DE CARVALHO SANTOS, CATIA CIBELE SILVA DANTAS, SUELI LUCAS DA SILVA LIMA, TAMIRES DOS SANTOS LIMA, JUAREZ LIMA DOS SANTOS e GEOGIA NEIVA DOS PRAZERES BORGES. Determinada a citação dos réus, JOSINALDO BORGES DOS SANTOS e JUSSIARA GERTRUDES DE CARVALHO SANTOS apresentaram Contestação. Durante o curso processual, a parte autora foi devidamente intimada para regularizar o pagamento das custas necessárias à citação dos réus, conforme despacho de ID nº 409776747 e atos ordinatórios posteriores. Apesar das reiteradas oportunidades concedidas, houve omissão da parte autora em cumprir a determinação judicial, restando pendente o recolhimento das custas necessárias para viabilizar as diligências de citação. Não havendo outra manifestação válida por parte da autora no sentido de sanar a irregularidade, os autos vieram conclusos para apreciação. Os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. O regular andamento do processo exige a prática de atos indispensáveis por ambas as partes, sendo o recolhimento das custas processuais um ônus atribuído à parte que pleiteia a atuação jurisdicional. Consta dos autos que, mesmo intimado em diversas ocasiões, o autor deixou de recolher as custas necessárias para a citação dos réus, em descumprimento à determinação judicial. Assim, entendo que o feito carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o ônus em recolher devidamente as custas pertinentes aos atos requerido é do autor, e este não o fez, mesmo diante das oportunidades concedidas por este juízo. Neste sentido, não se mostra razoável nova dilação do prazo e a perpetuação do processo sem a presença do referido pressuposto. Dessa forma, a ausência do recolhimento das custas processuais configura inércia do autor, inviabilizando a continuidade da ação e justificando a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a inércia da parte autora em promover os atos indispensáveis ao prosseguimento da ação. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais remanescentes, caso existam. Condeno, ainda, em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. P.R.I. Servindo-se a presente como mandado. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. JUAZEIRO/BA, 19 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito