PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8196175-36.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NILSON MUNIZ Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557), JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA registrado(a) civilmente como JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA (OAB:BA84737) REU: BANCO TRIANGULO S/A Advogado(s): RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA (OAB:RN11274), FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO (OAB:CE14503)
SENTENÇA
Vistos, etc. NILSON MUNIZ propôs ação anulatória com pedido de indenização por danos morais em face do BANCO TRIANGULO S/A. Na petição inicial, alegou ter sido surpreendido com a inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por um débito referente ao ano de 2025. Sustentou que a instituição financeira descumpriu o dever de notificação prévia, o que teria impedido o acesso a novas operações de crédito.
Requer a declaração de ilegitimidade da inscrição, a baixa do registro e o pagamento de indenização por danos morais. O BANCO TRIANGULO S/A apresentou contestação no ID 545055629. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o crédito foi cedido à empresa ATIVOS S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. No mérito, defendeu que o SCR possui natureza informativa e sigilosa, não se confundindo com cadastros restritivos.
Afirmou que a responsabilidade pela notificação prévia é exclusiva do órgão mantenedor do cadastro, conforme a Súmula 359 do STJ. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral, destacando que o autor possui múltiplos apontamentos preexistentes e concomitantes, o que atrairia a aplicação da Súmula 385 do STJ. A parte autora apresentou réplica no ID 558704618, rebatendo a preliminar e reiterando os termos da inicial.
É o que cumpre relatar.
Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira não merece acolhimento. Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas conforme as alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. No presente caso, a causa de pedir está fundamentada na inscrição de dados no sistema do Banco Central decorrente de relação jurídica originária com o BANCO TRIANGULO S/A.
Independentemente da cessão de crédito informada, a instituição financeira que originou o débito e realizou o lançamento das informações no sistema possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Assim, rejeito a preliminar e declaro a legitimidade da parte ré. Passo ao exame do mérito. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é unicamente de direito ou as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória.
A pretensão autoral não encontra respaldo jurídico. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é uma ferramenta gerida pelo Banco Central do Brasil que visa consolidar informações sobre operações de crédito para fins de fiscalização e monitoramento de riscos do sistema financeiro. Embora a jurisprudência reconheça que o compartilhamento dessas informações possa gerar efeitos no mercado, o sistema possui natureza predominantemente informativa e de suporte a políticas de crédito responsáveis.
O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) não se confunde com cadastro restritivo de crédito, como SPC ou Serasa. Trata-se, na verdade, de banco de dados de natureza eminentemente regulatória e fiscalizatória, administrado pelo Banco Central do Brasil, destinado ao monitoramento do mercado de crédito e ao intercâmbio de informações entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Conforme dispõe o art. 2º da Resolução, o SCR possui como finalidades "prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização", bem como "propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras" acerca das responsabilidades assumidas em operações de crédito. Diferentemente dos cadastros de inadimplentes, o SCR não tem por finalidade a negativação do consumidor, tampouco a restrição ao crédito em razão de inadimplemento.
O sistema reúne informações sobre operações de crédito em geral, inclusive contratos adimplidos ou em curso regular, conforme expressamente previsto no art. 3º, parágrafo único, da Resolução, segundo o qual as informações devem ser remetidas ao Banco Central "independentemente do adimplemento de tais operações". Ademais, a remessa das informações ao SCR constitui obrigação regulatória imposta às instituições financeiras.
Os arts. 4º e 5º da Resolução determinam expressamente que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem encaminhar ao Banco Central os dados relativos às operações de crédito realizadas por seus clientes. Assim, não se trata de faculdade da instituição financeira, mas de dever legal decorrente da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua função de fiscalização e controle do sistema financeiro nacional.
Portanto, o registro de operação no SCR, por si só, não configura inscrição desabonadora ou cadastro restritivo de crédito, mas mero cumprimento de obrigação regulatória imposta às instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil, voltada à transparência, fiscalização e estabilidade do sistema financeiro nacional. Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tal dever recai sobre o órgão que mantém o cadastro, e não sobre a instituição credora.
Nesse sentido, colhe-se: SÚMULA STJ nº 359 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008) Dessa forma, a omissão na notificação prévia não pode ser imputada ao BANCO TRIANGULO S/A, mas sim ao órgão administrador do banco de dados, o que afasta a configuração de ato ilícito pela instituição financeira ré.
Além disso, observa-se que o requerente não negou em momento algum a existência ou a validade da dívida que originou o registro de ID 524867354. Sendo o débito legítimo e incontroverso, o lançamento das informações no sistema do Banco Central constitui exercício regular de direito e cumprimento de dever regulatório pela instituição bancária, inexistindo fundamento para a anulação do registro. De mais a mais, ainda que se considerasse irregular o registro questionado, o pleito indenizatório por danos morais esbarraria no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A análise do extrato detalhado do Sistema de Informações de Crédito (SCR) de ID 524867354 revela que a parte requerente possui diversas outras anotações de débitos vencidos e prejuízos registradas por múltiplas instituições financeiras, como BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CSF S.A. e NU FINANCEIRA S.A.. Muitas dessas anotações são preexistentes ou concomitantes ao registro efetuado pelo réu. Conforme a jurisprudência pacífica, a existência de registros legítimos anteriores afasta a presunção de dano moral, uma vez que a honra objetiva do consumidor já se encontrava maculada por pendências financeiras pretéritas.
Sobre a matéria, o STJ fixou a seguinte tese: SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Dessa forma, diante do histórico de inadimplência evidenciado nos autos, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NILSON MUNIZ em face do BANCO TRIANGULO S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido no ID 539280874, conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, apurem-se as custas remanescentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular