Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Nova Canaa Advogado: Wanderley Rodrigues Porto Filho (OAB:BA15837-A)
Apelado: Vanildo Rocha Andrade Advogado: Israel Marcu Dos Santos (OAB:BA54121-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000074-80.2006.8.05.0179 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA Advogado(s): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO (OAB:BA15837-A)
APELADO: VANILDO ROCHA ANDRADE Advogado(s): ISRAEL MARCU DOS SANTOS (OAB:BA54121-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita DECISÃO 0000074-80.2006.8.05.0179 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta pela fazenda municipal credora contra sentença que extinguiu a execução fiscal de pequeno valor, por considerar ausente o interesse processual. Em suas razões, a apelante alega que, apesar do baixo valor pleiteado na demanda, não é possível que o Poder Judiciário coíba o ajuizamento de execução fiscal e/ou extinga a execução, porque deve prevalecer na administração pública o Princípio da Indisponibilidade dos bens públicos, que obriga o Poder Público a cobrar todos os créditos, com exceção das hipóteses previstas em lei. Requer, ao fim, que seja anulada a sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A presente execução busca a satisfação de crédito de pequeno valor ou de valor irrisório, em que o recente entendimento do STF estabelece que não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que podem ser resolvidas por meios extrajudiciais de cobrança, a fim de evitar a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial e a movimentação de toda a máquina judiciária quando existirem outros caminhos para obter a satisfação do crédito tributário. Ainda que inexista legislação tributária específica que determine o limite mínimo, a extinção de execução de valores ínfimos é legítima, haja vista que, em recente julgamento, o STF modificou o juízo acerca da matéria, ao firmar a seguinte tese através do Tema 1184. Assim, verifica-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208, representativo do tema 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis A Resolução nº 547/2024 do CNJ afirma: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Assim, já que o § 1° do art. 1° da Resolução n° 547/24 do CNJ estabelece que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, seria considerado como parâmetro para reputar uma execução como de pequeno valor, e a presente ação busca a satisfação de crédito no montante inferior a R$ 1.000, (hum mil reais)(ID 73506224) à época do ajuizamento, a extinção da execução é medida que se impõe. Vê-se, portanto, que o precedente vinculante acima citado autoriza a extinção da execução fiscal de pequeno valor, que, como no caso dos autos, não registrou tentativa de conciliação, solução administrativa, nem o protesto do título, conforme disposto no item 2 da tese acima. Assim, este Tribunal não pode reformar a sentença ora apelada. Ressalte-se, ainda, que a autarquia credora não está totalmente impedida de cobrar suas dívidas de pequeno valor no judiciário. Entretanto, para poder fazê-lo deverá, antes, promover as medidas prévias mencionadas pela tese vinculante em questão. Por tais razões, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, tendo em vista que o recurso é contrário ao Tema 1184 do STF, de modo monocrático, NEGO PROVIMENTO à apelação. INTIME-SE. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator