Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Mirian Dos Santos Pereira Advogado: Jose Vanderson Guerreiro Pacheco Junior (OAB:BA65178)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8058550-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MIRIAN DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): JOSE VANDERSON GUERREIRO PACHECO JUNIOR (OAB:BA65178)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que em 2015, o órgão público celebrou contrato de locação com a autora para uso de imóvel destinado ao posto do Sine Bahia em Laje/BA, inicialmente por 12 meses. Após o vencimento, o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado sem renovação formal, atualização monetária ou fiscalização. Por essa razão, requer o reconhecimento do inadimplemento contratual pelo Estado da Bahia referente ao contrato de locação nº 036/2015, pleiteando o pagamento de diferenças relativas ao aluguel e encargos decorrentes de supostos atrasos, além da indenização por danos morais. Procedida a citação e intimação. O réu apresentou contestação, alegando a inexistência de mora, a regularidade dos pagamentos realizados e a ausência de previsão contratual específica quanto aos encargos pleiteados pela parte autora. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O contrato de locação firmado entre as partes, apesar de envolver elementos de Direito Privado, está inserido no regime de Direito Público, conforme dispõe o art. 66, § 3º, da Lei nº 8.666/93. Assim, eventuais controvérsias devem ser interpretadas sob a ótica do interesse público, em consonância com os princípios que regem a Administração Pública, tais como legalidade, moralidade e eficiência. A análise dos autos revela que o Estado da Bahia efetuou o pagamento de todos os aluguéis pactuados, inclusive o referente ao mês de julho de 2021, conforme demonstrado pelo Termo de Reconhecimento de Débito (TRD) firmado pelas partes. Ademais, o contrato prevê, na Cláusula Quinta, que o locatário não estará em mora nos dois primeiros meses do exercício financeiro, o que exclui a possibilidade de cobrança de encargos relativos a atrasos durante esse período. Não há nos autos elementos que comprovem descumprimento contratual ou atraso superior ao prazo tolerado. A Cláusula Quarta do contrato estabelece que o reajuste do valor locatício será anual e vinculado ao menor índice vigente na época da contratação, devendo ser verificado mediante laudo técnico. O laudo apresentado, datado de junho de 2019, fixou o valor de mercado do aluguel em R$ 1.515,00, o que reflete a realidade do mercado à época e atende às disposições contratuais. Não há comprovação de alteração substancial posterior que justifique o pleito de reajuste retroativo ou superior ao valor estipulado. A inexistência de cláusulas prevendo encargos por atraso, como juros moratórios ou multa, impede a cobrança pretendida pela parte autora. O contrato deve ser cumprido nos exatos termos pactuados, conforme os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Assim, segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Dessa forma, não basta apenas aduzir alegações, faz-se necessário, também, que seja comprovado o suporte fático destas afirmativas. Deste modo, no caso em tela, não assiste razão ao Autor, porquanto não caracterizada nenhuma das hipóteses expressas relativas à responsabilização civil estatal por ato jurisdicional.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8058550-28.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não caracterizada hipótese de responsabilidade civil estatal. Porém, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito