Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Fabiano Hora De Barros Silva (OAB:SE3515) Advogado: Carlos Martinez Franco Lima Gomes (OAB:BA22036) Advogado: Karina Dusse (OAB:BA31189) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0517727-33.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FABIANO HORA DE BARROS SILVA, CARLOS MARTINEZ FRANCO LIMA GOMES, KARINA DUSSE SENTENÇA
EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, alegando omissão/contradição/erro na sentença proferida nos autos. Instado, o Exequente não se manifestou. FUNDAMENTO E DECIDO: Assiste razão ao embargante. Nota-se que a presente Execução Fiscal foi declarada extinta em razão da quitação do débito objeto do presente executivo fiscal, condenando a parte embargante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. Nesse contexto, observa-se que o débito foi adimplido administrativamente após o ajuizamento da Execução Fiscal, mas antes da citação da parte executada. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1927469/PE, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal em razão do pagamento do débito, ocorrer antes da citação válida do executado, porquanto ainda não aperfeiçoada a relação processual. Dessa forma, incabível a condenação da parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência. Ademais, foi acertado entre as partes, através de parto administrativo firmado, o pagamento de honorários devidos e já quitados.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0517727-33.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para excluir da sentença a condenação da parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência. Condenação em custas permanece, pois a ação foi promovida antes da quitação, contudo, já foi anunciado o pagamento pela executada, em que pese, pelos documentos juntados, foi feita a menor. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Havendo complementação de custas, intime-se cobrando. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de novembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito