Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Itana Oliveira Dos Santos Supermercado - Me Advogado: Vinicius Silva Da Cruz (OAB:BA37365) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000764-21.2016.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: ITANA OLIVEIRA DOS SANTOS SUPERMERCADO - ME Advogado(s): VINICIUS SILVA DA CRUZ (OAB:BA37365) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000764-21.2016.8.05.0082 Execução Fiscal Jurisdição: Gandu
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de ITANA OLIVEIRA DOS SANTOS SUPERMERCADO - ME, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor original de R$ 64.060,44 (sessenta e quatro mil, sessenta reais e quarenta e quatro centavos), representado pela CDA n. 151914.0005/15-1. Citada a executada, não houve pagamento nem garantia do juízo. A parte executada apresentou defesa diretamente nos autos da execução fiscal, que foi recebida como exceção de pré-executividade e rejeitada, determinando-se o prosseguimento do feito. Realizou-se tentativa de bloqueio via SISBAJUD que resultou parcialmente frutífera, com valores irrisórios que foram desbloqueados por representarem menos de 10% do valor executado. O exequente peticionou requerendo: a) consulta ao RENAJUD em nome da sócia; b) expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda da sócia; c) expedição de ofícios a instituições financeiras para impedir acesso a linhas de crédito; d) inscrição do nome da sócia em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD; e) consultas via INFOJUD e SREI. Intimada, a parte executada manifestou-se alegando que as medidas pretendidas são desproporcionais e irrazoáveis, reiterando o quadro de esvaziamento financeiro. É o relatório. Passo a DECIDIR. De início, observo que a execução fiscal tramita desde 2016 sem que tenha sido possível a satisfação do crédito tributário, mesmo após diversas tentativas de localização de bens. As medidas requeridas pelo exequente merecem análise individualizada quanto à sua proporcionalidade e adequação ao caso concreto. Em relação à consulta ao RENAJUD e ao sistema INFOJUD, tratam-se de ferramentas à disposição do juízo para busca de bens penhoráveis, sendo medidas proporcionais e adequadas à finalidade executiva. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal, tal diligência restará satisfeita através da consulta ao sistema INFOJUD, que permite o acesso direto às declarações de imposto de renda. O resultado desta pesquisa deverá ser acostado aos autos sob sigilo, com autorização de acesso somente às partes. No que tange à consulta ao SREI (Sistema Eletrônico de Imóveis), INDEFIRO o pedido, uma vez que a pesquisa pode ser realizada diretamente pela parte exequente, sem necessidade de intervenção judicial, por não se tratar de informações sigilosas. O sistema foi instituído pelo Provimento n. 47/2015 do CNJ, posteriormente revogado pelo Provimento n. 89/2019, justamente para facilitar a troca de informações entre os ofícios de registros de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral. Quanto à inscrição do nome da executada e sócia em cadastros de inadimplentes, esclareço que tal providência pode ser realizada diretamente pela parte exequente junto aos órgãos de proteção ao crédito, prescindindo de intervenção judicial. Por fim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras para restrição de acesso a linhas de crédito, por se mostrar medida desproporcional e sem expressa previsão legal. Ante o exposto: a) DEFIRO os pedidos de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD em nome da executada e sócia corresponsável, devendo o resultado desta última ser acostado aos autos sob sigilo; b) INDEFIRO os demais pedidos pelos fundamentos acima expostos. Realizem-se as consultas deferidas, intimando-se o exequente do resultado para manifestação em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito