PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8200375-86.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DESIO SANTANA SANTOS SILVA Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido de Indenização por Danos Morais movida por DESIO SANTANA SANTOS SILVA contra o BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, recentemente, ao tentar realizar operações de crédito, tomou conhecimento de que seu nome constava registrado no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil, em razão de apontamento realizado pela instituição financeira ré, no valor de R$ 2.400,35 (dois mil e quatrocentos reais e trinta e cinco centavos), referente ao ano de 2020.
Sustenta que o SCR, embora seja um banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, razão pela qual a instituição financeira teria o dever de cientificar previamente o consumidor acerca da inclusão de seus dados, nos termos do art. 11 da Resolução CMN nº 4.571/2017. Afirma que a parte ré não realizou a prévia comunicação acerca do registro de seus dados no referido sistema, circunstância que, segundo alega, teria impedido a obtenção de crédito no mercado, ocasionando-lhe constrangimentos e danos de ordem moral.
Ao final, a parte autora requereu: (a) a declaração de ilegalidade da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil, sob o fundamento de ausência de prévia notificação pela instituição credora; e (b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão dos alegados prejuízos extrapatrimoniais suportados.
A inicial foi instruída com documentos juntados aos Ids. 525991966 a 525994017. Por meio da decisão de Id. 534156397, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, bem como designada audiência de conciliação. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 540465255), acompanhada dos documentos de Ids. 540465256 a 540466659. Em sede preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir, a perda superveniente do objeto e impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora.
No mérito, sustentou, em síntese, que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, tratando-se de sistema meramente informativo destinado ao registro de operações de crédito, cuja alimentação decorre de obrigação legal e regulamentar imposta às instituições financeiras. Argumentou que as informações constantes do SCR somente podem ser consultadas mediante autorização do consumidor, não sendo aptas, por si sós, a caracterizar negativação ou impedir a concessão de crédito.
Defendeu, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de comprovação dos danos alegados e a impossibilidade de exclusão, pela instituição financeira, dos dados constantes do referido sistema, por se tratar de cadastro administrado exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. Alegou, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora, requerendo sua condenação nas penalidades previstas nos arts. 79 e 81 do Código de Processo Civil.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Conforme Termo de Audiência de Conciliação de Id. 540696518, não foi possível a composição entre as partes, em razão da ausência da parte autora. Na oportunidade, a parte ré requereu a condenação da demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou réplica à contestação no Id. 542361308. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré permaneceu silente. Retornaram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não obstante o artigo 98 do CPC disponha que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", tal direito é presumido, pelo que se infere da interpretação do prescrito no art. 99, § 3º, da citada lei.
No caso concreto, além de não se vislumbrar nos autos situação fática que implique em indícios de suficiência de recursos da parte autora, o impugnante, apesar das alegações, não aponta e/ou traz aos autos provas de que o impugnado possui condição econômica suficiente para arcar com as despesas processuais, não demonstrando a capacidade financeira deste para tanto sem prejuízo de sua própria subsistência, ônus este que lhe cabia.
Vale citar o julgado seguinte: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Inexistência de fato a infirmar a presunção. Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré.
Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício. Recurso não provido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJ-SP - APL: 00073206820158260037 SP 0007320-68.2015.8.26.0037, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 25/10/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2016) (grifamos).
Assim, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria buscado previamente a solução da controvérsia pela via administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Afirma que disponibiliza diversos canais de atendimento ao consumidor em seu sítio eletrônico, por meio dos quais eventuais inconsistências poderiam ser analisadas e solucionadas.
Todavia, tais argumentos não merecem acolhimento. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro não exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sendo assegurado a qualquer pessoa o acesso ao Poder Judiciário sempre que entender existir lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, ainda que a instituição ré disponibilize canais administrativos de atendimento ou mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, não se pode condicionar o acesso à jurisdição à prévia tentativa de solução administrativa, razão pela qual a ausência de comprovação de contato prévio com a instituição financeira não configura, por si só, falta de interesse processual.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré. DA ALEGADA PERDA DO OBJETO A parte ré sustenta que houve perda do objeto da demanda, ao argumento de que a parte autora não possui qualquer inscrição em cadastro restritivo de crédito promovida pelo Banco Bradesco, inexistindo, por conseguinte, fundamento para os pedidos de declaração de ilegalidade do registro e de indenização por danos morais.
Aduz, ainda, que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é administrado exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, de modo que a instituição financeira não detém ingerência sobre os dados nele registrados, razão pela qual entende ausente o interesse de agir da parte autora. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A parte autora deduz pretensão voltada à declaração de ilegalidade do registro de seus dados no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil, em razão da alegada ausência de prévia notificação, bem como ao recebimento de indenização por danos morais decorrentes dos fatos narrados na petição inicial.
Assim, a existência ou não de irregularidade na conduta atribuída à instituição financeira, bem como a eventual configuração dos danos alegados, constitui matéria intrinsecamente relacionada ao mérito da demanda, não se confundindo com as condições da ação. Rejeita-se, portanto, a preliminar de perda do objeto. DO MÉRITO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR O Banco Central do Brasil, através da Resolução nº. 4.571, de 26 de maio de 2017, criou o Sistema de Informação de Crédito - SCR, cujas principais finalidades foram disciplinadas em seu artigo 2º, que assim dispõe em seus incisos I e II:
I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização;
II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Em seguida, a Resolução número 5.037, de 29 de setembro de de 2022, do Conselho Monetário Nacional, revogou parcialmente a Resolução BACEN nº 4.571/2017. Contudo, manteve a obrigatoriedade da remessa de informações relativas às operações de crédito realizadas ou adquiridas pelas instituições remetentes, como pode se extrair da redação dos seus artigos 5º e 6º, que assim dispõem: Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de:
I - outras entidades, não mencionadas no art. 4º, que tenham suas demonstrações contábeis consolidadas nos seus respectivos conglomerados prudenciais; e
II - programas ou fundos públicos, inclusive os municipais, os estaduais e os constitucionais federais, não consolidados nos respectivos conglomerados prudenciais, nos quais as instituições referidas no caput ou as entidades referidas no inciso I desempenhem função de administrador, agente financeiro ou operador. § 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos créditos resultantes de vendas mercantis ou de prestação de serviços a prazo realizados pelas referidas entidades. § 2º Para as entidades e programas ou fundos citados nos incisos I e II do caput, a remessa de que trata este artigo deve ser realizada pela instituição líder do conglomerado.
Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil. Dito isso, verifica-se que o SCR - Sistema de Informação de Crédito tem o objetivo de registro de histórico de operações de crédito, e dentre as suas finalidades está, "propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito." Nesse aspecto, vale destacar ainda, o caráter compulsório da remessa das informações de operações de crédito por parte das instituições financeiras, conforme estabelece o artigo 6º da Resolução número 5.037, de 29 de setembro de de 2022.
DA RESPONSABILIDADE PELA ATUALIZAÇÃO, INCLUSÃO E EXCLUSÃO DOS DADOS NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO No tocante à necessidade de atualização, inclusão e exclusão dos dados dos consumidores do SCR, o artigo 15, da Resolução número 5.037, de 29 de setembro de de 2022, do Conselho Monetário Nacional, assim disciplina: Art.
15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas:
I - inclusões de informações no SCR;
II - correções e exclusões de informações constantes no SCR;
III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice;
IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e
V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito. Extrai-se da redação do dispositivo acima transcrito, que a responsabilidade das instituições remetentes, que alimentam o sistema é a prestar informações com fidedignidade.
No tocante às informações lançadas, vale ressaltar que, por se tratar de histórico de operações de crédito, estes dados não devem ser apagados, mas atualizados, como estabelece o dispositivo do artigo 15 acima descrito. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR (DO BANCO CENTRAL). ANOTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA NO CASO.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. - Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de anotação junto ao Sistema de Informação de Crédito (SCR) do BACEN, bem como de indenização por danos morais. - A r. sentença recorrida foi clara e muito bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. - Eis alguns fundamentos, sem formatação original: "No entanto, a informação que consta no Sistema de Informações de Créditos (SCR) em nome do autor não se revela desfavorável, pois não consta como vencida e também não consta que desta operação tenha resultado "prejuízo".
Além disso, ainda que a anotação se revelasse desabonadora, não é possível acolher pretensão para que somente as informações desfavoráveis sejam apagadas do sistema, de modo a constar somente as informações positivas, dada à natureza jurídica e a finalidade para a qual o Sistema de Informações de Créditos (SCR) foi criado. (...) - 0000070-37.2020.4.03.6324 Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 30/11/2021.
DA RESPONSABILIDADE PELA PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CLIENTE Inicialmente, acerca da obrigação das instituições de "comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR", prevista no artigo 11 da Resolução nº 4.571, DE 26 DE MAIO DE 2017, é importante ressaltar que esta comunicação não se confunde com a notificação prévia ao contratante de inscrição em órgão de restrição, que é prevista no artigo 43, § 2º, do CDC e Súmula nº 359 do STJ.
Em verdade, a obrigação tratada no artigo supracitado da Resolução, refere-se ao dever de informar ao cliente que seus dados serão compartilhados com o Banco Central, o que é ato obrigatório da instituição financeira, conforme explicitado anteriormente. No entanto, no caso concreto, verifica-se que a parte ré não trouxe aos autos o instrumento contratual supostamente firmado entre as partes, documento no qual deveria constar cláusula expressa autorizando o compartilhamento de dados do consumidor, bem como a realização de consultas e a inserção de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR).
Ressalte-se que a mera alegação de regularidade do procedimento não é suficiente para demonstrar o cumprimento do dever de informação, sendo indispensável a comprovação documental de que o consumidor teve ciência prévia acerca da possibilidade de compartilhamento de seus dados com o referido sistema. Nesse contexto, a ausência de juntada do contrato ou de qualquer documento subscrito pela parte autora que evidencie, de forma clara e inequívoca, a autorização para o envio de seus dados ao SCR impede o reconhecimento da regularidade do registro realizado.
Assim, não restando comprovada a prévia ciência do consumidor nem a existência de cláusula contratual expressa autorizando o compartilhamento e a inserção das informações no SCR, conclui-se que a conduta da parte ré se mostra irregular, porquanto realizada em desconformidade com o dever de informação e com as disposições da normativa aplicável, bem como com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.
DOS DANOS MORAIS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil. Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos, que houve o cometimento de ato ilícito por parte da demandada pela não comprovação de autorização expressa do compartilhamento de dados, a realização de consultas e a inserção de informações no SCR.
Portanto, a hipótese é de reconhecimento do dano moral, máxime diante da ausência de autorização expressa do compartilhamento de dados. O ressarcimento, todavia, deve ser proporcional à lesão, sob pena de enriquecimento sem causa. DA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO No que se refere ao quantum a ser fixado na indenização por dano moral, este sem gerar enriquecimento da causa, deve buscar a efetividade da decisão e servir à mudança de conduta do infrator, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Assim, no tocante ao valor, diante das circunstâncias do caso sob exame, tenho como razoável R$ 3.000,00 (três mil reais) para a reparação do dano moral e desestimulante a eventuais ações da parte ré. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, § 8º, DO CPC A parte ré requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação.
Todavia, a penalidade prevista no referido dispositivo legal deve ser interpretada em consonância com os princípios da lealdade e da boa-fé processual, sendo necessária a demonstração de que a ausência tenha ocorrido de forma injustificada e com o intuito de causar embaraço ao regular andamento do processo. No caso concreto, não restou evidenciada conduta dolosa ou desleal por parte da autora apta a caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
A simples ausência à audiência, desacompanhada de elementos que indiquem intenção procrastinatória ou abuso do direito de defesa, não autoriza, por si só, a aplicação da multa legal. Dessa forma, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC, para: i) declarar como ilegítima a inscrição do requerente no Sistema de Informações de Créditos (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL; ii) condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do Autor, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora desde a data deste arbitramento, observada a modulação temporal prevista na Lei nº 14.905/2024; iii) condenar a parte ré arcar com os ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito