Intimação
D- Órgão
- 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- BANCO BRADESCO SA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA, MARCOS AUGUSTO SOUZA GIALLORENZO
- Advogados
- MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB 15551/BA), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8200419-08.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) REU: MARCOS AUGUSTO SOUZA GIALLORENZO Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (ID 565702005) contra a sentença de ID 563982784, que homologou o acordo celebrado entre as partes (ID 563982782) e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que o juízo deixou de apreciar o pedido de suspensão do processo, formulado nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, haja vista que a obrigação pactuada possui cumprimento parcelado (ID 565702005).
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja determinada a suspensão do feito até o adimplemento integral da obrigação ou, subsidiariamente, o arquivamento com possibilidade de prosseguimento da execução nos mesmos autos em caso de descumprimento (ID 565702005). É o que importa relatar.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial, sendo cabíveis quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia; contraditória quando apresenta incompatibilidade lógica entre suas premissas ou conclusões; obscura quando não permite a adequada compreensão de seu conteúdo; e, por fim, incorre em erro material quando contém inexatidões evidentes de natureza formal.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito já apreciado, nem ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade integrativa. No caso em análise, os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada (ID 563982784). O embargante alega que a sentença foi omissa ao não determinar a suspensão do feito com base no do Código de Processo Civil (ID 565702005).
