Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Vanuza Cristina Alves Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 8003565-91.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: VANUZA CRISTINA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8003565-91.2023.8.05.0201 Monitória Jurisdição: Porto Seguro Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA, qualificado nos autos, em desfavor de INTERFACES ODONTOLOGIA AVANÇADA LTDA, igualmente qualificado. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido, conforme decisão de ID 391540207. Intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 452737138. Vieram-me os autos conclusos. Decido. É cediço que o recolhimento das custas consiste em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No presente caso, consoante exposto, a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme certidão de ID 452737138, sendo o cancelamento da distribuição medida que se impõe, nos termos do art. 290 do CPC, que assim preconiza: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 c.c 485, IV do CPC. Sem custas. Atribuo à presente a força de mandado e ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição