Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Manoel Ivan Alves Bispo Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844) Advogado: Gustavo Novais Martins (OAB:BA54268) Advogado: Ingrid Moraes De Souza (OAB:BA58550)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001563-22.2018.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
AUTOR: MANOEL IVAN ALVES BISPO Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844), GUSTAVO NOVAIS MARTINS registrado(a) civilmente como GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB:BA58550)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
IMPETRANTE: ZENILSON SANTOS Advogado (s): WILSON FEITOSA DE BRITO NETO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ELEVAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA A REFERÊNCIA IV E V. EXCLUSÃO DOS INATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012. VANTAGEM ESTENDIDA INDISCRIMINADAMENTE A TODOS OS POLICIAIS EM ATIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO DA GAP COMPROVADO POR MEIO DE CERTIDÃO EMITIDA PELA PRÓPRIA POLÍCIA MILITAR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. REGRAS DE TRANSIÇÃO. OBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. Na hipótese de prestação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto 29.910/32, e da Súmula 85 do STJ. 2. Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98. 3. Os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 41/2003 (31/12/03) permanecem com o direito à paridade, mesmo que tenham se aposentado após a emenda, observada a regra de transição. Segurança concedida. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001563-22.2018.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso
Vistos. MANOEL IVAN ALVES BISPO ajuizou "AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM" em face do ESTADO DA BAHIA", visando a revisão dos seus proventos, aduzindo os fatos e fundamentos expostos na exordial. Narra a parte autora que encontra-se na reforma remunerada da Polícia Militar da Bahia e recebe, em seus proventos, a Gratificação de Atividade Policial Militar GAP III, criada por meio da Lei n. 7.145/97. Afirma que tem direito à gratificação, em referência aos níveis IV e V, instituída a partir do advento da lei nº 12.566/2012, alegando que "em clara violação aos ditames constitucionais e, em especial, ao princípio da paridade e integralidade, excluiu de sua disciplina os policiais inativos, cerceando o direito à percepção dos níveis subsequentes". Requereu, por essa razão, a condenação do réu para incorporar/implementar e realizar o pagamento ao Autor da GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL na referência GAP IV e V, procedendo-se à respectiva implantação em folha, seguindo o cronograma da Lei, segundo valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação ocupado pelo Requerente. Devendo a condenação ser retroativa a novembro do ano de 2012, quando as referidas GAP passaram ser pagas, com a devida atualização dos valores. Juntou documentos, dentre os quais, contracheques. Citado, o réu apresentou contestação (ID. 22214490), alegando que a parte autora não faz jus às GAPs requeridas, uma vez que, por serem gratificações por Condições Especiais de Trabalho (CET), foram criadas exclusivamente para policiais da ativa, devendo ser concedidas observando os riscos anormais inerentes à função policial (que caracteriza os tipos de gratificação propter laborem), e dependente da atividade a ser desempenhada, sendo, portanto impossível a extensão da GAP a Servidor Inativo. Instando a se manifestar, o autor apresentou réplica, reiterando as argumentações da petição inicial (ID 24903396). As partes manifestaram o desinteresse na produção de provas (ID’s 373190397 e 373810768). É o relatório. DECIDO. I. FUNDAMENTAÇÃO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento. Com efeito, o art. 355, I, do Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas Versa a controvérsia acerca do direito do autor, referente a percepção do pagamento da Gratificação de Atividade policial (GAP IV e V), com vistas a aplicação a paridade e integralidade com os valores recebidos por policiais em atividade, bem como os valores retroativos. Para análise da legalidade do pagamento das referidas gratificações, é necessário pontuar que a Administração Pública é submissa ao princípio da legalidade estrita, de modo que para fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos exige-se Lei Específica. É o que dispõe o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento). Tratando-se de remuneração de Servidor militar, dispõe, ainda, a CF/88, em seu art. 42, §1º: § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (grifo nosso) Cumpre salientar, portanto, que a regra previdenciária para militares é, atualmente, diferente dos servidores civis, tendo em vista as alterações promovidas pela EC 18/1998 e EC 41/2003, que determinaram o regime jurídico previdenciário dos militares estaduais e pensionistas. Ab initio, é preciso pontuar que, à época da aposentadoria do autor (2001), a Constituição Federal de 1988 concedia aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os proventos de aposentadoria com integralidade e paridade. Tal previsão só foi modificada pela EC 41/2003 que, apesar de instituir normas diferentes para a paridade, previu, em seu §7º, que o servidor com direito adquirido em momento anterior tem direito à revisão proporcional da aposentadoria na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Assevera-se o posicionamento do Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.260, que reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto deste recurso e, no mérito, também decidiu que “os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005” (DJe 23.10.2009). Lado outro, conforme já demonstrado, o tratamento previdenciário dos militares estaduais foi remetido diretamente à legislação Estadual, cujo direito à paridade foi preservado. A este respeito, a lei estadual específica, referente a regulamentação dos direitos de paridade/integralidade dos militares e seus pensionistas, é a Lei nº 7.990/2001, a qual preleciona, no Art. 121, acerca da matéria: Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Assim, pode-se afirmar que os princípios acima mencionados fundamentam o direito à Gratificação por Atividade Policial (GAP), que está instituída na Lei 7.145/97, a qual prevê em seu Art. 10º a criação de um regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da gratificação GAP, dos níveis I a V. A referida lei instituiu a gratificação de Atividade Policial, da seguinte forma: Art. 17º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial, nas referências e valores constantes no Anexo V, que será concedida aos servidores policiais civis, com o objetivo de compensar os riscos do exercício da atividade policial, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar. Art. 18 - A gratificação instituída no artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado de acordo com o nível em que esteja classificado o cargo de provimento permanente ocupado pelo beneficiário. (…) § 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais Salienta-se, contudo, que, mesmo com previsão de um regulamento específico, que foi consolidado pelo Decreto 6.749/1997, apenas as referências I a III foram regulamentadas, a saber: Art. 12 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da polícia Militar até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada: (...) II - da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente, estejam, por absoluta necessidade de serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observada para efeito desta alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição referencial mencionada. (g.n) Não obstante, a concessão da GAP nos níveis IV e V só foi disciplinada por meio da Lei 12.566/2012, tendo sido estabelecido, inclusive, um cronograma para implantação a ser cumprido pela Administração Pública, o qual previu o adimplemento da GAP IV, em 01 de abril de 2013 (antecipada, com redutor, para novembro de 2012), e o pagamento da GAP V, para 1.º de abril de 2015, sendo garantida sua antecipação parcial em novembro de 2014 (arts. 4.º a 6.º). No entanto, em que pese a concessão das referidas gratificações estarem adstritas, teoricamente, aos servidores em efetivo exercício (art. 8º), esta limitação se afigura como atentatória às regras constitucionais da integralidade e paridade. E, na prática, verifica-se que a referida gratificação é concedida, indistintamente, aos policiais militares da ativa, não havendo comprovação de que são instaurados processos administrativos para a concessão destes níveis, o que derruba a tese assentada na impossibilidade da extensão da GAP para o Servidor Inativo ou Pensionista, sob o fundamento de que esta é propter laborem. Ao analisar o texto que regulamenta a matéria (LEI 12566/12), verifica-se que a única diferença para a gratificação de nível III é a permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual. Assim, considerando-se o caráter geral da vantagem e as normas constitucionais em comento, que garantem a paridade de vencimentos entre militares em atividade e inativos, notadamente a redação do art. 40, §8º, da CF (anterior à EC 41/2003), deve-se concluir que a GAP é extensível a todos os aposentados e pensionistas. Este é o entendimento majoritário do nosso Colendo Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8000417-06.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8000417-06.2017.8.05.0000, em que figura como impetrante Zenilson Santos e impetrados o Secretário da Administração do Estado da Bahia e outro ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - MS: 80004170620178050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/05/2018). Cumpre salientar que, ao reconhecer o direito à paridade, não atua o Poder Judiciário como legislador, aplicando-se apenas a legislação em vigor, cumprindo com sua função constitucional. Dessa forma, concluo que, uma vez que o servidor inativo tem direito à paridade e satisfaz os requisitos para o recebimento da verba pleiteada, considerando, ainda, que resta evidente que a verba em questão é de caráter geral, entende-se, portanto, ser de rigor a procedência do pedido. Diante do quanto relatado e da documentação acostada, uma vez que a parte autora já percebe a vantagem pela atividade GAP em seu nível III, faz jus ao recebimento a GAP no nível IV desde novembro de 2012 e a GAP V a contar de novembro de 2014, ambas na modalidade de antecipação previstas, com base na legislação que a criou e após as regulamentou. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito para condenar o Réu a revisar os proventos da parte autora incluindo nas verbas que irão compor os proventos do autor a GAP IV e V, na forma da Lei n. 12.566/2012, observando os posto e graduação, bem como condeno o réu ao pagamento das diferenças que terá direito o demandante da GAP IV em novembro de 2012, com aplicação do redutor até abril de 2013; e, a GAP V, em novembro de 2014, com termo final previsto para abril de 2015, conforme definido na Lei 12.566/2012, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Advirta-se que, a partir de 09.12.2021, deverá ser observado o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Sem custas ante a isenção legal. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais terão seu patamar definido, quando da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de sentença ilíquida. Sentença sujeita ao reexame necessário, Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito