PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8201848-10.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente AUTOR: PEDRO HENRIQUE BATISTA LYRIO Requerido(a) REU: REGINA LUCIA DE VASCONCELOS MACHADO Defiro o pedido de gratuidade da justiça por entender que, mediante apresentação do seu contracheque (ID n. 526330828), o autor não tem condições de arcar com todas as custas processuais sem prejudicar a si e a sua família em consonância com o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.
PEDRO HENRIQUE BATISTA LYRIO propôs uma "ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e encargos da locação cumulada com pedido liminar" em face de REGINA LUCIA DE VASCONCELOS MACHADO, alegando que celebrou com o réu um contrato de locação de um imóvel residencial localizado na a Rua Maranhão, nº 461, Condomínio Interlagos, Edifício Praia de Itacimirim, apartamento nº 1502, bairro da Pituba, Salvador/BA.
Segundo a petição inicial, o réu não tem pago os aluguéis do imóvel desde fevereiro de 2025, devendo, portanto, 09 (nove) meses de aluguel. Ainda segundo a petição inicial, em razão dos débitos que o réu tem para com a autora, seria "(...) desnecessária e desarrazoada a caução disposta no artigo 59, §1º da Lei 8.245/91, (...)". Após narrar os fatos, discorrer sobre a ilicitude praticada pela ré e sobre o seu direito à retomada do bem, a autora apresentou o seu pedido de medida liminar, que fundamentou no artigo 59, §1º da Lei 8.245/91.
Nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX da Lei 8.245/91, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, conceder-se-á liminar para desocupação de imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, se prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel e desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias do artigo 37 da Lei em comento.
Primeiro, a questão de saber se é possível conceder-se a liminar num caso em que haja sido prestada pelo locatário, como foi no caso dos autos, a garantia consistente em caução equivalente a 02 (dois) meses de aluguel. A resposta é afirmativa. É que há de se admitir aqui que a referida garantia seja objeto de uma espécie de compensação com os 09 (nove) meses de atraso no pagamento do aluguel. Por outras palavras, a garantia prestada pelo locatário nestes autos foi absorvida pelo seu alegado inadimplemento.
O seguinte julgado espelha com exatidão essa compreensão das coisas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. IMÓVEL URBANO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA. DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR À CAUÇÃO PRESTADA. EXAURIMENTO DA GARANTIA. LIMINAR. DESOCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 59, IX DA LEI 8.245/91.
1. Verificando-se que a caução prestada em garantia no contrato de locação não se mostra mais hábil a garantir o débito locatício, exaurindo-se, não há óbice ao deferimento da liminar de desocupação do imóvel prevista no art. 59, inciso IX da Lei nº 8.245/91.
2. Agravo de instrumento conhecido e provido". (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0656-83, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 24/02/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/02/2016. Pág.: 380) (destacado) Aberta a possibilidade concreta da concessão da medida liminar de despejo, a despeito da caução (esvaziada) prestada pelo locatário, pergunta-se agora se seria exigível do locador que preste a caução a que se refere o 59, §1º, inciso IX da Lei 8.245/91.
Perceba-se que a autora requereu a dispensa de depósito da caução, alegando que o réu já está em atraso quanto ao pagamento do aluguel há 09 (nove) meses. Em verdade, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o valor da caução pode recair, sim, sobre os valores dos aluguéis em atraso, conforme se vê dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
PEDIDO LIMINAR. ACOLHIMENTO. CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ART. 59, § 1º, IX, LEI Nº 8.245/91. AUSÊNCIA DAS GARANTIAS DO ARTIGO
37. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO". (TJ-RS - AI: 700.***.***-50 RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Data de Julgamento: 12/08/2013, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/08/2013) (destacado) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR. CAUÇÃO. Possibilidade de dispensa da caução prevista no art. 59, IX, da Lei n.º 8.245/91, pela locadora, no sentido de que recaia sobre os créditos decorrentes do contrato de locação, em razão de o inadimplemento ser superior ao valor equivalente a três meses de aluguel.
PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO". (TJ-RS - AI: 700.***.***-89 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 29/02/2016, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2016) (destacado) Tendo em vista a linha de raciocínio exposta acima, conclui-se o seguinte: a) a ré (locatária) prestou uma caução de 02 (dois) meses de aluguel, que é absorvida pelo seu alegado inadimplemento de 09 (nove) meses de aluguel; b) restando 07 (sete) meses de aluguel em atraso (dado que 02 meses foram "utilizados" para fins de compensação com a garantia dada pelo locatário), não é de se exigir da locadora a prestação da caução de 03 (três) meses de aluguel prevista no artigo 59, §1º, inciso IX da Lei 8.245/91 da Lei n. 8.245/91.
Do exposto, defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial para determinar ao réu que desocupe o imóvel do autor em 15 (quinze) dias, servindo o crédito da locação como caução. Advirta-se o réu de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias, contados a partir da citação, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (aluguéis, multa, juros, custas e honorários de advogado).
Findo o prazo sem a prática de atos que possam elidir a liminar, expeça-se mandado de despejo. Se necessário para o seu cumprimento, requisite-se o emprego da força policial, inclusive arrobamento. Designo audiência de conciliação para o dia 28 de janeiro de 2026, às 09h30min, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VÍDEO CONCILIAÇÃO 3, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
Seguem os dados de acesso à sala de audiência: Sala 03 guest.lifesize.com/4470010 Extensão 4470010 Código de acesso: 7 primeiros dígitos do processo Nos termos do Decreto Judiciário de nº 276, publicado no DJE do dia 04/05/2020, deverá a parte autora realizar o cadastro do processo no link http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp. Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, fixo a remuneração do(a) Conciliador(a) Judicial em R$ 100,00 (cem reais), a ser custeada pelas partes em frações iguais (R$ 50,00 para cada).
Intime-se as partes a realizarem o depósito dos honorários do Conciliador em conta judicial vinculada ao processo, ficando isento o autor se este for beneficiário(a) da gratuidade de justiça. Prazo de 05 (cinco) dias. O Cartório enviará para o advogado do autor o link de acesso que permitirá o ingresso na sala de videoconferência. Essa informação constará também da carta/mandado de citação a ser enviado ao réu.
Registre-se a necessidade de informação, pelas partes, no prazo de 05 dias, dos endereços eletrônicos dos advogados (e-mails), a fim de que a inscrição [no link: http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp] seja validada e possam ser intimados acerca da audiência. A ausência dessa informação impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.
Na abertura, condução e gravação da audiência, o senhor Conciliador observará tudo quanto disposto no Decreto Judiciário nº 335/2020. Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, acompanhado de advogado, devendo a intimação ser feita com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. O autor será intimado a comparecer à audiência na pessoa do seu advogado. Ambas as partes devem ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
O réu será advertido também de que, se não obtida a conciliação, o seu prazo de defesa, de 15 (quinze) dias e sob as penas da revelia, começará a correr da data da audiência. Se ambas as partes manifestarem o desinteresse pela conciliação, retire-se de pauta a audiência, dê-se ciência aos advogados das partes, com advertência de que o prazo de resposta começará a correr da data em que o réu protocolizar a petição a que se refere o artigo 335, II, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
A presente decisão terá força de mandado.
Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 22 de outubro de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador