Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Canes Comercial De Pescados Ltda Advogado: Gildasio Dos Santos Lima (OAB:BA16932)
Embargado: Dora Lucia Correa Carrara Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000439-62.2003.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
EMBARGANTE: CANES COMERCIAL DE PESCADOS LTDA Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA (OAB:BA16932)
EMBARGADO: DORA LUCIA CORREA CARRARA Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 0000439-62.2003.8.05.0043 Embargos À Execução Jurisdição: Canavieiras
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CANES COMERCIAL DE PESCADOS LTDA em face de DORA LUCIA CORRÊA CARRARA, qualificados nos autos. Em síntese, alega a embargante que o título executivo que embasa a execução (nota promissória no valor de R$ 112.000,00) é nulo, pois decorrente de cobrança de juros extorsivos e indevidos. Sustenta que o débito original era de R$ 69.069,00, do qual já teria pago R$ 51.697,22, restando apenas um saldo de R$ 17.401,64 que foi objeto de consignação em pagamento em ação própria. Requer a declaração de nulidade do título e inexistência do débito. A embargada apresentou impugnação defendendo a validade do título executivo. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na validade do título executivo que embasa a execução, uma nota promissória no valor de R$ 112.000,00. De início, é importante ressaltar que a nota promissória, por sua natureza cambial, goza dos princípios da autonomia e literalidade. Nesse sentido, o título se desprende de sua causa originária, sendo exigível pelo valor nele constante, salvo prova cabal em contrário. No caso em tela, a embargante alega que o valor do título (R$ 112.000,00) seria fruto de cobrança de juros abusivos sobre um débito original de R$ 69.069,00. Contudo, não trouxe aos autos provas convincentes de suas alegações. Os documentos juntados pela embargante (recibos e cópias de cheques) não são suficientes para comprovar o pagamento parcial alegado, uma vez que não há como vincular tais pagamentos especificamente ao débito em questão. Além disso, muitos destes documentos carecem de autenticação, conforme exigido pelo art. 425, IV, do CPC, o que compromete sua força probante. Quanto à alegação de juros abusivos, a embargante não demonstrou de forma concreta como se deu o cálculo que resultou no valor final do título. Não foi apresentada planilha de cálculos ou qualquer outro elemento que pudesse evidenciar a suposta abusividade dos juros aplicados. É importante ressaltar que, em se tratando de embargos à execução, o ônus da prova recai sobre o embargante, conforme preleciona o art. 373, I, do CPC. No presente caso, a embargante não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, não tendo comprovado de forma inequívoca suas alegações. Por outro lado, a embargada apresentou o título executivo formalmente perfeito, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para embasar a execução, conforme preconiza o art. 783 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo hígida a execução em curso. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e prossiga-se com os atos executivos. P. I. C. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito