Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Francisco Assis Da Anunciacao Advogado: Erlo Kohler Costa Barreto (OAB:BA35390) Advogado: Lanara Lohare Souza Silva (OAB:SE8720)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301122-94.2013.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: FRANCISCO ASSIS DA ANUNCIACAO Advogado(s): ERLO KOHLER COSTA BARRETO (OAB:BA35390), LANARA LOHARE SOUZA SILVA (OAB:SE8720)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0301122-94.2013.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS (ID 363057742) em face da execução promovida por FRANCISCO ASSIS DA ANUNCIAÇÃO. O INSS foi intimado para se manifestar sobre os cálculos em 12/12/2022 (ID 335731018) e apresentou impugnação em 09/02/2023, alegando que a renda mensal inicial (RMI) correta seria R$ 677,01 e não R$ 891,62 como calculado pelo exequente. O exequente manifestou-se (ID 391794477) arguindo preliminarmente a intempestividade da impugnação, sustentando a correção de seus cálculos, alegando ausência de honorários e juros na planilha do INSS, além de requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. No tocante à tempestividade, verifica-se que a impugnação foi apresentada no prazo legal. A despeito do exequente mencionar que o INSS foi intimado em 12/12/2022 (ID 335731018 – na verdade essa foi a data da expedição do ato ordinatório e ñ a data efetiva em que tomou ciência do ato processual, a qual sequer foi mencionada pelo exequente. Ademais, a apresentação da impugnação ocorreu em 09/02/2023. Considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20/12/2022 e 20/01/2023 (art. 220 do CPC) e o prazo de 30 dias para impugnação (art. 535 do CPC), verifica-se que a apresentação ocorreu dentro do citado prazo. Portanto, rejeito a preliminar de intempestividade. A controvérsia central reside no valor da RMI: R$ 891,62, alegado pelo exequente ou R$ 677,01, aduzido pelo executado. A sentença de mérito (ID 136347155) determinou que, em razão da existência de benefício precedente, o salário de benefício utilizado no cálculo da RMI deve ser o mesmo do benefício antecedente, conforme art. 29, §5º da Lei 8.213/91. O INSS comprovou documentalmente através da planilha de ID 363057743 que a RMI correta é R$ 677,01, apresentando o histórico de cálculo que demonstra a evolução do benefício. O autor, por sua vez, não apresentou documentação que comprove o valor por ele alegado. Não procede a alegação do exequente quanto à ausência de honorários advocatícios nos cálculos do INSS. Analisando a planilha apresentada pela autarquia (ID 363057743, pág. 2), verifica-se expressamente a inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10% determinado na sentença, totalizando R$ 2.208,80. Em relação ao juros de mora, assiste razão ao exequente quanto à ausência de sua inclusão nos cálculos do INSS. A sentença (ID 136347155) determinou expressamente "a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Nesse sentido, na planilha apresentada pela autarquia (ID 363057743), tem-se que não houve inclusão dos juros determinados na sentença. No que concerne à litigância de má-fé, não se vislumbra conduta processual caracterizadora de tal instituto por parte do INSS. A autarquia exerceu regularmente seu direito de defesa, apresentando impugnação fundamentada e documentalmente comprovada quanto à RMI. O erro na não inclusão dos juros, embora configure equívoco a ser corrigido, não chega a caracterizar litigância de má-fé. Ademais, houve a inclusão corretamente dos honorários em seus cálculo.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do INSS para reconhecer que a RMI correta é R$ 677,01 e determino que a autora apresente novos cálculos, considerando: a) RMI de R$ 677,01; b) Inclusão dos juros de mora conforme determinado na sentença; c) Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; d) Manutenção dos demais parâmetros fixados na sentença. Em seguida, intime-se o executado para manifestação, independente de novo despacho. P. I. Alagoinhas(BA) datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito