Decorrido prazo de KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS em 08/07/2024 23:59.23/04/2026, 20:27
Decorrido prazo de JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.23/04/2026, 20:27
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 08/07/2024 23:59.23/04/2026, 20:27
Decorrido prazo de DAUNEY OLIVEIRA FERNANDES em 08/07/2024 23:59.23/04/2026, 20:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA DE CASTRO em 08/07/2024 23:59.23/04/2026, 20:27
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 08/07/2024 23:59.23/04/2026, 19:40
Decorrido prazo de DAUNEY OLIVEIRA FERNANDES em 08/07/2024 23:59.23/04/2026, 19:40
Decorrido prazo de KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS em 08/07/2024 23:59.23/04/2026, 19:40
Decorrido prazo de JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.23/04/2026, 19:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA DE CASTRO em 08/07/2024 23:59.23/04/2026, 19:40
Publicado Intimação em 05/06/2024.23/04/2026, 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)23/04/2026, 18:54
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 15/10/2024 23:59.11/04/2026, 10:17
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA MORAES SANTOS em 15/10/2024 23:59.11/04/2026, 10:17
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 15/10/2024 23:59.11/04/2026, 08:18
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA MORAES SANTOS em 15/10/2024 23:59.11/04/2026, 08:18
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 15/10/2024 23:59.11/04/2026, 08:05
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA MORAES SANTOS em 15/10/2024 23:59.11/04/2026, 08:05
Publicado Intimação em 24/09/2024.11/04/2026, 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)11/04/2026, 06:41
Decorrido prazo de JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR em 18/02/2025 23:59.25/02/2026, 02:02
Decorrido prazo de DAUNEY OLIVEIRA FERNANDES em 18/02/2025 23:59.25/02/2026, 02:02
Decorrido prazo de KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS em 18/02/2025 23:59.25/02/2026, 02:02
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA MORAES SANTOS em 18/02/2025 23:59.25/02/2026, 02:02
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 18/02/2025 23:59.25/02/2026, 02:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA DE CASTRO em 18/02/2025 23:59.25/02/2026, 02:02
Publicado Intimação em 11/02/2025.25/02/2026, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202525/02/2026, 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA MORAES SANTOS em 22/04/2025 23:59.15/02/2026, 16:58
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA MORAES SANTOS em 22/04/2025 23:59.15/02/2026, 15:04
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA MORAES SANTOS em 22/04/2025 23:59.15/02/2026, 15:00
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 22/04/2025 23:59.15/02/2026, 13:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.15/02/2026, 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202515/02/2026, 11:10
Arquivado Definitivamente08/07/2025, 17:30
Baixa Definitiva08/07/2025, 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/07/2025, 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/07/2025, 17:28
Arquivado Definitivamente08/07/2025, 17:28
Proferido despacho de mero expediente02/04/2025, 17:43
Conclusos para despacho25/03/2025, 11:18
Expedição de Certidão.12/02/2025, 16:37
Expedição de intimação.04/02/2025, 09:00
Proferido despacho de mero expediente04/02/2025, 09:00
Conclusos para despacho11/12/2024, 10:46
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Joseval Cunha Silveira Junior (OAB:BA33307) Advogado: Dauney Oliveira Fernandes (OAB:BA33967) Advogado: Karine Suze Rodrigues Santos (OAB:BA36506) Advogado: Paulo Henrique Bezerra De Castro (OAB:BA32147)
Executado: Joseir Cardoso Miranda & Cia Ltda - Me
Executado: Joseir Cardoso Miranda Advogado: Leandro Almeida Moraes Santos (OAB:BA48103) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500436-54.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR (OAB:BA33307), DAUNEY OLIVEIRA FERNANDES registrado(a) civilmente como DAUNEY OLIVEIRA FERNANDES (OAB:BA33967), KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS registrado(a) civilmente como KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS (OAB:BA36506), PAULO HENRIQUE BEZERRA DE CASTRO (OAB:BA32147)
EXECUTADO: JOSEIR CARDOSO MIRANDA & CIA LTDA - ME e outros Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA MORAES SANTOS (OAB:BA48103) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500436-54.2017.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de ação em que as partes, celebraram acordo de transação, requerendo a sua homologação pelo juízo. Ambas as partes chegaram a um denominador comum, buscando a resolução da lide por meio do referido acordo. II. Fundamentação A questão central a ser resolvida consiste em saber se o acordo firmado entre as partes pode ser homologado judicialmente para produzir os efeitos legais desejados. Verifica-se dos autos que o acordo de transação encontra-se formalizado de acordo com os requisitos legais, respeitando os direitos patrimoniais disponíveis das partes. O ordenamento jurídico moderno consagra o protagonismo das partes na solução dos conflitos, permitindo a celebração de acordos como expressão do princípio do autorregramento e da autonomia das partes. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é possível homologar acordos que atendam aos requisitos legais, desde que observados os direitos disponíveis. Ainda que assim não fosse, tratando-se de um acordo entre as partes e estando presentes os requisitos legais, o pacto deve ser respeitado como manifestação da vontade livre das partes, o que autoriza sua homologação. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo aportado aos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não há custas remanescentes, conforme o §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. IV. Disposições Finais Transitada em julgado a presente decisão, promova-se a baixa e arquivamento necessários. Providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 12 de setembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Joseval Cunha Silveira Junior (OAB:BA33307) Advogado: Dauney Oliveira Fernandes (OAB:BA33967) Advogado: Karine Suze Rodrigues Santos (OAB:BA36506) Advogado: Paulo Henrique Bezerra De Castro (OAB:BA32147)
Executado: Joseir Cardoso Miranda & Cia Ltda - Me
Executado: Joseir Cardoso Miranda Advogado: Leandro Almeida Moraes Santos (OAB:BA48103) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500436-54.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR (OAB:BA33307), DAUNEY OLIVEIRA FERNANDES registrado(a) civilmente como DAUNEY OLIVEIRA FERNANDES (OAB:BA33967), KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS registrado(a) civilmente como KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS (OAB:BA36506), PAULO HENRIQUE BEZERRA DE CASTRO (OAB:BA32147)
EXECUTADO: JOSEIR CARDOSO MIRANDA & CIA LTDA - ME e outros Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA MORAES SANTOS (OAB:BA48103) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500436-54.2017.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de ação em que as partes, celebraram acordo de transação, requerendo a sua homologação pelo juízo. Ambas as partes chegaram a um denominador comum, buscando a resolução da lide por meio do referido acordo. II. Fundamentação A questão central a ser resolvida consiste em saber se o acordo firmado entre as partes pode ser homologado judicialmente para produzir os efeitos legais desejados. Verifica-se dos autos que o acordo de transação encontra-se formalizado de acordo com os requisitos legais, respeitando os direitos patrimoniais disponíveis das partes. O ordenamento jurídico moderno consagra o protagonismo das partes na solução dos conflitos, permitindo a celebração de acordos como expressão do princípio do autorregramento e da autonomia das partes. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é possível homologar acordos que atendam aos requisitos legais, desde que observados os direitos disponíveis. Ainda que assim não fosse, tratando-se de um acordo entre as partes e estando presentes os requisitos legais, o pacto deve ser respeitado como manifestação da vontade livre das partes, o que autoriza sua homologação. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo aportado aos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não há custas remanescentes, conforme o §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. IV. Disposições Finais Transitada em julgado a presente decisão, promova-se a baixa e arquivamento necessários. Providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 12 de setembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Expedição de intimação.04/12/2024, 15:50
Proferido despacho de mero expediente04/12/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Joseval Cunha Silveira Junior (OAB:BA33307) Advogado: Dauney Oliveira Fernandes (OAB:BA33967) Advogado: Karine Suze Rodrigues Santos (OAB:BA36506) Advogado: Paulo Henrique Bezerra De Castro (OAB:BA32147)
Executado: Joseir Cardoso Miranda & Cia Ltda - Me
Executado: Joseir Cardoso Miranda Advogado: Leandro Almeida Moraes Santos (OAB:BA48103) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500436-54.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR (OAB:BA33307), DAUNEY OLIVEIRA FERNANDES registrado(a) civilmente como DAUNEY OLIVEIRA FERNANDES (OAB:BA33967), KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS registrado(a) civilmente como KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS (OAB:BA36506), PAULO HENRIQUE BEZERRA DE CASTRO (OAB:BA32147)
EXECUTADO: JOSEIR CARDOSO MIRANDA & CIA LTDA - ME e outros Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA MORAES SANTOS (OAB:BA48103) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500436-54.2017.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de ação em que as partes, celebraram acordo de transação, requerendo a sua homologação pelo juízo. Ambas as partes chegaram a um denominador comum, buscando a resolução da lide por meio do referido acordo. II. Fundamentação A questão central a ser resolvida consiste em saber se o acordo firmado entre as partes pode ser homologado judicialmente para produzir os efeitos legais desejados. Verifica-se dos autos que o acordo de transação encontra-se formalizado de acordo com os requisitos legais, respeitando os direitos patrimoniais disponíveis das partes. O ordenamento jurídico moderno consagra o protagonismo das partes na solução dos conflitos, permitindo a celebração de acordos como expressão do princípio do autorregramento e da autonomia das partes. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é possível homologar acordos que atendam aos requisitos legais, desde que observados os direitos disponíveis. Ainda que assim não fosse, tratando-se de um acordo entre as partes e estando presentes os requisitos legais, o pacto deve ser respeitado como manifestação da vontade livre das partes, o que autoriza sua homologação. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo aportado aos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não há custas remanescentes, conforme o §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. IV. Disposições Finais Transitada em julgado a presente decisão, promova-se a baixa e arquivamento necessários. Providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 12 de setembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Joseval Cunha Silveira Junior (OAB:BA33307) Advogado: Dauney Oliveira Fernandes (OAB:BA33967) Advogado: Karine Suze Rodrigues Santos (OAB:BA36506) Advogado: Paulo Henrique Bezerra De Castro (OAB:BA32147)
Executado: Joseir Cardoso Miranda & Cia Ltda - Me
Executado: Joseir Cardoso Miranda Advogado: Leandro Almeida Moraes Santos (OAB:BA48103) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500436-54.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR (OAB:BA33307), DAUNEY OLIVEIRA FERNANDES registrado(a) civilmente como DAUNEY OLIVEIRA FERNANDES (OAB:BA33967), KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS registrado(a) civilmente como KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS (OAB:BA36506), PAULO HENRIQUE BEZERRA DE CASTRO (OAB:BA32147)
EXECUTADO: JOSEIR CARDOSO MIRANDA & CIA LTDA - ME e outros Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA MORAES SANTOS (OAB:BA48103) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500436-54.2017.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de ação em que as partes, celebraram acordo de transação, requerendo a sua homologação pelo juízo. Ambas as partes chegaram a um denominador comum, buscando a resolução da lide por meio do referido acordo. II. Fundamentação A questão central a ser resolvida consiste em saber se o acordo firmado entre as partes pode ser homologado judicialmente para produzir os efeitos legais desejados. Verifica-se dos autos que o acordo de transação encontra-se formalizado de acordo com os requisitos legais, respeitando os direitos patrimoniais disponíveis das partes. O ordenamento jurídico moderno consagra o protagonismo das partes na solução dos conflitos, permitindo a celebração de acordos como expressão do princípio do autorregramento e da autonomia das partes. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é possível homologar acordos que atendam aos requisitos legais, desde que observados os direitos disponíveis. Ainda que assim não fosse, tratando-se de um acordo entre as partes e estando presentes os requisitos legais, o pacto deve ser respeitado como manifestação da vontade livre das partes, o que autoriza sua homologação. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo aportado aos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não há custas remanescentes, conforme o §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. IV. Disposições Finais Transitada em julgado a presente decisão, promova-se a baixa e arquivamento necessários. Providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 12 de setembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Conclusos para despacho25/11/2024, 11:16
Expedição de intimação.25/11/2024, 11:14
Expedição de Certidão.25/11/2024, 11:14
Expedição de intimação.22/11/2024, 09:35
Expedição de Certidão.22/11/2024, 09:35
Expedição de intimação.05/11/2024, 18:16
Proferido despacho de mero expediente05/11/2024, 18:16
Conclusos para despacho05/11/2024, 09:02
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 14:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2024 23:59.19/10/2024, 02:06
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 04:42
Decorrido prazo de DAUNEY OLIVEIRA FERNANDES em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 04:42
Decorrido prazo de KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 04:42
Decorrido prazo de JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 04:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA DE CASTRO em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2024 23:59.27/09/2024, 16:19
Publicado Intimação em 23/09/2024.21/09/2024, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202421/09/2024, 00:22
Publicado Intimação em 23/09/2024.21/09/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202421/09/2024, 00:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.21/09/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202421/09/2024, 00:20
Publicado Intimação em 23/09/2024.21/09/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202421/09/2024, 00:20
Publicado Intimação em 23/09/2024.21/09/2024, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202421/09/2024, 00:19
Expedição de intimação.16/09/2024, 12:49
Expedição de intimação.12/09/2024, 18:15
Julgado improcedente o pedido12/09/2024, 18:15
Conclusos para julgamento03/09/2024, 07:33
Expedição de intimação.03/09/2024, 07:31
Expedição de Certidão.03/09/2024, 07:31
Juntada de Petição de petição02/09/2024, 17:04
Expedição de intimação.21/08/2024, 11:28
Proferido despacho de mero expediente20/08/2024, 16:57
Decorrido prazo de JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR em 06/08/2024 23:59.13/08/2024, 03:51
Decorrido prazo de KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS em 06/08/2024 23:59.13/08/2024, 03:51
Decorrido prazo de DAUNEY OLIVEIRA FERNANDES em 06/08/2024 23:59.13/08/2024, 02:09
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 06/08/2024 23:59.12/08/2024, 00:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA DE CASTRO em 06/08/2024 23:59.12/08/2024, 00:16
Publicado Intimação em 30/07/2024.11/08/2024, 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202411/08/2024, 13:48
Publicado Intimação em 30/07/2024.11/08/2024, 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202411/08/2024, 13:47
Publicado Intimação em 30/07/2024.11/08/2024, 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202411/08/2024, 13:46
Publicado Intimação em 30/07/2024.11/08/2024, 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202411/08/2024, 13:45
Publicado Intimação em 30/07/2024.11/08/2024, 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202411/08/2024, 13:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença09/08/2024, 10:28
Conclusos para despacho31/07/2024, 15:28
Juntada de Petição de petição30/07/2024, 17:53
Expedição de Certidão.26/07/2024, 10:08
Juntada de Petição de petição25/07/2024, 15:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2024 23:59.17/07/2024, 04:05
Expedição de intimação.11/07/2024, 16:48
Expedição de Certidão.11/07/2024, 16:48
Expedição de intimação.04/07/2024, 19:58
Proferido despacho de mero expediente04/07/2024, 19:58
Juntada de Petição de petição21/06/2024, 08:43
Conclusos para despacho14/06/2024, 09:22
Juntada de Petição de petição11/06/2024, 16:48
Expedição de intimação.03/06/2024, 12:20
Expedição de mandado.03/06/2024, 12:13
Ato ordinatório praticado03/06/2024, 12:13
Mandado devolvido Negativamente31/05/2024, 01:05
Expedição de mandado.27/03/2024, 12:15
Juntada de acesso aos autos27/03/2024, 12:09
Expedição de intimação.05/03/2024, 13:13
Proferido despacho de mero expediente05/03/2024, 13:13
Conclusos para despacho16/02/2024, 17:35
Decorrido prazo de KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS em 29/01/2024 23:59.11/02/2024, 22:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2024 23:59.11/02/2024, 22:11
Decorrido prazo de JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.11/02/2024, 22:11
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 29/01/2024 23:59.11/02/2024, 22:11
Decorrido prazo de DAUNEY OLIVEIRA FERNANDES em 29/01/2024 23:59.11/02/2024, 22:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA DE CASTRO em 29/01/2024 23:59.11/02/2024, 22:11
Publicado Intimação em 19/12/2023.31/12/2023, 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/202331/12/2023, 07:43
Publicado Intimação em 19/12/2023.31/12/2023, 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/202331/12/2023, 06:24
Publicado Intimação em 19/12/2023.31/12/2023, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/202331/12/2023, 04:15
Publicado Intimação em 19/12/2023.31/12/2023, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/202331/12/2023, 02:25
Publicado Intimação em 19/12/2023.31/12/2023, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/202331/12/2023, 01:04
Juntada de Petição de petição19/12/2023, 10:13
Expedição de intimação.18/12/2023, 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/12/2023, 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/12/2023, 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/12/2023, 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/12/2023, 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/12/2023, 14:21
Proferido despacho de mero expediente02/12/2023, 16:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2023 23:59.21/11/2023, 21:32
Conclusos para decisão21/11/2023, 13:50
Expedição de Certidão.21/11/2023, 13:49
Expedição de intimação.21/11/2023, 13:49
Expedição de intimação.20/09/2023, 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/09/2023, 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/09/2023, 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/09/2023, 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/09/2023, 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/09/2023, 14:04
Expedição de intimação.20/09/2023, 14:04
Ato ordinatório praticado20/09/2023, 14:04
Expedição de Certidão.17/07/2023, 10:01
Decorrido prazo de JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR em 12/07/2023 23:59.14/07/2023, 20:08
Decorrido prazo de KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS em 12/07/2023 23:59.14/07/2023, 20:05
Decorrido prazo de DAUNEY OLIVEIRA FERNANDES em 30/06/2023 23:59.02/07/2023, 20:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA DE CASTRO em 30/06/2023 23:59.02/07/2023, 20:44
Publicado Intimação em 19/06/2023.20/06/2023, 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202320/06/2023, 20:51
Publicado Intimação em 19/06/2023.20/06/2023, 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202320/06/2023, 18:52
Publicado Intimação em 19/06/2023.20/06/2023, 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202320/06/2023, 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#16/06/2023, 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#16/06/2023, 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#16/06/2023, 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#16/06/2023, 11:26
Expedição de intimação.16/06/2023, 11:26
Expedição de Certidão.16/06/2023, 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#16/06/2023, 11:26
Publicado Intimação em 05/06/2023.06/06/2023, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202306/06/2023, 01:03
Publicado Intimação em 05/06/2023.06/06/2023, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202306/06/2023, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/06/2023, 16:10
Expedição de intimação.02/06/2023, 16:10
Expedição de Carta.02/06/2023, 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/06/2023, 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/06/2023, 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/06/2023, 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/06/2023, 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#05/05/2023, 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#05/05/2023, 13:34
Expedição de intimação.05/05/2023, 13:34
Proferido despacho de mero expediente05/05/2023, 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#05/05/2023, 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#05/05/2023, 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#05/05/2023, 13:34
Juntada de Petição de petição04/05/2023, 17:29
Conclusos para despacho28/04/2023, 14:58
Juntada de Petição de petição26/04/2023, 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#31/03/2023, 10:27
Expedição de intimação.31/03/2023, 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#31/03/2023, 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#31/03/2023, 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#31/03/2023, 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#31/03/2023, 10:27
Ato ordinatório praticado03/03/2023, 14:30
Expedição de Outros documentos.19/11/2022, 21:09
Expedição de Outros documentos.19/11/2022, 21:09
Remetido ao PJE01/11/2022, 00:00
Documento15/09/2022, 00:00
Documento15/09/2022, 00:00
Correção de Classe16/08/2022, 00:00
Expedição de Carta27/07/2022, 00:00
Expedição de Carta27/07/2022, 00:00
Expedição de documento27/07/2022, 00:00
Documento27/07/2022, 00:00
Correção de Classe30/06/2022, 00:00
Publicação31/01/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico28/01/2022, 00:00
Reforma de decisão anterior26/01/2022, 00:00
Concluso para Despacho25/08/2021, 00:00
Concluso para Despacho18/08/2021, 00:00
Publicação22/07/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico21/07/2021, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório16/07/2021, 00:00
Expedição de Certidão22/03/2021, 00:00
Expedição de Mandado25/11/2020, 00:00
Publicação16/05/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico15/05/2019, 00:00
Mero expediente08/05/2019, 00:00
Concluso para Despacho29/04/2019, 00:00
Expedição de Certidão05/03/2019, 00:00
Expedição de Mandado22/01/2019, 00:00
Publicação28/11/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico23/11/2018, 00:00
Mero expediente26/09/2018, 00:00
Concluso para Despacho19/09/2018, 00:00
Expedição de Certidão12/12/2017, 00:00
Publicação02/11/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico27/10/2017, 00:00
Expedição de Mandado31/08/2017, 00:00
Processo Distribuído por Sorteio12/04/2017, 00:00
Concluso para Despacho12/04/2017, 00:00