Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001074-40.2016.8.05.0110.
Autor: Jose Damiao Clemente Da Silva
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001074-40.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: JOSE DAMIAO CLEMENTE DA SILVA Nome: JOSE DAMIAO CLEMENTE DA SILVA Endereço: Rua B, 24, Loteamento Paulo Freire, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s):
RÉU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: desconhecido Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001074-40.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL movida por JOSE DAMIAO CLEMENTE DA SILVA, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do ESTADO DA BAHIA, pelos motivos descritos na exordial. Sobreveio o deferimento da tutela provisória de urgência. No curso do feito, foi determinado à parte autora a juntada de relatório médico atualizado e a Defensoria Público informou que as tentativas de localização com o assistido restaram infrutíferas. Diante disso e da paralisação do feito por período superior a 30 (trinta) dias, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito e para juntar o referido documento. Sucede, todavia, que a parte não foi encontrada no endereço constante nos autos (certidão ID n. 153206886). Por sua vez, o demandado requereu a extinção do processo por abandono (ID n. 410079488). Os autos vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, registro que é dever das partes e de seus procuradores, informar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, conforme disposto no artigo 77, inciso V, do CPC, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, conforme preceitua o artigo 274, parágrafo único, o que não se verifica no presente caso. Por outro lado, dispõe o art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse da autora na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação. Em tais casos deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. Na hipótese, percebe-se que o feito se encontra paralisado e que não há qualquer interesse da demandante no seu regular prosseguimento, mudando-se, inclusive, de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo. Além disso, na hipótese, houve requerimento expresso da parte contrária pela extinção por abandono do feito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil ao tempo em que revogo a decisão ID n. 3349553. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais cuja exigibilidade suspendo por ser beneficiária de gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. Irecê, 8 de setembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito