Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Helena Jesus De Santana Advogado: Braz Nery De Menezes Filho (OAB:BA44396)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Victor Ramiro De Oliva (OAB:BA39278) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001087-11.2022.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001087-11.2022.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de ação proposta por HELENA JESUS DE SANTANA em face de BANCO BRADESCARD S.A. e CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, alegando, em apertada síntese, que sofreu desconto indevido em seu cartão de crédito, em razão de uma compra no valor de R$ 349,86 (trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos) na Magazine Luiza que não realizou. Informando que, tentou resolver extrajudicialmente, mas não obteve êxito. Pleiteou a suspensão dos descontos em tutela antecipada, a declaração de inexistência do contrato no valor total de R$ 349,86 (trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), a repetição do indébito em dobro e danos morais no valor de R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais). Pedido liminar indeferido. Audiência de conciliação realizada, conforme id. 293088593. Contestação e documentos no id. 246465448 e id. 251746200. Com réplica, conforme id. 298591625 e id. 298639416. Os autos vieram conclusos. Decido. Do pedido de conexão Os requeridos salientaram a existência de conexão entre a presente demanda e mais cinco ações (processos nº 80010906320228050213, 80010923320228050213,80010914820228050213, 8001086262022805023 e 80010897820228050213) perante a mesma comarca. Os processos possuem mesma causa de pedir e mesmo pedido (cobranças indevidas em cartão de crédito), todavia, tratam de cobranças diversas e, portanto, possuem causa de pedir distintas. Isto posto, rejeito o pedido. Da impugnação à gratuidade de Justiça O art. 54 da Lei n. 9.099/95 estabeleceu que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, enquanto o art. 55 da Lei n. 9.099/95 determina que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Assim, a apreciação do pedido de gratuidade, em primeiro grau de jurisdição, somente será necessária quando da interposição do recurso inominado ou do real interesse em interpô-lo. Neste sentido é o enunciado 08/2016 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vide: “O pedido de gratuidade judiciária somente deverá ser analisado pelo Juízo de primeiro grau quando da interposição do Recurso Inominado, não caracterizando omissão do julgado a sua não apreciação na sentença, ante a isenção legal em primeiro grau de jurisdição (art. 54, da Lei 9099/95)." Da preliminar de inépcia da inicial A parte requerida ainda apresentou preliminar de inépcia da inicial alegando que a autora não juntou provas constitutivas do seu direito e que a inicial não possui lastro probatório mínimo das alegações. Entretanto, além do ônus da prova ter sido invertido no despacho inicial, a autora juntou prova de suas alegações (id. 203252880). Dessa forma, a preliminar não merece acolhida. Do mérito Tratando-se de relação consumerista, goza o consumidor da proteção garantida pela legislação pertinente. O ônus da prova foi invertido no despacho inicial (id. 227034670). Com base no conjunto probatório acostados aos autos, observo que apesar das requeridas, a grosso modo, alegarem que a transação somente poderia ser realizada pela titular do cartão, mediante cartão magnético e senha pessoal e intrasferível e que, ainda que tenha sido realizada por terceiro, a autora não teria observado o dever de zelo e sigilo, vislumbro que não lograram êxito em comprovar fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos da direito da autora (art. 373, II, do CPC). Os requeridos não juntaram contrato e não comprovaram a efetiva aquisição de produto ou serviço perante a Magazine Luiza. Além disso, bancos possuem responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com a ministra do STJ Nancy Andrighi, relatora do recurso REsp 2.082.281: É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. É imperioso, portanto, que instituições financeiras aprimorem continuamente seus sistemas de segurança. A autora, por sua vez, comprovou as cobranças que vem sofrendo e a verossimilhança das alegações. Desse modo, considerando o conjunto probatório anexado aos autos, o pleito autoral merece acolhida. Da repetição do indébito Nesse sentido, diante da cobrança indevida de valores, faz jus a parte autora à devolução das quantias cobradas indevidamente e ainda não restituídas, em dobro, com fundamento no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, afigura-se cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Inclusive, esse é o recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, por força das teses firmadas nos julgamentos dos recursos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697. Procedente, portanto, o pedido de repetição do indébito em dobro. Do dano moral Dano moral é, em síntese, a ofensa à cláusula geral de proteção à dignidade humana. Segundo Maria Celina Bodin de Moraes: O dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade, que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular decorrente do princípio (fundante) da dignidade da pessoa humana (também identificado com o princípio geral de respeito à dignidade humana). Assim, apenas a conduta danosa ao sujeito em sua personalidade é apta a gerar a obrigação de indenizar a título de dano moral. Nota-se, dos autos, que não houve a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Sabe-se que a cobrança indevida, por si só, não é apta a gerar dano moral, pois não ofende o sujeito em sua dignidade, sendo entendido como um mero aborrecimento. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme, à guisa de exemplo, demonstra o acórdão abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MERA COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS INEXISTENTES - RECURSO IMPROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - ART. 85, § 11° DO CPC.1. A mera cobrança indevida, não gera danos morais presumido, exceto quando o litigante comprova que tal ato ilícito ocasionou transtorno capaz de afrontar algum de seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso. 2. Recurso improvido, com a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por força do art. 85, §11° do CPC, sendo tal verba inexigível enquanto a Autora for beneficiária da justiça gratuita. Desta forma, indefiro o pedido de danos morais. Do dispositivo Isto posto, por sentença, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DETERMINAR o cancelamento das cobranças em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em sede de tutela antecipada; b) DETERMINAR a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 699,72 (seiscentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), dos valores que não tenham sido estornados, mais os débitos efetuados até o trânsito em julgado da presente ação, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a contar de cada cobrança indevida; c) INDEFERIR o pedido de danos morais. A parte devedora, a fim de preservar eventuais direitos, deve fazer prova nos autos do cumprimento voluntário desta Decisão/Sentença. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Ribeira do Pombal/BA, assinado digitalmente" IDALYNE MARA SANTOS DE MATOS Juíza leiga LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito