Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0798258-59.2018.8.05.0001.
Executado: Sindicato Dos Estivadores E Dos Trabalhadores Em Estiva De Minerios De Salvador Advogado: Francisco Jose Groba Casal (OAB:BA26160)
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0798258-59.2018.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa:
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva:
EXECUTADO: SINDICATO DOS ESTIVADORES E DOS TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINERIOS DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0798258-59.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra SINDICATO DOS ESTIVADORES E DOS TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINÉRIOS DE SALVADOR – SETEMS, pretendendo a cobrança de débitos fiscais de IPTU e TRSD, referente aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, vinculados ao imóvel de inscrição nº 000144299-6, nos termos da exordial. Citada, a parte executada apresenta a Exceção de Pré-Executividade de ID. 277631431, através da qual se insurge contra a exigência do Fisco, sustentando, em síntese, fazer jus à imunidade tributária quanto ao IPTU, em razão do disposto no art. 150, inciso VI, alínea C, da CF/88. Requer a extinção da Execução Fiscal, com a desconstituição do crédito tributário formalizado pelo lançamento tributário, com a imposição dos ônus da sucumbência à Fazenda. Por meio da petição de ID. 277632358, defende-se a Fazenda Municipal aduzindo a inadequação da via eleita, ausência de processo administrativo para reconhecimento da alegada imunidade tributária, bem como a ausência isenção para TRSD. Pugna pela rejeição da Exceção e prosseguimento da Ação Executiva. Na sequência, noticia a Fazenda Municipal a extinção dos créditos de IPTU, dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, os quais teriam sido cancelados, por força de decisão proferida no bojo do Processo Administrativo de ID. 33790/2018, razão pela qual requer a extinção parcial da lide e a sua continuidade quanto aos créditos de TRSD. Intimada, a parte executada traz aos autos comprovante de depósito do valor indicado pelo Fisco como devido, para fins de quitação da dívida exequenda. No ID. 283894684, manifesta-se o Município de Salvador pela suficiência do montante depositado e requer a expedição dos respectivos alvarás. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. No que diz respeito aos créditos de IPTU, verifica-se que, ao cancelar o crédito exequendo, no bojo do Processo Administrativo de nº 33790/2018, o Município exequente reconheceu que o ajuizamento da execução foi equivocado e acarretou a necessidade de defesa por meio da Exceção de Pré-Executividade. Ainda nessa seara, destaca-se o entendimento esposado na Súmula 153/STJ, segundo o qual a desistência da execução, após o oferecimento dos embargos, não exime o Exequente dos encargos da sucumbência, aplica-se à hipótese de Exceção de Pré-Executividade, pois, igualmente, neste caso, a parte Executada tem o ônus de constituir advogado em sua defesa. Relativamente aos créditos de TRDS, vislumbra-se a hipótese de extinção do crédito, com fulcro no disposto no art. 156, inciso VI, do CTN. Desse modo, por tudo o quanto exposto, especialmente considerado o montante devido no momento da realização do depósito judicial pela parte executada, com lastro no disposto no art. 156, incisos VI e IX, do CTN e nos arts. 924, II, e 925 do CPC, determino a conversão do depósito em renda, em favor do Município de Salvador, e declaro a satisfação do crédito exequendo e sua consequente QUITAÇÃO dos créditos de TRSD, dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 e, quanto aos créditos de IPTU, reconheço a ausência superveniente de interesse processual. Por fim, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, restando prejudicada a apreciação da Exceção de Pré-Executividade da parte executada. Expeçam-se alvarás eletrônicos, em favor da Municipalidade, observadas as formalidades legais e informações constantes da petição de ID. 283894684. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor do montante objeto de depósito para fins de quitação da TRSD, monetariamente corrigido pelo IPCA. Face ao princípio da causalidade e à luz do disposto na Súmula 153 do STJ, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte excipiente, os quais arbitro no percentual mínimo correspondente às faixas previstas no art. 85, § 3º, incisos I e II, do CPC, sobre o proveito econômico, ou seja, do valor relativo aos créditos de IPTU dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, que, em razão da resistência oferecida, a parte Executada deixará de pagar, na forma do art. 85, § 4º, inciso III, § 5º, §10, e do art. 90, caput, do CPC. Após o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Atribuo à presente sentença força de ofício e mandado para os devidos fins. Intimem-se. Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular