MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA, TREVO INDUSTRIA DE COLCHOES, ESPUMAS E ESTOFADOS LTDA, CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA, SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado
CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA (OAB 27030/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)8207688-98.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: TREVO INDUSTRIA DE COLCHOES, ESPUMAS E ESTOFADOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por TREVO INDÚSTRIA DE COLCHÕES, ESPUMAS E ESTOFADOS LTDA, contra ato do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando que seja determinado ao Impetrado que autorize a fruição do diferimento do ICMS na importação de insumos necessários à sua atividade fabril, nos termos da Resolução PROBAHIA nº 11/2017, enquanto vigente o referido benefício fiscal, conforme previsto na resolução e no certificado de diferimento concedido desde 2018.
A impetrante é pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto social consiste na fabricação de colchões. Assim, para a consecução de suas atividades, realiza a importação de insumos destinados ao processo produtivo, dentre os quais se destacam o tolueno diisocianato (TDI - NCM 2929.10.21), o poliéter poliol (NCM 3907.20.39) e o cloreto de metileno (NCM 2903.12.00). Verifica-se que, no ano de 2017, por meio da Resolução nº 11/2017, o Estado da Bahia concedeu à impetrante os benefícios de crédito presumido e de diferimento do ICMS nas importações de insumos, embalagens e componentes, transferindo o momento do recolhimento do imposto para a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, nos termos da Lei nº 7.025/1997, regulamentada pelo Decreto nº 6.734/1997, conforme processo SDE nº 1100160015444.
Em decorrência da referida concessão, a impetrante passou a deter certificado de habilitação ao deferimento desde o ano de 2018. Aduz que, desde então, vem realizando regularmente a importação dos insumos necessários à fabricação de colchões, com a fruição do diferimento do ICMS concedido no âmbito do PROBAHIA, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, ainda que por amostragem. No entanto, em que pese constar com o benefício de diferimento ativo, no dia 14/10/2025, informa que ao tentar desembaraçar os insumos com a fruição dos benefícios do diferimento, teve o pedido negado, sob a alegação de que a norma que previa o diferimento do ICMS para insumos destinados a contribuinte industrial com atividade de fabricação de colchões e cama box (-G do 7 Decreto nº 6.734/97), teve sua vigência aplicada somente até o dia 30/06/2016.
Diante da referida mensagem, a Impetrante, através dos seus prepostos, explicou que o diferimento pretendido não tinha como embasamento o Art. 5º-G do Decreto nº 6.734/97, que teve sua vigência aplicada somente até o dia 30/06/2016, mas estava embasada na Resolução do PROBAHIA que, inclusive, foi expedida posteriormente à citada revogação e que prevê expressamente a possibilidade do citado diferimento de insumos sem ressalvas, tendo a impetrante certificado de diferimento ativo.
Ocorre que, ainda que tenha apresentado a resolução e o certificado de diferimento ativo, informa que a autoridade fiscal recusou a aplicação do regime e passou a tributar na entrada todos os insumos importados pela Impetrante. Concedida a medida liminar em Decisão de ID 527710781. A impetrante, por petição de ID 530592140, informa o descumprimento da liminar pela autoridade fiscal, requerendo sua intimação para cumprimento em 24 horas, sob pena de multa, e pleiteia a compensação dos valores de ICMS pagos sem o diferimento em razão desse descumprimento.
A autoridade coatora apresentou informações ao ID 535336015. Contudo, o documento juntado não contém qualquer manifestação acerca do presente feito, tratando-se, na verdade, de mera cópia da petição inicial dos autos. Instado, o Estado da Bahia apresentou Contestação no ID 538369937, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e a ausência de direito líquido e certo, pugnando pelo acolhimento das preliminares, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sobre o mérito, contudo, não apresentou qualquer manifestação. Em ID 542833126, foi dada vista ao Ministério Público, que se manifestou pela não intervenção, entendendo que o interesse público não se revela evidente.
É o relatório.
Decido. Aduz o Impetrado que o presente writ deve ser extinto sem exame de mérito, pois a Autoridade Coatora indicada, o Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, é ilegítima, pois este em nenhum momento praticou qualquer ato que tenha ligação com o alegado pela Impetrante, bem como não possui competência funcional para a prática do ato em questão, uma vez a constituição do crédito tributário compete às Inspetorias, através dos Auditores Fiscais.
Contudo, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a indicação errônea da autoridade coatora não enseja na extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, desde que pertença à mesma pessoa jurídica de Direito Público e não altere a competência judiciária. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADES COATORAS QUE PERTENCEM À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. Segundo a jurisprudência desta Corte "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação" (REsp 806.467/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 20/9/2007). Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 188.414/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/3/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.407.820/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/7/2014; AgRg no RMS 39.688/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/9/2013.3. Inafastável o reconhecimento da legitimidade das autoridades apontadas como coatoras, pois encontram-se vinculadas à mesma pessoa jurídica de Direito Público e, nas informações apresentadas no mandamus, suscitaram sua ilegitimidade passiva, além de enfrentar o mérito e defender o ato tido como ilegal.4.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 1.452.009/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 2/2/2017.) Nota-se, portanto, que tanto a autoridade indicada pelo Impetrante, como as indicadas pelo próprio Impetrado como possível responsável pelo ato, são vinculadas à mesma pessoa jurídica de Direito Público, qual seja, o Estado da Bahia. Ademais, suas indicações também não alterariam a competência judiciária deste juízo.
Deste modo, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida. O presente mandamus se volta contra ato cuja ocorrência é comprovadamente iminente, pois fundado em práticas reiteradas da Autoridade Impetrada, estando longe de se tratar de mero controle abstrato da validade e atos normativos. Não resta dúvida que, na espécie, que a Impetrante se insurge contra os efeitos concretos originados por atos que emanam das normas que dispõem sobre diferimento do ICMS nas importações de insumos, embalagens e componentes, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes, podendo, inclusive, ser autuada pela falta do respectivo pagamento.
De dizer-se, também, nesse ponto, que pode sim a contribuinte impetrar ação mandamental para prevenir futuros atos de lei em vigor. Veja-se o STJ a respeito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FUTURAS AQUISIÇÕES DE INSUMOS PARA ATIVIDADE FIM DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. (...)
2. A segurança pretendida não possui caráter normativo, pois se destina a prevenir futuros atos ilegais específicos, quais sejam, a constituição e exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS somente, e tão somente em aquisições interestaduais que a recorrente, empresa de construção civil, vier a efetuar de quaisquer bens a serem utilizados como insumos nas obras que realiza. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp 1187433/MA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016). Com tais considerações, patente se mostra a viabilidade da impetração do presente MS, não se tratando de lei em tese, e do risco iminente de sofrer a Impetrante apreensão de suas mercadorias em trânsito ou obstáculos à sua entrega, ocasionados pelo Fisco baiano, de modo que alijo a prefacial.
Preliminares rejeitadas, passo à análise do mérito. A controvérsia posta nos autos reside em definir se a Impetrante possui direito líquido e certo de usufruir do diferimento do ICMS na importação de seus insumos, com base na Resolução PROBAHIA nº 11/2017, ou se tal benefício foi suplantado pela norma contida no artigo 266, inciso XLV, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (Decreto nº 13.780/2012).
Compulsando os autos, a Impetrante demonstrou, de forma inequívoca, ter sido contemplada, por meio da Resolução nº 11/2017 do Conselho Deliberativo do PROBAHIA (ID 527630738), com um conjunto de benefícios fiscais com prazo de fruição de 15 (quinze) anos. O Artigo 1º, inciso II, alínea 'b', do referido ato normativo é categórico: "Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS [...] nas importações e nas operações internas com insumos, embalagens e componentes, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes".
Trata-se de ato administrativo de concessão específico e individualizado, que institui relação jurídica própria entre o Estado da Bahia e a empresa beneficiária, não se confundindo com norma geral e abstrata. Ademais, sua edição, em maio de 2017, é posterior à data em que o Fisco alega ter ocorrido a revogação do diferimento para os insumos em questão (30/06/2016, data de expiração do art. 5º-G do Decreto nº 6.734/97).
Não se mostra razoável admitir que, tendo o próprio Estado, por intermédio de seu órgão competente, ao qual a Lei nº 6.335/1991 atribui a formulação das políticas operacionais do programa e a aprovação dos respectivos projetos, concedido à impetrante o benefício do diferimento no ano de 2017, venha a autoridade fiscal, posteriormente, negar-lhe eficácia com fundamento na revogação de norma geral anterior.
A edição da Resolução nº 11/2017 consubstancia ato administrativo válido, emanado no exercício da competência da Administração Pública, por meio do qual se instituiu regime jurídico tributário específico em favor da impetrante, com vistas ao fomento do desenvolvimento econômico estadual. A tese do Fisco, de que a norma do artigo 266, XLV, do RICMS/BA, que prevê a redução da base de cálculo para uma carga tributária de 3% sobre os mesmos insumos, prevalece por ser mais específica, não se sustenta no presente contexto.
A Resolução do PROBAHIA, por se tratar de ato administrativo concessivo de benefício oneroso e individualizado, constitui, para a impetrante, a norma mais específica aplicável ao caso. Estabelece-se, assim, um conjunto de incentivos coeso e interdependente, no qual o diferimento do ICMS na entrada se apresenta como condição para a adequada fruição do crédito presumido na saída, especialmente diante da vedação à apropriação de outros créditos prevista no art. 2º da própria Resolução.
Tal entendimento encontra respaldo em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em caso análogo, juntado pela própria Impetrante ao ID 527630748. No julgamento do Agravo de Instrumento n. 8064264-98.2025.8.05.0000, o Desembargador Relator consignou, em cognição sumária, que a resolução do PROBAHIA, ao fazer referência genérica a "insumos", não excluiu os produtos em questão, e que a norma de redução de base de cálculo não revogou a possibilidade de diferimento, in verbis: "A probabilidade do direito ("fumus boni iuris") alegada pelo autor perante o juízo de origem restou demonstrada através dos documentos constantes nos autos, que demonstram que a empresa Agravante, regularmente instalada no Estado da Bahia e atuante no setor industrial de fabricação de colchões, vinha, desde 2016, usufruindo do benefício fiscal de diferimento do ICMS sobre a importação do insumo "Polieterpoliol", de classe tarifária NCM 3907.20.39, sem qualquer intercorrência, com amparo na Resolução PROBAHIA nº 004/2016 (ID. 93138024 a 93138029). [...] Em uma análise superficial, diferente do quanto alegado pelo fisco quando da determinação do recolhimento do ICMS (ID. 93138048), a referida resolução não excluiu o Polieterpoliol do alcance do diferimento do ICMC, considerando que faz expressa referência, em seu art. 1º, II, "b", a importação de insumos, de uma forma geral.
Cabe lembrar que o diferimento não implica renúncia fiscal, mas mera postergação do pagamento, sendo plenamente reversível caso se revele indevido ao final do julgamento." Ademais, a conduta do Estado da Bahia, ao permitir a fruição do benefício por mais de sete anos e, subitamente, alterar sua interpretação de forma unilateral e retroativa, ofende frontalmente os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Nesse sentido, a Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". Embora o diferimento não seja, tecnicamente, uma isenção, mas uma postergação do pagamento do tributo, a ele se aplica, por analogia, a mesma razão de decidir, uma vez que se trata de um incentivo fiscal concedido mediante o cumprimento de contrapartidas pelo beneficiário, como a instalação e manutenção de sua planta industrial no Estado.
Corrobora o direito da Impetrante a existência do Certificado de Habilitação de Diferimento juntado ao ID 527630740, documento emitido e mantido ativo pela própria Secretaria da Fazenda, que instrumentaliza e confere publicidade ao direito de fruir do regime de diferimento. Assim, a negativa de aplicação do benefício, por parte de um agente fiscal, equivale a negar validade a um ato da própria Administração.
Nesse sentido, resta evidente que o ato da autoridade impetrada, ao negar a aplicação do diferimento do ICMS com base em interpretação que contraria o ato de concessão específico, válido e eficaz, viola direito líquido e certo da Impetrante. Por fim, quanto ao pedido de aditamento para garantir a compensação dos valores que teriam sido pagos a maior, é firme o entendimento de que o mandado de segurança não é a via adequada para pleitear a devolução ou compensação de tributos, por não ser substitutivo de ação de cobrança, conforme sedimentado nas Súmulas 269 e 271 do STF.
O reconhecimento do direito à tributação conforme pleiteado nesta ação, contudo, servirá de fundamento para que a Impetrante busque a restituição do indébito na via administrativa ou em ação judicial própria.
Diante do exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA almejada para declarar o direito da impetrante à fruição do diferimento do ICMS na importação dos insumos necessários à sua atividade fabril (tolueno diisocianato - TDI, NCM 2929.10.21; poliéter poliol, NCM 3907.20.39; e cloreto de metileno, NCM 2903.12.00), nos termos da Resolução PROBAHIA nº 11/2017. Custas recolhidas. Sem condenação em verba honorária, consoante o art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
P. I.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 08 de maio de 2026 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
Órgão
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
ESTADO DA BAHIA, TREVO INDUSTRIA DE COLCHOES, ESPUMAS E ESTOFADOS LTDA, CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA, SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado
CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA (OAB 27030/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8207688-98.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: TREVO INDUSTRIA DE COLCHOES, ESPUMAS E ESTOFADOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TREVO INDÚSTRIA DE COLCHÕES, ESPUMAS E ESTOFADOS LTDA. contra ato do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, buscando a concessão de medida liminar para assegurar o direito de usufruir do benefício fiscal de diferimento do ICMS na importação de insumos utilizados em sua atividade fabril. A Impetrante narra que, em 2017, o Estado da Bahia lhe concedeu o diferimento do ICMS nas importações de insumos, embalagens e componentes, por meio da RESOLUÇÃO Nº 11/2017 do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia (PROBAHIA), benefício que posterga o pagamento do imposto para o momento da saída subsequente dos produtos industrializados.
Afirma que detém Certificado de Habilitação de Diferimento ativo, emitido em 2018 e, desde então, sempre usufruiu do regime fiscal. O ato coator consiste na negativa da fruição deste diferimento pela fiscalização, sob a alegação de que a norma anterior que tratava do diferimento (Art. 5º G do Decreto nº 6.734/97) teve vigência limitada até 30/06/2016, sendo aplicável, atualmente, a redução da base de cálculo prevista no Art. 266, XLV, do RICMS/BA.
É o relatório.
Decido. O pedido liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exige a presença conjunta do fumus boni iuris (fundamento relevante) e do periculum in mora (risco de ineficácia da medida final). A probabilidade do direito alegado evidencia-se pela Resolução PROBAHIA Nº 11/2017 (ID 527630738), que concedeu à Impetrante, de maneira específica e de forma expressa, o benefício de diferimento.
Essa concessão foi feita pelo Conselho Deliberativo do PROBAHIA em 2017, em momento posterior à alegada revogação da regra geral constante no Decreto nº 6.734/97, e está vigente, conforme comprova o Certificado de Habilitação de Diferimento ativo (ID 527630740). A divergência administrativa apresentada pela Autoridade Coatora baseia-se em uma interpretação restritiva do regime tributário, indicando que a norma de redução de base de cálculo do ICMS (Art. 266, XLV, do RICMS/BA) deveria prevalecer sobre o diferimento concedido via PROBAHIA.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao analisar caso análogo envolvendo outra empresa industrial do mesmo setor, nos autos do processo n. 8064264-98.2025.8.05.0000, já se manifestou sobre a questão. Naquele precedente, o Tribunal reconheceu que o Art. 266, XLV, do RICMS/BA, ao prever a redução da base de cálculo, não afasta ou revoga o diferimento concedido por meio de Resolução do PROBAHIA, visto que os regimes não são incompatíveis, mas sim possuem naturezas jurídicas distintas.
Em uma análise perfunctória, inerente à tutela de urgência, verifica-se que o ato de fiscalização que nega o benefício baseado em uma interpretação que revoga tacitamente um incentivo fiscal concedido por ato administrativo próprio e em pleno vigor, contraria os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Ademais, destaca-se que o diferimento não representa renúncia de receita para o Estado, mas apenas a postergação do momento do recolhimento do ICMS para a operação de saída subsequente dos produtos industrializados, o que confere maior mitigação ao risco de dano fiscal para o erário.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A negativa súbita do diferimento resultou na retenção de importações essenciais à Impetrante (insumos tolueno disocianato TDI, polieterpoliol e cloreto de metileno, conforme ID 527628368). A paralisação das mercadorias no porto, a exigência de recolhimento imediato do ICMS na entrada da mercadoria e os elevados custos de armazenagem comprometem o planejamento financeiro e a continuidade das operações da empresa no mercado, acarretando risco de ineficácia do provimento final.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar, e determino que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento imediato do ICMS incidente sobre as operações de importação dos insumos (tolueno disocianato TDI NCM 2929.1021; polieterpoliol NCM 3907.20.39; cloreto de metileno NCM 2903.12.00) pela Impetrante, aplicando o regime de diferimento do ICMS, previsto na Resolução Nº 11/2017 do PROBAHIA, enquanto o referido benefício se mantiver ativo e vigente.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para apresentar as informações no prazo de Lei e seu representante judicial (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009).
Intime-se, via Portal, o Representante Legal da PGE, para cumprimento. Atribuo a esta decisão força de mandado ou ofício. P.
I. C. Salvador, 29 de outubro de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO