Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Elissandra Dos Santos Conceicao Advogado: Ivanilza Bastos Novaes Fagundes (OAB:BA52307)
Reu: Municipio De Brejolandia Advogado: Gilliane Costa Castro (OAB:BA67300) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000118-04.2016.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
AUTOR: ELISSANDRA DOS SANTOS CONCEICAO Advogado(s): IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307)
REU: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): DECISÃO A parte autora opôs embargos declaratórios (id. 424248044), suscitando obscuridade no dispositivo da sentença. Os embargos de declaração, conforme aduz o Ministro Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento." [FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 864] O art. 1.022 do CPC disciplina as hipóteses que desafiam o presente recurso, sendo cabíveis quando houver no pronunciamento do juiz obscuridade, contradição ou omissão. No particular, assevera a parte embargante que “da forma como foi redigida não é possível que se entenda se o valor a ser pago é referente ao pagamento dos valores retroativos ou apenas a restituição dos reflexos trabalhistas”. A sentença assim dispõe: “Ante o Exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, a fim de condenar o Município requerido a pagar à parte requerente o piso profissional nacional previsto na Lei nº 11.738/08, proporcionalmente à sua carga horária, inclusive os reflexos sobre 13º salário e terço constitucional de férias, observando-se a prescrição em relação ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura desta ação.” Tendo em vista o princípio da cooperação entre as partes, esclarece este juízo que a condenação ao Município se refere não apenas aos reflexos trabalhistas, mas também à diferença quanto aos valores pagos abaixo do piso profissional, proporcionalmente à carga horária, de modo a observar a prescrição em relação ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Assim sendo, conheço e acolho os embargos declaratórios, a fim de sanar a obscuridade apontada pelo embargante, esclarecendo o ponto suscitado nos moldes acima. P.R.I. Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000118-04.2016.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada