Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Osmar Bispo Dos Santos 00238344550 Advogado: Alessandro Silva Soares (OAB:BA37861)
Autor: Osmar Bispo Dos Santos Advogado: Alessandro Silva Soares (OAB:BA37861)
Reu: Seara Alimentos Ltda Advogado: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB:SP131896) Advogado: Benedicto Celso Benicio (OAB:SP20047) Advogado: Camilla Freitas Bastos Santos (OAB:BA62605) Advogado: Taylise Catarina Rogerio Seixas (OAB:BA33977) Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830) Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001067-37.2014.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
AUTOR: OSMAR BISPO DOS SANTOS e outros Advogado(s): ALESSANDRO SILVA SOARES (OAB:BA37861)
REU: SEARA ALIMENTOS LTDA Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB:SP20047), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB:SP131896), MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA (OAB:BA10364), TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB:BA33977), CAMILLA FREITAS BASTOS SANTOS (OAB:BA62605) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA INTIMAÇÃO 0001067-37.2014.8.05.0020 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Choça
VISTOS. OSMAR BISPO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SEARA ALIMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que é microempresário e administra um pequeno mercado de produtos alimentícios; que fez pedido de produtos junto à ré para atender a demanda de seu comércio, parcelado e pago em duas vezes, contudo, ao tentar adquirir produtos em outras distribuidoras, teve seu pedido negado, o representante da empresa Autora dirigiu-se até a CDL e requerer uma consulta SPC/SERASA, onde foi informado que fora negativado a pedido da empresa Ré através de um título oriundo da Nota Fiscal 493268, protestada no 10° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo-SP. Diante destes fatos, requereu a concessão de liminar para que sejam suspensos os efeitos do protesto em questão e ao final a procedência da ação, declarando a invalidade do título levado a protesto, confirmando a liminar para cancelar o protesto noticiado, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos (ID 31919529). Por decisão de ID 31919534 foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos efeitos do protesto, com a determinação de citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação em ID 31919572, alegando, em preliminar, ilegitimidade ativa e falta de interesse processual. No mérito, requereu a improcedência da ação e juntou os documentos de ID 31919573. Houve réplica (ID 31919581). Audiência de Instrução e Julgamento em ID 31919621. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminares arguida. O interesse processual, é a necessidade de se recorrer ao Judiciário para obtenção de um resultado pretendido e estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação e, consequentemente, instaurar o processo para alcançar o resultado que pretende. No caso, o que se discute nos autos é a invalidade do título levado a protesto e somente através de processo judicial o autor poderia pleitear o seu cancelamento, bem como do protesto levado a efeito pela ré, o que foi somente obtido através de decisão judicial. Além disso, utilizou-se da via processual escorreita. No mérito,
trata-se de caso para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a documentação acostada aos autos é suficiente para o deslinde da questão controvertida, não havendo necessidade de outras provas. A ação é procedente. Restou incontroverso nos autos, independentemente das razões que o motivaram, que houve o pagamento da nota fiscal que ensejou a negativação. Portanto, confirmada compra efetuada pelo autor e seu pagamento, conforme documentos de ID 31919531 é indevidamente apontado a protesto. Ocorre que, em que pese as justificativas da ré com relação à sua conduta, o título havia sido quitado no momento do protesto. Saliente-se que a ré, no exercício de sua atividade profissional, deve observar rigorosamente as medidas impostas pelas normas aplicadas ao comércio, devendo arcar com os riscos a que está sujeita no desempenho de suas atividades. Deste modo, patente a negligência da ré, deverá responder pelos prejuízos causados ao autor. A este respeito, vale consignar que a pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral, apesar de desprovida de sentimentos próprios das pessoas naturais. Neste sentido, a jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sedimentou-se, através da Súmula nº 227, que: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". No caso dos autos, verifica-se que o CNPJ da empresa individual em nome do autor foi indevidamente apontado a protesto pela requerida, referente a uma compra que já havia sido quitada. Saliente-se que cabe à empresa ré, na qualidade de prestadora de serviços, a responsabilidade de conferência e controle sobre os dados contidos em seus arquivos e sistemas, arcando com os riscos e responsabilidades a que está sujeita no desempenho de sua atividade, como já mencionado. Falhando, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados, que não é o caso dos autos, deve ser responsabilizada por sua inoperância. Conforme se verifica dos documentos de ID 31919531, o CNPJ da empresa individual estava protestado no momento da propositura da ação. Assim, sendo indevido o protesto, conforme já exposto e comprovado o período da restrição, cabível a indenização por danos morais. Vale salientar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito é suficiente para a configuração dos danos morais, dispensando-se a prova do prejuízo, pois, a jurisprudência "está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material" (REsp nº 568.940/PE, 4a Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, v.u., DJU de 06.09.2004). Destarte, o dano moral deve ser reconhecido, independentemente de prova, ou seja, prova-se o fato que o originou e as regras de experiência autorizam o julgador a presumir, à luz da observação do que ordinariamente acontece, a existência do dano. Demonstrado, pois, os requisitos para a responsabilização da ré, necessária a fixação da indenização devida. A indenização por dano moral conserva cunho nitidamente simbólico e compensatório, pois impossível a determinação da dor sentida pela honra agredida ou a efetiva amplitude da lesão moral. Assim, cabe ao julgador fixar o "quantum" devido, atendendo as circunstâncias do caso concreto e baseando-se em critérios subjetivos e objetivos, tais como posição social do ofendido, intensidade do ânimo de ofender, situação econômica do ofensor, gravidade e repercussão da ofensa, extensão do dano. Ademais, cumpre considerar o caráter inibidor da indenização, ou seja, o dano moral deve englobar valor de desestímulo, ou de inibição. Cabível, portanto, a indenização pelo dano moral sofrido, todavia, fica ela restrita ao abalo em sua reputação e período de exposição do apontamento, pelo que fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este que atende aos critérios de fixação da indenização, pois não gera o enriquecimento ilícito do autor e cumpre sua função inibitória. Anoto que a fixação da indenização em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por OSMAR BISPO DOS SANTOS em face de SEARA ALIMENTOS LTDA, julgando extinto o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos. Declaro inexigível em relação ao autor o título levado a protesto referente a compra de Nota Fiscal n° 493268, Série 1, folha 1/1. Condeno a ré a pagar para a parte autora, à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362) e com de juros de mora legais de 1% ao mês desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Interposta apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJBA com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3 do artigo 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado e nada requerendo DETERMINO a extinção do processo e seu arquivamento, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado/oficio/comunicação, advertindo-se das cautelas legais prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Choça, data do sistema, assinado eletronicamente. Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito