Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE BAHIA Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra CONSULADO DA REPÚBLICA ARGENTINA EM SALVADOR pretendendo a cobrança de débitos fiscais de TFF, dos exercícios de 2016, 2017 e 2018, vinculados à inscrição CGA nº 431717/001-98, nos termos da exordial. Citada, a parte executada comparece aos autos apresentando Exceção de Pré-Executividade (ID. 59138695), através da qual se insurge contra a exigência do Fisco, sustentando, em síntese, fazer jus à imunidade tributária, inclusive quanto às taxas, conforme previsto no Decreto Legislativo 61.078/1967, que promulgou a Convenção de Viena sobre relações Consulares, conforme o disposto no seu art. 32. Instada a se manifestar, a Fazenda Exequente, reconhece a benesse a que faz jus a parte executada, razão pela qual pugna pela extinção do feito, sem a imposição de ônus da sucumbência ou, alternativamente, com a aplicação do disposto no §4º, do art. 90, do CPC (ID. 64808561). Razões reiterativas apresentadas por ambas as partes (ID. 261348652 e ID. 383236762). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Verificado o reconhecimento explícito, pelo Município de Salvador, quanto ao equívoco do ajuizamento da execução, forçosa se faz a sua extinção. Isto, todavia, e em alinho ao entendimento esposado na Súmula 153/STJ, não exime o Exequente dos encargos da sucumbência, aplica-se à hipótese de Exceção de Pré-Executividade, pois, igualmente, neste caso, a parte Executada tem o ônus de constituir advogado em sua defesa. Quanto à aplicação do disposto no art. 90, § 4º, do CPC, para redução, pela metade, dos honorários advocatícios de sucumbência, face ao reconhecimento, pela Fazenda Exequente, da procedência do pedido da exceção e o cumprimento da prestação que lhe cabia (cancelamento do crédito fiscal), destaca-se o entendimento da jurisprudência pátria quanto à aplicação analógica do citado dispositivo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO PEDIDO PELO EXEQUENTE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELA METADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 4º, ART. 90, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807642-90.2022.8.20.0000, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/02/2023). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível
SENTENÇA
Processo: 8040067-52.2020.8.05.0001.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Consulado Da Republica Argentina Em Salvador,estado De Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 8040067-52.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa:
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva:
EXECUTADO: CONSULADO DA REPUBLICA ARGENTINA EM SALVADOR, Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777245-04.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s):
APELADO: ADDRESS INFORMATICA LTDA - ME Advogado (s):AROLDO MOITINHO FERRAZ, JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO ACORDÃO APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO E CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Verifica-se que o cancelamento do débito foi realizado imediatamente após a objeção do executado, uma vez que o exequente reconheceu a procedência do pedido; Comprovado nos autos que, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, o Município demandado reconheceu a procedência do pedido inicial, sendo que, em momento anterior à prolação da sentença, promoveu o correspondente cancelamento do débito tributário discutido e, desta forma, faz jus à redução dos honorários, nos termos do art. 90, § 4º do CPC; Recurso provido. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8040067-52.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0777245-04.2018.8.05.0001 em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelada ADDRESS INFORMÁTICA LTDA – ME. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 07772450420188050001 10ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022). Assim, face ao reconhecimento da exequente da procedência do pedido constante da exceção de pré-executividade, à luz da jurisprudência predominante, com fulcro nos arts. 90, 485, inciso VIII, 924, inciso IV e 925, todos do CPC/15, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas (art. 39, da LEF). CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte executada, os quais arbitro no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, sobre o valor atribuído à causa monetariamente corrigido pelo IPCA, na forma do art. 85, § 4º, inciso III, § 5º, § 10, REDUZIDOS à metade (5%), na forma do art. 90, § 4º, do CPC. Fica determinado, ainda, o cancelamento de eventuais constrições de bens e/ou valores da parte executada, conferindo a esta sentença força de ofício e/ou mandado para a realização da baixa do gravame; e autorizada a expedição de alvará eletrônico para levantamento de valores eventualmente depositados em conta judicial. Após o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular