Liquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução Fiscal
TJBA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
18/06/2015
Valor da Causa
R$ 1.148,15
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
CNPJ
Autor
ARLAN ANDRADE MALTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 07/02/2025 23:59.
05/04/2026, 00:32
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 07/02/2025 23:59.
05/04/2026, 00:02
Publicado Sentença em 27/11/2024.
04/04/2026, 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/04/2026, 23:49
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 18/02/2025 23:59.
20/02/2025, 18:19
Arquivado Definitivamente
29/01/2025, 14:28
Baixa Definitiva
29/01/2025, 14:28
Expedição de Certidão.
27/01/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Executado: Arlan Andrade Malta Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 0301685-24.2015.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
EXECUTADO: ARLAN ANDRADE MALTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0301685-24.2015.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Vistos etc.
Trata-se de ação na qual a parte exequente, apesar de devidamente intimada, deixou de cumprir o quanto determinado no despacho de ID.434029463, conforme certificado (ID.440548524). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na espécie, verifico que houve abandono da causa, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito. É que a lei processual civil determina a extinção do processo nos casos em que a parte autora deixe de promover os atos e diligências que lhe incumbir, dentro do prazo de 30 dias. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, III, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 18 de novembro de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de sentença.
25/11/2024, 09:58
Expedição de despacho.
22/11/2024, 14:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor