Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Marcio Marcos Cerqueira Do Nascimento Advogado: Rubem Pereira De Sousa (OAB:BA39145) Parte
Autora: Carla Andrea Araujo De Oliveira Nascimento Advogado: Rubem Pereira De Sousa (OAB:BA39145) Parte Re: Meta 's Capacitacao Empresarial Ltda - Me Parte Re: Banco Santander (brasil) S.a. Terceiro
Interessado: Eliseu Da Silva Belens Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0501971-27.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PARTE
AUTORA: MARCIO MARCOS CERQUEIRA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA39145) PARTE RE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): SENTENÇA MARCIO MARCOS CERQUEIRA DO NASCIMENTO e CARLA ANDREA ARAUJO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, propuseram a AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E SUSPENSÃO DE LEILÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, autuada sob n. 0501971-27.2016.8.05.0150, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e MEGALEILÕES LTDA ME, visando impedir o leilão do seu imóvel residencial, situado na Avenida Luiz Tarquínio, nº 2.962, Casa 14, de porta, Tipo E, Quadra 08, Condomínio Portão do Atlântico, neste Município de Lauro de Freitas - BA, alienado fiduciariamente ao 1º réu. Narram que adquiriram o imóvel com o 1º réu, através de um contrato de financiamento, sob n. 070797230001168, no valor de R$ 280.000,00, com prazo de 420 meses e parcelas mensais no valor de R$ 2.255,63. Informam que, ao verificarem os juros abusivos, propuseram uma AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL, autuada sob n. 0544676-36.2015.8.05.0001, em trâmite na 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA. Apontam que o Banco réu, em nenhum momento, avisou que seu imóvel iria a leilão e só tiveram ciência disto, quando outras pessoas passaram a se dirigir à sua residência com interesse de comprar o bem objeto da lide. Asseveram que o leilão foi, inicialmente, marcado para o dia 4/1/2016, contudo, por não ter sido arrematado, o imóvel seria incluído, novamente, em outros leilões, o que demonstraria a necessidade de antecipação da tutela. Defendem que, caso ocorra a venda do imóvel, deve ser observado o seu direito de preferência. Requer a gratuidade da justiça. Em sede de liminar, requer a manutenção da posse e a suspensão de leilão. Ao final, pugnam pela procedência dos pedidos para condenar os réus a não praticar nenhum ato contra o exercício manso e pacífico da sua posse exercida sobre o imóvel acima indicado. Juntaram notificação de desocupação (ID 21395420), contrato de financiamento (ID 21395386), matrícula do imóvel (ID 21395395), e outros documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça, e postergada a apreciação da liminar (ID 21395423). Os réus foram devidamente citados e intimados para a audiência de conciliação (ID 21395459 e 21395467). A tentativa de conciliação restou infrutífera, em razão da ausência dos réus (ID 21395473). Houve decurso do prazo para defesa (ID 21395475). Foi determinada a suspensão do processo, em razão da Ação Revisional (ID 21395486). A certidão de ID 151352926 informa que o processo da Ação Revisional, de n. 0544676-36.2015.8.05.0001, consta como extinto, sem resolução de mérito e com certidão de trânsito em julgado, exarada nos autos. Há notícia de uma Ação de Reintegração de Posse, autuada sob n. 0503788-29.2016.8.05.0150, ajuizada pelo 1º réu, em que a sentença de mérito foi reformada, tendo em vista a necessidade de julgamento conjunto com a presente ação (ID 152073513). No ID 212065138 a certidão noticia a inobservância do prazo de citação, do primeiro acionado, para o comparecimento à audiência e decurso de prazo para manifestação da segunda ré. O assistente, ELISEU DA SILVA BÉLENS, já habilitado nos autos da Ação de Reintegração, se manifestou, informando que é o atual proprietário do imóvel. Defendeu que o credor observou todos os procedimentos visando à alienação do imóvel. Requer a antecipação da tutela para desocupação do imóvel, ainda, a expedição de mandado de imissão na posse (ID 214580296). Foi decretada a revelia da 2ª ré, determinada a intimação do Banco Santander para apresentar defesa, e indeferido o pedido liminar dos autores (ID 220247099). O assistente apresentou Contestação (ID 242342572). Requer a gratuidade da justiça. De início, requer, com fulcro nos arts. 119 e 121 do CPC, o recebimento da Contestação ou, subsidiariamente, que analise o pleito de assistência e posteriormente receba a contestação. No mérito, defendeu que a consolidação da propriedade ao 1º réu, seguiu os termos da Lei 9.514/97, sendo posteriormente vendido ao peticionante. Alegou que não existem elementos jurídicos para que o imóvel permaneça de posse dos autores. Apontou a ausência de requisitos do art. 561 do CPC. Defendeu que deve ser concedida a proteção possessória ao terceiro interessado, e, não, aos autores. Juntou a matrícula do imóvel (ID 242342574 - Pág. 4). A certidão de ID 364011711 informou o decurso do prazo, para apresentação de defesa do 1º réu. Intimada para réplica, a parte autora se manteve inerte (ID 389147090). Intimadas, para outras provas, as partes se mantiveram inertes (ID 391709405). Em 26/09/2016, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A propôs a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, distribuída sob n. 0503788-29.2016.8.05.0150, contra MARCIO MARCOS CERQUEIRA DO NASCIMENTO e CARLA ANDREA ARAUJO DE OLIVEIRA, visando a reintegração da posse do mesmo imóvel, alienado fiduciariamente pelos réus, em razão do inadimplementos destes. Narra que os réus foram constituídos em mora, nos termos do artigo 26 da Lei 9.514/1997, e, ante a ausência da purgação da mora, restou consolidada a propriedade do imóvel. Informa que foram realizados os leilões públicos obrigatórios, nos dias 04 e 05 de janeiro de 2016, para a venda do imóvel, contudo, restaram infrutíferos. Relata que os réus permanecem no imóvel. Diante disso, defendeu que é devida a taxa de ocupação do imóvel, 1% (um por cento) do valor do imóvel corrigido, mensalmente, até a data da efetiva imissão da posse. Em sede de liminar, requer a reintegração na posse. Ao final, a confirmação da liminar, e a condenação dos réus ao pagamento da taxa de ocupação correspondente ao período que permaneceram no imóvel, bem como a ressarci-lo das despesas com os trâmites decorrentes da alienação fiduciária, nos termos do contrato firmado entre as partes e ao ressarcimento de todos os encargos do imóvel, até data da efetiva imissão da posse. Juntou a matrícula do imóvel (ID 71299982), certidão extrajudicial de decurso do prazo (ID 71299991), Autos Negativos dos 1º e 2º Leilões (ID 71299987), e notificação extrajudicial (ID 71299986). Os autos foram distribuídos perante à 2ª Vara Cível desta Comarca de Lauro de Freitas - BA. Foi postergada a apreciação da liminar (ID 71300001). Os réus contestaram (ID 71300012). Requer a gratuidade da justiça. Em sede de preliminar, alegaram a conexão com a Ação de Manutenção de Posse. Apontam a ausência de notificação para purgar a mora, e das datas dos leilões. Réplica (ID 71300031). Foi declinada a competência para esta 1ª Vara Cível de Lauro de Freitas - BA. O processo foi julgado com resolução de mérito (ID 71300086). Contudo, a sentença foi anulada, em razão de não ter sido realizado o julgamento conjunto com a Ação de Manutenção de Posse (ID 137884485). ELISEU DA SILVA BÉLENS, informando que é o atual proprietário do imóvel, pediu a habilitação nos autos como assistente litisconsorcial. Requer a antecipação da tutela, para determinar que os réus desocupem o imóvel, e a expedição de mandado de imissão na posse a seu favor (ID 151100650). Os réus impugnaram o pedido de habilitação (ID 180727129). Afirmam que o autor não os informou acerca dos procedimentos para venda do imóvel, muito menos os possibilitaram de participar do certame, ante a preferência legal. Foi deferido o ingresso nos autos do Sr. Eliseu como assistente do autor, na forma simples (art. 121 do CPC) (ID 197015802). Foi deferida a antecipação da tutela de reintegração de posse (ID 226487961). A decisão foi agravada, contudo, restou improvido o recurso (ID 412350340). O assistente foi imitido na posse (ID 371575329). Intimadas para outras provas, apenas a parte autora se manifestou, e informou não possuir interesse (ID 410776805). Em 22/8/2017, RICARDO SOUZA DOS SANTOS e FRANCINE MARQUES DOS SANTOS, propuseram a AÇÃO REIVINDICATÓRIA, de n. 0508334-93.2017.8.05.0150, contra MARCIO MARCOS CERQUEIRA DO NASCIMENTO e CARLA ANDREA ARAUJO DE OLIVEIRA, visando a imissão na posse do mesmo imóvel, alegado terem adquirido o mesmo imóvel com o Banco Santander. Requer a gratuidade da justiça. Em sede de liminar, rogam que os réus sejam compelidos a desocupar o imóvel. Ao final, pediu a procedência dos pedidos para tornar definitiva a imissão da posse a seu favor. Juntou a cópia da Matrícula do imóvel (ID 17160524). Os autos foram distribuídos perante à 2ª Vara Cível desta Comarca. Indeferida a gratuidade da justiça, a parte autora pagou as custas (ID 17160547). Foi postergada a apreciação da liminar (ID 17160554). Os réus apresentaram Contestação (ID 17160562). Requerem a gratuidade da justiça. Pediram a aplicação da multa por ausência injustificada da parte autora à audiência. Em sede de preliminar, alegaram a conexão com a Ação de Manutenção de Posse, autuada sob n. 0501971-27.2016.8.05.0150, em trâmite nesta 1ª Vara Cível, a Ação de Reintegração de Posse de n. 0503788-29.2016.8.05.0150, e a Ação Consignatória c/c Revisão Contratual, de n. 0544676-36.2015.8.05.0001, que tramita na Comarca de Salvador. No mérito, asseveram que o contrato do imóvel é objeto de Ação Revisional, ainda pendente. Afirmam que buscam a manutenção na posse do imóvel, a suspensão e consequente anulação do leilão, pois não houve qualquer notificação para que os acionados realizassem a purgação da mora. A parte autora juntou a procuração (ID 17160572). Réplica (ID 17160573). Intimadas para outras provas, apenas a parte autora se manifestou, e informou não ter interesse (ID 17691066). Foi declinada a competência para esta 1ª Vara Cível (ID 17706481). Foi determinada a suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação Consignatória c/c Revisão Contratual, de n. 0544676-36.2015.8.05.0001 (ID 18320875). Os autos foram apensados ao de n. 0501971-27.2016.805.0150 (ID 21396598). A certidão de ID 214070004 informou que a ação 0544676-36.2015.8.05.0001 está baixada, após a sentença, de cancelamento de distribuição, ser mantida pelo TJ BA, em grau de recurso. Juntou a certidão de trânsito em julgado (ID 2140700080). Foi determinado que estes autos permanecessem em cartório, até a decisão saneadora daquele (0501971-27.2016.8.05.0150), e, após, com o fito de evitar decisões conflitantes, seja feita a conclusão conjunta para julgamento (ID 364011713). É o relatório. Decido. Na Ação de Manutenção de Posse,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0501971-27.2016.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Parte defiro, também, a intervenção do atual proprietário do imóvel, ELISEU DA SILVA BÉLENS, como assistente do réu, na forma simples, com fulcro no art. 121 do CPC. Ante a revelia do 1º réu, o assistente torna-se o seu substituto processual, por força do parágrafo único do art. 121, do CPC. Observo, ainda, que o pedido de suspensão do leilão decorre de suposta irregularidade, nas notificações enviadas pelo Banco Santander, assim, é flagrante a ilegitimidade passiva da empresa de leilões, MEGALEILÕES LTDA ME. Vejo que a Ação Revisional, de n. 0544676-36.2015.8.05.0001, foi extinta sem resolução de mérito. Verifico que o assistente não demonstrou a alegada hipossuficiência financeira em arcar com as custas da presente ação. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Na Ação Reivindicatória, rejeito o pedido de condenação dos autores na multa, por ausência à audiência de conciliação, pois a parte autora juntou no ID 17160572, a procuração, com poderes para transigir, estando, o advogado desta, presente na citada audiência (ID 17160522). Tratando-se de matéria de direito e de fato que demanda prova exclusivamente documental, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Há conexão entre a AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E SUSPENSÃO DE LEILÃO, de n. 0501971-27.2016.8.05.0150, a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, autuada sob n. 0503788-29.2016.8.05.0150, e a AÇÃO REIVINDICATÓRIA, de n. 0508334-93.2017.8.05.0150, assim, com fulcro no art. 55, § 1º, do CPC, realizo o julgamento conjunto: Tratam-se de ações possessórias, e reivindicatória, cujas as partes pleiteiam a manutenção/reintegração/imissão na posse do imóvel, alienado fiduciariamente, após realizados os procedimentos para consolidação da propriedade, em razão do inadimplemento dos devedores fiduciantes. Nos termos do art. 561, do CPC, nas ações de reintegração ou manutenção de posse, cabe ao autor, provar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. A posse das partes sobre o imóvel decorre do contrato de financiamento de imobiliário, com alienação fiduciária do imóvel, em garantia. Assim, as partes estão sujeitas às disposições da Lei n. 9.514 de 1997. Da posse Com a constituição da propriedade fiduciária, o credor fiduciário passa a ter a posse indireta da coisa imóvel, nos moldes do art. 23 da Lei nº 9.514/97: Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. § 1º Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023). Com a inadimplência dos devedores fiduciantes, o credor, Banco Santander Brasil S.A, realizou os procedimentos para a retomada do bem, previstos na mencionada Lei, constituindo em mora o devedor e, ato contínuo, consolidando em seu nome a propriedade do bem, nos termos do o art. 26, §1º a 7º, da Lei 9.514/97. Ao fazê-lo, alega o credor que as partes resolveram o contrato, que embasava a posse do imóvel pelos devedores fiduciantes, de modo que o fundamento jurídico dessa posse se esvaiu. Os devedores fiduciantes, por sua vez, apontam a ausência de intimação para purgar a mora. Ocorre que as certidões extrajudiciais juntadas no ID 71299991, demonstram que os devedores fiduciantes foram devidamente intimados, por meio da Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do §3º do art. 26 da Lei 9.514/97. Ante o decurso do prazo para purgação da mora, foi consolidada a propriedade em nome do fiduciário, o Banco Santander Brasil S.A, no dia 4/12/2015 (ID 151100656). A certidão de ônus do imóvel aponta que este foi vendido, através de escrito particular, datado de 31/5/2017, aos autores da Ação Reivindicatória, RICARDO SOUZA DOS SANTOS e FRANCINE MARQUES DOS SANTOS, e foi objeto de novo contrato de financiamento por estes. No entanto, em razão do inadimplemento destes, a propriedade foi consolidada, novamente, em favor do credor fiduciário, que leiloou o imóvel e foi arrematado pelo assistente, ELISEU DA SILVA BÉLENS (ID 151100656 - da Ação de Reintegração). Assim, resta demonstrada a posse do credor fiduciário, e atualmente do seu sucessor, o assistente. Da turbação e do esbulho O credor fiduciário assevera que, após a consolidação da propriedade, exige-se a realização de dois leilões públicos, visando à alienação do bem, momento, a partir do qual, a posse dos devedores fiduciantes passa a ser precária. Defendeu que está-se diante de esbulho, praticado em face de procedimento especial, uma vez que os fiduciantes deveriam desocupar o imóvel após os leilões, quando foram notificados e permaneceram naquele. Ambos leilões, realizados nos dias 4 e 5 de janeiro de 2016, restaram infrutíferos. Contudo, no curso da ação, o credor fiduciário vendeu o imóvel aos autores da Ação Reivindicatória, e, em razão do inadimplemento destes, o imóvel foi leiloado e arrematado pelo assistente, Sr. Eliseu. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto, era dispensável a intimação do devedor fiduciante, da data da realização do leilão, uma vez que o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais lhe pertencia. 4. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal. Precedente. 5. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação do devedor da data de realização do leilão. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.908.421/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Pois bem. Considerando o fato de que 3º leilão foi realizado, sob à égide da Lei 13.645/2017, em 7/6/2021; bem assim que as disposições do art. 27, §2º-A e §2º-A, que asseguram a necessidade de intimação do devedor fiduciante, sobre as datas, horários e locais dos leilões, bem como o do direito de preferência; só obrigam o credor a realizar tal procedimento até o 2º leilão. No caso dos autos, o 3º leilão decorreu de novo contrato, celebrado com terceiros, ora autores da Ação Reivindicatória, após a consolidação da propriedade, em favor do credor, ficando o imóvel em disponibilidade, por força do §5, do art. 27, da Lei n. 9.514/97. Certo, ainda, que não restaram demonstradas as irregularidades na intimação dos leilões realizados. Demonstrada a validade dos procedimentos, para a restituição do imóvel, alienado fiduciariamente, resta evidenciado o esbulho, após a consolidação da posse, ocorrida no dia 4/12/2015. Da data do esbulho Ficou acordado, na Cláusula 1,6 do contrato objeto da lide, que, após consolidada a propriedade, os devedores fiduciantes deveriam restituir o imóvel, no dia seguinte. No entanto, estes não cumpriram a obrigação. Assim, resta esbulhada a posse, desde o dia 5/12/2015, nos termos do art. 37-A da Lei de Alienação Fiduciária, de n. 9.514/97. Da perda da posse na ação de reintegração Tal requisito também restou demonstrado. A Lei de Alienação Fiduciária permite, expressamente, no art. 30, a propositura de ação de reintegração de posse pelo fiduciário, o seu cessionário, e aos seus sucessores, ainda que não tenham tido a posse anterior sobre o bem. Presentes todos os requisitos, não resta alternativa, que não seja a confirmação da liminar, que imitiu o arrematante, ora assistente, na posse do imóvel (ID 371575329). No que tange aos pedidos indenizatórios, o caput do art. 37-A da Lei n. 9.514/97, dispõe que: “O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). Ademais, o § 8º do art. 27, assegura que o fiduciante responda pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. Pelo quanto demonstrado, o credor fiduciário e seu sucessor fazem jus à taxa de ocupação, em face da utilização indevida do bem pelos devedores fiduciantes, em prejuízo da plena fruição pelo credor fiduciário e seu sucessor. Na Ação Reivindicatória, restou demonstrado que, no curso da ação, os autores perderam a posse/propriedade, em razão da consolidação da propriedade, em favor do credor fiduciante.
Ante o exposto, na AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E SUSPENSÃO DE LEILÃO, de n. 0501971-27.2016.8.05.0150, com fulcro no art. 485, VI, e §3º, do CPC, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da empresa de leilões, MEGALEILÕES LTDA ME, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em relação a esta, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de MARCIO MARCOS CERQUEIRA DO NASCIMENTO e CARLA ANDREA ARAUJO DE OLIVEIRA NASCIMENTO contra ELISEU DA SILVA BÉLENS (substituto do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, por força do art. 121, do CPC), extinguindo o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas do processo e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, autuada sob n. 0503788-29.2016.8.05.0150, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra MARCIO MARCOS CERQUEIRA DO NASCIMENTO e CARLA ANDREA ARAUJO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, a fim de: 1 - Confirmar a liminar, concedida no ID 226487961, em favor do atual proprietário do imóvel, ora assistente, ELISEU DA SILVA BÉLENS; 2 - Condenar os réus ao pagamento da taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI, do caput ou o parágrafo único, do art. 24 da Lei n. 9.514/97, computado e exigível, desde a data da consolidação da propriedade fiduciária, no patrimônio do credor fiduciário, até a data em que este, ou seu sucessor, foi imitido na posse do imóvel; 3 - Condenar os réus no pagamento de despesas com os trâmites decorrentes da alienação fiduciária, nos termos do contrato firmado entre as partes e ao ressarcimento de todos os encargos incidentes sobre o imóvel e porventura não quitados, vencidos até data da efetiva imissão da posse; 4 - Extingo o processo, com resolução de mérito. Condeno os réus ao pagamento das custas e demais despesas do processo e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Na AÇÃO REIVINDICATÓRIA, de n. 0508334-93.2017.8.05.0150, tendo em vista que o pedido restou prejudicado JULGO EXTINTO o processo, por perda do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC, determinando o seu arquivamento, após a adoção das cautelas estilares, inclusive o trânsito em julgado, pagamento de custas e demais despesas, se houver. Considerando a origem da extinção do processo, que se deu em razão da perda da posse e propriedade, por culpa dos autores no curso da ação, em observância ao princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento das custas e demais despesas do processo e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios. Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC. Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.I.C. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: MARCIO MARCOS CERQUEIRA DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Luiz Tarquinio, 2962, Casa 14, Quadra 18, Vilas do Atlântico, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001 Nome: CARLA ANDREA ARAUJO DE OLIVEIRA NASCIMENTO Endereço: Avenida Luiz Tarquinio Pontes, 2962, Casa 14, Quadra 18, Vilas do Atlântico, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001 Nome: META 'S CAPACITACAO EMPRESARIAL LTDA - ME Endereço: Alameda Franca, 580, - até 384 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01422-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Bloco A, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011