Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000743-24.2022.8.05.0021 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Barra Do Mendes Exequente: Jose Alves Barreto Advogado: Agnaldo Sodre De Sousa Junior (OAB:BA38262) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000743-24.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: JOSE ALVES BARRETO Advogado(s): AGNALDO SODRE DE SOUSA JUNIOR (OAB:BA38262) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Ilegitimidade para figurar no polo passivo. Com efeito, determina o art. 17 do CPC que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. Tanto é assim que os incisos II e III, do art. 330, do CPC, determinam que a petição inicial será indeferida quando não atendidos tais requisitos. Todavia, Segundo a jurisprudência do STJ, "as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial" (AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015). Isso significa que, em sede de cognição sumária, não se faz incursão na matéria fática – até mesmo em virtude da impossibilidade de tal medida. Por isso, basta que exsurja da narrativa formulada pela parte a possibilidade de apreciação dos pedidos. No caso vertente, constato que a parte autora formulou narrativa que, independentemente da procedência ou não do pedido, permite o regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Nesse sentido, REJEITO a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo. MÉRITO Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumerista da relação de direito material trazida ao crivo deste juízo (Súmula 297 do STJ). Também destaco que, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o lapso prescricional aplicável às ações desta natureza é de 5 (cinco) anos. Assim, é preciso declarar prescrita possível pretensão ao ressarcimento de valores descontados há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Pois bem. A parte autora afirmou em sua petição inicial que “percebeu um desconto referente aos serviços de “SEBRASEG CLUB DE BENEFICIOS”. No entanto, o autor nunca autorizou nenhum tipo de desconto em sua conta a esse título”. Com a inicial, vieram documentos. Em contestação, a requerida afirmou, em síntese, que não cometeu qualquer ato ilícito, pugnando, por consequência, pela improcedência da ação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições. Negando a parte autora a contratação de seguro cujos valores foram descontados em conta, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Insta ressaltar, ademais, que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual, pois, do contrário, exigir-se-ia da parte autora que provasse fato negativo, qual seja, que não contratou o referido seguro. Entretanto, a requerida nada trouxe aos autos a fim de comprovar a regularidade da contratação questionada na exordial. Constata-se, portanto, que a parte ré não logrou êxito em comprovar a efetiva existência da contratação do seguro. Assim, considerando a irregularidade das cobranças realizadas e a comprovação pela parte autora, conforme se observa nos documentos colacionados à inicial, deverá a parte demandada restituir, em dobro, os valores pagos. Quanto à restituição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de recurso repetitivo, a seguinte tese: “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. EAREsp 676.608/RS). DANO MORAL Quanto ao alegado dano moral, de início é preciso trazer à baila o que dispõe o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Portanto, o dano moral resulta de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem). Nessa trilha, convém mencionar a lição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907). No caso em apreço, a parte requerida impôs cobrança indevida à parte requerente, que precisou ajuizar a presente ação para fazer cessá-la. Inequívoca, portanto, a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte autora, cuja configuração não depende da comprovação de culpa da parte requerida. Com efeito, a responsabilidade aplicável ao caso é de natureza objetiva, em razão do risco do empreendimento, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. É preciso, pois, deferência às decisões exaradas por instância superior do Poder Judiciário, que, de forma reiterada, vem decidindo que restam configurados danos morais quando ocorridos descontos indevidos na conta bancária do cliente, no caso, seguro não contratado. Então, vejamos: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. PRECEDENTE DO COL. STJ. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. 1. Considerando que a Apelante/R. não conseguiu demonstrar a contratação do seguro pela Apelada/A., correta a sentença que determinou a devolução de valores, em dobro (art. 42, § único, do CDC), conf. recente entendimento do c. STJ, acrescidos dos consectários legais. 2. A situação vivenciada pela Apelada/A. ultrapassou o mero aborrecimento, diante dos incessantes e desautorizados descontos mensais em sua conta-corrente, cuja questão, somente, foi solucionada um ano após, ao acionar o Judiciário. 3. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais, visto que, conf. a Súmula nº 32 deste eg. Tribunal: 'A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.'; o que não se verifica na espécie. 4. Incomportável a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), porquanto fixados em percentual máximo na sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02741169720198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 09/12/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/12/2020) SEGURO DE VIDA – COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE – DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer. Parcial procedência. Recurso da autora, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados pelos réus – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – A autora suportou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, mais de uma vez por mês, por quase dois anos, mesmo após impugnação específica e expressa aos réus, que retornaram a realizar as cobranças, o que por si só gera o dano moral indenizável – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor – Réus que permaneceram cobrando e descontando os valores da conta corrente da autora, mesmo após impugnação específica pela consumidora – Devolução em dobro que é medida que se impõe – Sentença parcialmente reformada – Redistribuição do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária – Inteligência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10036791820198260004 SP 1003679-18.2019.8.26.0004, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020) No caso vertente, a imposição de cobranças, referente a seguro não contratado, conforme provas encartadas nos Ids 218547903 231831294 e 360469503, caracteriza inequívoca responsabilidade da parte ré, diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar. Desse modo, a conduta da empresa requerida teve densidade suficiente para abalar os direitos da personalidade, em razão do(a) demandante ter visto constante e injustificadamente subtraídas de seu patrimônio quantias não autorizadas, sendo possível que as referidas diminuições tenham tido reflexos em sua subsistência ou adimplemento de suas obrigações pessoais. Quanto ao valor da indenização reparatória, deve esta atender aos fins a que ela se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, proporcionando-lhe a devida compensação financeira pelos sofrimentos experimentados, sem que venha constituir fonte indevida de enriquecimento. Ademais, uma das principais razões para a valoração da condenação de indenização por dano moral é o seu caráter pedagógico e inibitório. Assim, considerando os parâmetros acima mencionados e o caso posto, fixo, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: 1 - DECLARAR indevidas as cobranças combatidas neste processo, determinando a suspensão no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2 - CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores cobrados da parte autora, comprovados nos autos, excluídos os descontos alcançados pela prescrição, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso. 3 - CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados do evento danoso. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, se ainda não deferida neste processo. Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transitado em julgado o “decisum” e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o Exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento. No mesmo sentido, em caso de pagamento voluntário, deve a parte requerida instruir o processo com o devido demonstrativo, evidenciando como chegou ao valor que considera devido, com fulcro na boa-fé objetiva e cooperação processual. Os valores serão conferidos pelo juízo e observando-se que valores foram depositados a mais, o juízo fará a correção, e devolverá de ofício o depósito a maior. Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto