Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Wagner Pereira Novaes Advogado: Pablo Mauricio Souza Cafezeiro (OAB:BA14932)
Requerido: Valdivino Xavier Da Silva Advogado: Clodoaldo Da Costa Silva (OAB:BA34180) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302134-81.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
INTERESSADO: WAGNER PEREIRA NOVAES Advogado(s):
INTERESSADO: VALDIVINO XAVIER DA SILVA Advogado(s): CLODOALDO DA COSTA SILVA (OAB:BA34180) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 0302134-81.2017.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Vistos e examinados,
Trata-se de Impugnação à Assistência Judiciária proposta, em autos apartados (Processo Principal nº 0301555-36.2017.8.05.0141), por WAGNER PEREIRA NOVAES em face de VALDINO XAVIER DA SILVA, objetivando a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita concedida à impugnada. Em Despacho (ID 311637429) este juízo determinou a intimação da parte impugnada para manifestação. A parte impugnada manifestou-se temporaneamente. (ID 311637434) Brevemente relatados, DECIDO. Em sua impugnação, a parte alega que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora da Ação Principal foi indevida, conquanto, a mesma goza de condições para arcar com as custas processuais e outros valores correspondentes. Como justificativa, cita que o impugnado contratou advogado particular para ingressar com a ação e que o mesmo goza de benefício previdenciário, aduzindo que o valor auferido por ele, seria suficiente para quitação das despesas processuais, sem comprometimento do sustento pessoal e familiar. A parte impugnada assegura sua hipossuficiência econômica, através de petição de ID 311637434. Em Despacho ID 315287118, anexado ao processo principal, extrai-se que o impugnado foi intimado para apresentar elementos capazes de comprovar sua hipossuficiência econômica em em resposta, anexou declaração de hipossuficiência (ID 315287121), relatórios médicos, declarando sua impossibilidade de exercer atividade laborativa (ID 315287122/ ID 315287124) e histórico do INSS que comprovou o recebimento de auxílio doença e pedido de prorrogação/reconsideração do citado benefício (ID 315287124/ ID 315287125). Em ID 315287126, anexado ao processo principal, houve o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Nesta senda, afere-se de pronto que a situação de hipossuficiência restou comprovada nos autos principais. Ainda, cabe ressaltar que a mera alegação em sede de impugnação não é capaz de retirar a garantia concedida pelo juízo à parte, haja vista que a Declaração de Hipossuficiência possui presunção de veracidade, podendo ser combatida não por mera alegação, mas através de conjunto probatório. Nesse sentido, o STJ decidiu, RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Como pontua a decisão retro, persiste a necessidade de apontar elementos concretos e capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos. No presente caso, o impugnante não anexou ao feito qualquer comprovação de suas alegações, arguindo de maneira genérica e infundada que a parte autora não merece a guarida do benefício da Gratuidade de Justiça.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à gratuidade de justiça, ao levar em consideração que a parte executada não trouxe aos autos nenhum indício capaz de afastar a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito (Em exercício por força do ato conjunto nº 35, de 24 de outubro de 2024)