Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Ney Goncalves Brandao Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421)
Executado: Jaldo Roberto Nogueira Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000941-73.2024.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
EXEQUENTE: NEY GONCALVES BRANDAO Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421)
EXECUTADO: JALDO ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI DESPACHO 8000941-73.2024.8.05.0059 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Coaraci
Vistos. 1-
Recebo a petição inicial, pois atendidos os requisitos do art. 319 e art. 798 do CPC. 2- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais ou demonstrar fazer jus ao benefício da gratuidade, juntando aos autos, caso não tenha juntado, cópia da última declaração de imposto de renda, bem como contracheques ou comprovante de rendimentos dos últimos 3 meses, nos termos do artigo 99, § 2.º, parte final, CPC/2015. No caso de isenção de imposto de renda, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: 1) declaração de próprio punho nesse sentido; 2) certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção do documento: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.As; 3) comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício (endereço eletrônico para a obtenção do documento:http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp). O não cumprimento da determinação importará em indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, resultando na necessidade de pagamento das custas, sob pena de extinção. Formulado o pedido de gratuidade, autos conclusos para DESPACHO INICIAL com colocação de etiqueta "ANÁLISE GRATUIDADE". RECOLHIDAS AS CUSTAS, passarão a valer as disposições a seguir: Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) a serem pagos pelo executado (art. 827 do CPC), reduzidos pela metade no caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias. 3- CITE-SE o Executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 % (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 4- Se houver indicação e pedido de intimação ao cônjuge do executado, intime-o conforme determina o art. 842, do CPC para que adote as medidas judiciais que entender cabíveis. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) Executado(s), para oferecer(em) embargos (distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se à intimação do respectivo cônjuge. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do CPC. Dê-se ciência ao Executado de que: a) no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do CPC; b) a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Dê-se ciência ao Exequente de que: a) não localizados o(s) Executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1.º, do CPC. b) independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Não logrando êxito qualquer das medidas anteriores (citação, arresto ou penhora), intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, indicar providência apta ao regular andamento do feito, sob pena de extinção. Presente a hipótese do inciso III, do art. 921, do CPC (executado não possuir bens penhoráveis) e após a manifestação do Exequente, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1.º Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, § 2º). Serve cópia do(a) presente como mandado/ofício/carta, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique. Intime-se. Cumpra-se. Coaraci, data registrada no sistema. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito