Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Emannuella Emillia Suenne Da Silva Almeida Advogado: David Souza Quinteiro (OAB:BA11628)
Interessado: Rafaela Lundimilla Novais De Souza Advogado: David Souza Quinteiro (OAB:BA11628)
Interessado: Municipio De Ibotirama Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000992-42.2016.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
REQUERENTE: EMANNUELLA EMILLIA SUENNE DA SILVA ALMEIDA e outros Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO (OAB:BA11628)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBOTIRAMA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 8000992-42.2016.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama
Trata-se de ação declaratória de data base cumulada com indenização de perdas salariais proposta por EMMANUELLA EMILLIA SUENNE DA SILVA ALMEIDA e RAFAELA LUNDIMILLA NOVAIS DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE IBOTIRAMA, objetivando o reconhecimento do direito à recomposição salarial e indenização por perdas decorrentes da não concessão de reajustes. Alegam as Autoras que são servidoras públicas municipais, ocupantes do cargo de cirurgiã dentista, e que desde sua admissão não receberam as devidas reposições salariais, em desrespeito ao art. 37, X da Constituição Federal. Requerem a declaração da data base para reajuste anual, a atualização do salário para R$ 3.573,04 e indenização por perdas salariais no valor de R$ 107.838,06 para cada requerente. O Município apresentou contestação arguindo, preliminarmente, carência de ação por inadequação da via eleita, sustentando que o pedido somente poderia ser atendido mediante mandado de injunção. No mérito, defendeu a impossibilidade de concessão de reajustes pelo Poder Judiciário e suscitou a prescrição quinquenal. Réplica apresentada. Instado, o Ministério Público manifestou por não haver interesse público para apresentar parecer quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita. Embora o mandado de injunção seja instrumento adequado para suprir omissão legislativa, a pretensão das autoras é de natureza indenizatória, visando reparação por alegados danos decorrentes da não concessão de revisão geral anual, sendo adequada a via ordinária escolhida. Afastada a preliminar, o processo comporta julgamento antecipado do mérito com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito. No mérito, contudo, a pretensão das autoras não merece prosperar. O pedido esbarra em óbice intransponível, consistente na impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumentos ou reajustes a servidores públicos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento através da Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". A revisão geral anual prevista no art. 37, X da CF depende de lei específica, sendo a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Não pode o Judiciário, a pretexto de suprir omissão administrativa, invadir esfera de competência reservada constitucionalmente a outro Poder.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IBOTIRAMA/BA, 22 de novembro de 2024. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito