Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Jason Aparecido Da Silva Advogado: Jose Ramos Teixeira Neto (OAB:BA43609)
Requerente: Maria De Lurdes Rosa Ribeiro Da Silva Advogado: Jose Ramos Teixeira Neto (OAB:BA43609) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8003379-05.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
REQUERENTE: JASON APARECIDO DA SILVA e outros Advogado(s): JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO (OAB:BA43609) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8003379-05.2024.8.05.0243 Divórcio Consensual Jurisdição: Seabra
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio consensual, ajuizada MARIA DE LURDES ROSA RIBEIRO DA SILVA e JASON APARECIDO DA SILVA. Em percuciente análise aos autos, aufere-se que o acordo objeto da presente ação, abarca somente o divórcio dos requerentes, não havendo bens a serem partilhados, nem disposições atinentes ao interesse de incapazes uma vez os filhos advindos do casamento se encontram maiores consoante informação constante na exordial. É o relatório. DECIDO. Prima facie, defiro aos autores as benesses da justiça gratuita com fulcro no art. 98 do CPC. Em continuidade, denota-se que termo de transação colacionado aos autos se encontra devidamente assinado pelas partes interessadas, por si ou por seus respectivos procuradores, de modo que veem atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide. Dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei, além de presentes a assinatura de ambas as partes cônsono ao disposto no art. 731 do CPC.
Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, ao tempo em que DECRETO O DIVÓRCIO DOS AUTORES e declaro EXTINTO o presente feito com resolução do mérito. Voltando a requerente a utilizar o nome de solteira, qual seja: MARIA DE LURDES ROSA RIBEIRO. Não havendo custas processuais pendentes, em consideração ao deferimento da justiça gratuita. Dispensado prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DETERMINO AO SR. OFICIAL DO CARTÓRIO EM QUE AS PARTES SE CASARAM QUE PROCEDA À AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO, restando claro que as partes estão amparadas pela assistência judiciária gratuita, e que a divorciada voltará a usar o nome de solteira. P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente