Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Amargosa Advogado: Caio Moura Lomanto (OAB:BA49554)
Executado: Maria Madalena Neres Dos Santos Advogado: Pedro Henrique Cunha De Abreu (OAB:BA63866) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002906-56.2021.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): CAIO MOURA LOMANTO (OAB:BA49554)
EXECUTADO: MARIA MADALENA NERES DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CUNHA DE ABREU (OAB:BA63866) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8002906-56.2021.8.05.0006 Execução Fiscal Jurisdição: Amargosa
Trata-se de recurso da parte exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal de baixo valor. A parte aduz que a sentença desrespeitou entendimento sumulado do STJ e do TJBA. É o sucinto relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a parte exequente tenha interposto apelação, percebe-se que, no caso, o valor da causa é inferior a 50 OTN, razão pela qual não cabe apelação, mas tão somente embargos ao próprio juízo que proferiu a decisão, nos termos do art. 34 da LEF Por fungibilidade, recebe-se a apelação como embargos infringentes. No mérito, contudo, não tem razão a parte exequente. Isso porque a parte faz referência a entendimentos já superados por órgão julgador superior ao STJ e ao TJBA, qual seja, o STF. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1184 (Leading Case: RE 1355208), julgado no final de 2023, entendeu ser cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor, como é o caso dos autos. Nos fundamentos da decisão, foram feitas diversas referências ao valor de um salário-mínimo como sendo quantia insuficiente a justificar o seguimento da execução fiscal, conforme se vê no voto da relatoria: “Quando se menciona a questão municipal, como se tem na espécie, como é o caso desse recurso e do Tema 1.184 (Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial) se tem a demonstração de patente desproporção, contrariando-se os princípios da eficiência e da economicidade a que devem reverência os entes estatais e os administradores públicos, a opção primária e direta da judicialização da cobrança. Valor que sequer atinge um salário mínimo pode custar ao contribuinte brasileiro vinte vezes o que se obteria, se tivesse êxito o ente estatal”. Portanto, tendo em vista que a presente execução fiscal tem valor da causa inferior a um salário-mínimo, é caso de manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, conhece-se (por fungibilidade recebe-se a apelação como embargos infringentes do art. 34 da LEF) e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte exequente. Observe-se a sentença. Data pelo sistema. Assinatura eletrônica pelo sistema Juiz de Direito designado – Grupo de Saneamento instituído pelo Ato Normativo Conjunto n. 25/2024.