Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Adevaldo De Santana Gomes (OAB:BA25747) Advogado: Agnaldo Edson Ramos Ferreira (OAB:BA32300) Advogado: Natalia Borges De Andrade (OAB:BA34648)
Reu: Roberto Grise Costa Advogado: Roberta Grise Dias De Andrade (OAB:BA38303) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000018-13.1997.8.05.0163 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES (OAB:BA25747), AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA (OAB:BA32300), NATALIA BORGES DE ANDRADE (OAB:BA34648)
REU: ROBERTO GRISE COSTA Advogado(s): ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE (OAB:BA38303) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 0000018-13.1997.8.05.0163 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iaçu
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra sentença que homologou a desistência da ação e extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Alega o embargante, em síntese, que houve erro de premissa e omissão, posto que a manifestação ao ID 404134577 está totalmente fora do contexto processual e que ultrapassaria a lógica do aceitável a autora dizer que “concorda com a desistência” da ação. Assevera que na petição de ID 162822568 expressamente requereu o prosseguimento do feito, com julgamento do mérito. Pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja sanado o erro apontado e anulada a sentença combatida. Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação (ID 457548129). É O QUE CUMPRE RELATAR. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento judicial combatido, na esteira do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, da análise dos pedidos formulados pela embargante e do cotejo dos autos, notadamente da sentença combatida, entendo que assiste razão ao recorrente. Analisando detidamente o processo, verifica-se que o réu, através da petição de ID 233967550, requereu a extinção do processo e arquivamento dos autos, alegando que o réu incorreu em inércia, o que deveria ser entendida como falta de interesse no prosseguimento do feito. Em seguida, foi proferido despacho determinando-se o impulsionamento do processo 403943643 pela parte autora, vindo esta a protocolar petição singela em que “concorda com a desistência”. Sobreveio, então, sentença extintiva sob o fundamento de pedido de desistência. Em verdade, extrai-se que houve equívoco por parte do julgador, notadamente em razão da petição atravessada pelo réu, em que sustenta ausência de condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido do processo. A petição atravessada pela autora ao ID 404134577 jamais poderia ser interpretada como requerimento de desistência, posto que manifesta, ao contrário, concordância com um pedido efetuado. Desse modo, a fundamentação utilizada para a extinção do processo é contraditória, além de estar amparada em premissa equivocada, autorizando o manejo de embargos de declaração. Dessa feita, medida que se impõe é a anulação do julgado e retorno do processo ao status quo ante.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, o que faço para tornar nula a sentença de ID 404255691. Determino às partes que se manifestem, querendo, em 10 (dez) dias sobre a necessidade de produção de outras provas, especificando-as, se for o caso. Decorrido o aludido prazo comum, sem requerimentos, retornem os autos conclusos para julgamento do processo, na forma do art. 355, I, do CPC. Expedientes necessários. Publique-se. Intime-se. Iaçu-BA, data do sistema. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito