Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Gilda Maria Da Silva Advogado: Ana Carolina Lima Silva Santana (OAB:BA19884)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8002549-93.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
EMBARGANTE: GILDA MARIA DA SILVA Advogado(s): ANA CAROLINA LIMA SILVA SANTANA (OAB:BA19884)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 8002549-93.2020.8.05.0141 Embargos À Execução Jurisdição: Jequié
Trata-se de embargos à execução nos quais a embargante permaneceu inerte em promover o pagamento das custas processuais de ingresso, embora intimada para tanto (ID 151038624), conforme certificado no ID 218506638. Dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil que: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Deste modo, considerando que a parte embargante, apesar de devidamente intimada, não cumpriu o comando judicial e deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido para comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, faz-se necessário indeferir a petição inicial e determinar o cancelamento da distribuição do feito.
Ante o exposto, e sem maiores delongas, extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 c/c art. 485, I, ambos do CPC, ao tempo em que determino o cancelamento da distribuição. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas finais, tendo em vista o cancelamento da distribuição, bem como em honorários advocatícios, por falta de angularização processual. Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução. Transitada em julgado, baixem-se os autos com as cautelas de estilo e, após, arquivem-se. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Jequié/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Saneamento (Designação – Ato Normativo Conjunto nº 35, de 24 de outubro de 2024)