Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Estado Da Bahia
Exequente: Eurides Santos Oliveira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR PetCiv 8106027-81.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Parte
Exequente: EURIDES SANTOS OLIVEIRA Advogados: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS Parte
Executada: ESTADO DA BAHIA Advogados: DECISÃO I
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8106027-81.2022.8.05.0001 Execução De Título Judicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de demanda em que se pede a liquidação de sentença coletiva e a sua execução, constituída nos termos do art. 491, II do Código de Processo Civil. Observa-se que a cumulação pretendida de pedidos autônomos não é possível em razão da diferença de ritos (ação de liquidação de título coletivo segue regras do procedimento comum e a execução segue regras próprias do procedimento executório). A disposição do art. 327, §1º III do Código de Processo Civil veda esse tipo de cumulação. Nesse caso, conheço a pretensão da parte autora apenas no que toca à ação de liquidação de sentença coletiva admitindo-a o seu regular processamento na forma da lei. II Nesse passo, observo que o título coletivo não definiu qual o procedimento para liquidação da sentença coletiva previsto no art. 509 do Código de Processo Civil deveria ser utilizado para o fim de sua liquidação. Com efeito, o título judicial se trata de acórdão que confirmou a sentença coletiva. Nesse título, definiu-se que: “Quanto aos honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação deve ser mantido, em razão do grau de zelo do profissional. No caso, o MM. Juiz a quo atentou para a impossibilidade de aplicar-se o índice de 11,98%, determinando que os índices devem ser calculados individualmente e casuisticamente em liquidação de sentença, entendimento em conformidade com as decisões desta 1° Câmara Cível. Ante todo o exposto, rejeitam-se as preliminares e nega-se provimento ao apelo e a remessa necessária, devendo, quando da realização dos cálculos, serem observados os seguintes pontos: a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada prestação devida deveria ter sido paga, adotando-se os índices legais; os juros devem ser fixados na base de 6% ao ano até junho de 2009 e, a partir dessa data, sejam contabilizados conforme art. 5° da Lei 11.960/2009.” (Processo 0076135-02.2004.805.0001, ID 86266474) Considerando que, segundo o acórdão referido, faz-se necessário complementar o an debeatur do crédito a ser apurado nos autos, mediante a fixação casuística do percentual a ser fixado para a situação da parte autora (exigência pela natureza do objeto da liquidação), dessume-se que o procedimento de liquidação deve ser o previsto no art. 509, I do Código de Processo Civil (liquidação por arbitramento). III Consequentemente, na liquidação por arbitramento, devem a parte autora e a parte ré apresentar pareceres ou documentos elucidativos, a fim de permitir resolver a ação (art. 510 do Código de Processo Civil). Por conta dessa exigência legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir sua inicial com o parecer sobre os cálculos de sua pretensão executória, especialmente informar como chegou ao percentual reclamado na inicial tendo em vista os contracheques juntados nos autos. Tratando-se de documento indispensável à propositura da inicial, deve a parte autora juntá-lo, sob sanção de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). IV Ademais, o Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve observar o preenchimento dos requisitos elencados no seu art. 319, entre os quais, deve qualificar as partes nos termos do inciso II, que exige “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. Examinando a petição inicial, observa-se que a parte autora não qualificou corretamente a parte ré, pois falta-lhe o CNPJ, o endereço eletrônico e o seu domicílio. Em situações como a presente, é imperativo que a parte autora emende ou complemente a petição inicial para que passe a atender os requisitos do art. 319, sob sanção de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). V Compulsando os autos, verifico que não há indícios de a parte autora ser pessoa pobre no sentido legal do termo, na verdade, até o contrário, há prova nos autos de que ela percebe remuneração superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Entende-se que a parte autora com ganho acima do valor referido afasta a presunção de pobreza de pessoa física. No caso não há dúvidas da capacidade econômica da parte autora, incumbindo ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário de forma que seja capaz de atender os anseios da sociedade. Diante da demonstração de que a parte autora não se trata de pessoa pobre para fins de gratuidade da justiça, indefiro o pedido da gratuidade de justiça. Intime-se, por conseguinte, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas, sob pena de posterior cancelamento da distribuição, caso inadimplidas as custas processuais, com fundamento no art. 290 do CPC, ocasião em que a secretaria deve certificar nos autos e fazer conclusão para extinção. VI Com a notícia do cumprimento da decisão, cite-se a parte ré para que igualmente junte os pareceres ou documentos elucidativos bem como cálculos referente à questão a ser liquidada no prazo 30 (trinta dias), prazo este já dobrado. Intimem-se. Salvador, 12 de setembro de 2022 MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito