Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Eurico Santos Da Conceicao Filho Advogado: Antonio Jose Sposito Leao Neves (OAB:BA30687) Advogado: Vitor Barreto Bittencourt (OAB:BA34132)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000029-91.2014.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
INTERESSADO: EURICO SANTOS DA CONCEICAO FILHO Advogado(s): ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES (OAB:BA30687), VITOR BARRETO BITTENCOURT (OAB:BA34132)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): DECISÃO Tendo-se em vista a decisão ID 226487732, nomeio perito médico deste juízo o Dr. JOÃO PEREIRA DOS REIS NETTO, CRM/BA 38326. Arbitro os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais), com fundamento na Lei 13.876/2019, art. 1º: “O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) [...] §5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.” (grifei). Consigno desde já os dados necessários para que a contadoria e o setor orçamentário e financeiro da Gerência do INSS proceda ao respectivo pagamento: VALOR DOS HONORÁRIOS: R$500,00 (quinhentos reais); NOME DO MÉDICO PERITO: Dr. JOÃO PEREIRA DOS REIS NETTO, CRM/BA 38326. Cientifique-se ao perito que deverá assegurar aos assistentes das partes, eventualmente indicados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia. Depositado o valor acima, notifique-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar data e local da perícia. Com a resposta do perito, intimem-se as partes imediatamente. Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica desta Magistrada, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Laje (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 0000029-91.2014.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje