Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Serraria Cemal Ltda
Executado: Cleonildo Bezerra Lima
Executado: Erika Mendonca Bitar Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0004147-75.2001.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: SERRARIA CEMAL LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
embargante: nulidade da citação, inépcia da inicial e incompetência territorial, inversão do ônus da prova referente a relação consumerista e redução do valor indenizatório dos danos materiais; 2. O recurso é adequado; a intimação (publicação) do acórdão ocorrera em 19/10/2018 (ev. 86); os presentes embargos foram opostos em 26/10/2018 (ev. 89), dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivo; satisfeitos os demais pressupostos recursais, devem ser os embargos conhecidos; 3. A parte embargante pretende rediscutir questões afeitas a nulidade da citação, inépcia da inicial e incompetência territorial, inversão do ônus da prova referente a relação consumerista e redução do valor indenizatório dos danos materiais; 4. Fundamentara suas razões apenas com relação à possível omissão na apreciação dos argumentos de nulidade da citação e aplicação da teoria da aparência, nas demais questões, fizera apenas alegações genéricas, sem combater especificamente cada questão; 5. Recurso conhecido apenas para apreciar argumentos de nulidade da citação e aplicação da teoria da aparência; 6. O mandado fora elaborado para citação, por oficial de justiça, no endereço constante de documentação que a própria parte embargante colacionara aos autos (ev. 51, arq. 4, fls. 107-108), tendo a parte embargada pedido a realização da citação neste mesmo endereço, na petição de ev. 51; 7. Já tendo existido infrutíferas tentativas prévias de citação, o oficial diligenciara e descobrira que o endereço da parte embargante ficava próximo ao local e para lá se dirigira para proceder o ato, consoante permissivo legal estampado no art. 243 do CPC - caso de mobilidade legalmente prevista para as citações realizadas por oficial de justiça; 8. De acordo com a teoria da aparência, a citação pode ser recebida por pessoa não investida da condição de representante legal da pessoa jurídica citada, se ela for recebida por pessoa que se identificara como apta ao recebimento (TJ-RJ - AI: 00617042420148190000; TJ-SP - AI: 20132553020198260000 SP 2013255-30.2019.8.26.0000);9. Conheço do recurso e nego-lhe provimento, esclarecendo e integrar o acórdão, segundo fundamentação apresentada, e ratificando a validade da citação realizada;10. Sem custas e honorários. (TJ-GO 5154577-70.2016.8.09.0127, Relator: WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/04/2019). (grifou-se).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0004147-75.2001.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença veiculada ao ID 442339561. A sentença extinguiu o feito por reconhecer a ocorrência de prescrição direta sobre os créditos tributários executados, não havendo citação válida dentro do prazo legal, considerando a antiga redação do art. 174, I do CTN, na medida em que o processo é anterior à LC 118/2005. Neste ínterim, aduz o exequente, ora embargante, que não houve prescrição, uma vez que o representante legal da empresa fora citado em 10/12/2001 (ID 206339075), havendo omissão e contradição na referida sentença, que deve ser revogada (ID 445154973). É o breve relatório. Decido. Desde logo, constata-se a tempestividade dos embargos de declaração e a desnecessidade de intimação do embargado. Segundo o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. No presente caso, verifica-se a contradição apontada, uma vez que, embora o mandado citatório fosse destinado à empresa, ao não ser localizada em seu domicílio fiscal, fora certificada pelo Oficial de Justiça a citação da executada no endereço de seu representante legal. Frisa-se que o presente caso não enseja a nulidade da diligência, posto que encontra permissividade no art. 243 do CPC/2015, sendo o representante legal legítimo para receber os atos intimatórios e citatórios sobre a pessoa jurídica. Vide seguinte julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ANÁLISE DE VALIDADE DE CITAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSIGNADO NO MANDADO, COM CIÊNCIA DE PESSOA SEM PODERES ESPECIAIS. CITAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO. POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. MOBILIDADE PREVISTA NO ART. 243 DO CPC. VÁLIDA A CITAÇÃO POR PREPOSTO QUE NÃO DIZ SER AUSENTE DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos em face de não conhecimento de preliminares de mérito aventadas em recurso inominado pela parte ora
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração em tela, reconhecendo seus efeitos infringentes, para determinar a retomada do feito, na medida em que a citação veiculada ao ID 206339075 é válida, bem como apta à caracterizar a interrupção do prazo prescricional que deu causa à sentença retro, ora revogada. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Atribuo força de mandado/ ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito