1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ESTADO DA BAHIA, JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR, MARCELO DE SOUZA SILVA
Advogado
JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR (OAB 22338/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8223404-68.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARCELO DE SOUZA SILVA Advogado(s): JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR (OAB:BA22338) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
SENTENÇA
DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II II.1 A controvérsia consiste em definir se o adicional noturno devido à parte autora deve ser calculado exclusivamente sobre o soldo ou se devem integrar sua base de cálculo também outras verbas, como a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e o adicional por tempo de serviço.
O art. 102, §1º, alíneas "e" e "f", da Lei Estadual nº 7.990/2001 inclui entre as vantagens devidas ao policial militar em atividade o adicional por prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno. A disciplina da base de cálculo de cada parcela, entretanto, encontra-se especificamente prevista nos arts. 108 e 109 do mesmo diploma. Nos termos do art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001, o serviço extraordinário é remunerado com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, ou outra vantagem que a substitua.
Por sua vez, o art. 109 estabelece que o serviço prestado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte terá o valor-hora acrescido de 50%, dispondo seu parágrafo único que, quando se tratar de serviço extraordinário, o acréscimo incidirá sobre a remuneração prevista no . Embora a literalidade do caput do faça referência ao soldo, a 6ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do consolidou entendimento no sentido de que a GAP deve integrar a base de cálculo do adicional noturno percebido pelos policiais militares.
Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL NOTURNO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108 E 109, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 - ESTATUTO DA PM. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJBA, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 8003796-88.2024.8.05.0038, decisão de 20/11/2025). No referido julgamento, consignou-se que, sendo o serviço extraordinário prestado em período noturno, o cálculo do respectivo adicional deve abranger o soldo e a Gratificação de Atividade Policial Militar, mediante aplicação conjunta do art. 108 e do parágrafo único do art. 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001.
Desse modo, em observância ao entendimento adotado pela 6ª Turma Recursal, o adicional noturno decorrente do serviço extraordinário prestado no período noturno deve ser calculado sobre a base composta pelo soldo e pela GAP, com incidência do acréscimo legal de 50%. Todavia, não merece acolhimento o pedido de inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, do adicional por tempo de serviço e das demais parcelas remuneratórias na base de cálculo do adicional noturno.
A circunstância de determinada vantagem integrar a remuneração global do servidor não implica sua inclusão automática na base de cálculo de outra parcela. A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, de modo que a repercussão de uma vantagem sobre outra depende de previsão normativa. Os supracitados arts. 108 e 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001 não estabelecem a inclusão da CET, do adicional por tempo de serviço ou da totalidade das vantagens remuneratórias na base de cálculo do adicional noturno, mencionando especificamente o soldo e a Gratificação de Atividade Policial Militar, ou outra verba que venha a substituí-la.
Destarte, o pedido comporta acolhimento apenas quanto à inclusão da GAP para hora noturna extraordinária, devendo ser rejeitada a pretensão de utilização da CET, do adicional por tempo de serviço e das demais parcelas remuneratórias. As diferenças deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença, considerando-se as horas noturnas extraordinárias efetivamente prestadas e pagas em cada competência, bem como os valores e referências da GAP percebidos pela parte autora nos respectivos períodos.
Dessa forma, vislumbra-se a parcial procedência dos pedidos. II.2. A parte autora formula pedido subsidiário para que a CET e o adicional por tempo de serviço sejam reconhecidos como parcelas integrantes da composição da hora normal de trabalho, de modo a repercutirem, indiretamente, na base de cálculo da remuneração do serviço extraordinário noturno. O pedido subsidiário não merece solução diversa daquela conferida ao pedido principal.
A alteração da via não altera o substrato jurídico da pretensão, uma vez que, ao final, o resultado prático almejado pela parte autora é idêntico, qual seja, a inclusão da CET e do adicional por tempo de serviço na composição da hora trabalhada utilizada como base de cálculo do acréscimo de 50% incidente sobre as horas extraordinárias. Sendo assim, o pedido subsidiário é alcançado pela mesma vedação legal que afasta o acolhimento do pedido principal.
Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1
Ante o exposto: julga-se procedente o pedido acerca do reconhecimento do direito da parte autora à inclusão da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP na base de cálculo do adicional noturno relativo ao serviço extraordinário prestado no período noturno; julga-se procedente o pedido de condenação da parte ré a adequar o cálculo das parcelas vincendas, adotando como base o somatório do soldo e da GAP percebida pela parte autora em cada competência, com incidência do acréscimo legal de 50%; julga-se procedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento das diferenças vencidas desde o início da percepção do adicional noturno, observadas as horas noturnas extraordinárias efetivamente trabalhadas e pagas em cada competência, bem como as alterações dos valores e referências da GAP; julga-se improcedente o pedido de inclusão da CET, do adicional por tempo de serviço e das demais parcelas remuneratórias na base de cálculo do adicional noturno. julga-se improcedente o pedido subsidiário quanto à inclusão de CET e adicional por tempo de serviço no cálculo da hora normal.
III.2 O cumprimento da sentença submeter-se-á aos seguintes parâmetros: sobre o valor nominal da condenação deverá incidir a atualização monetária, a semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. fica autorizada a dedução e a compensação de quaisquer importes comprovadamente adimplidos pelo ente público ao autor na esfera administrativa sob o mesmo título e referente aos mesmos períodos de afastamento objeto da condenação, de modo a obstar a ocorrência de enriquecimento sem causa do servidor; e Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
III.3 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. João Luiz
C. Neto Juiz(a) Leigo(a) ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
SENTENÇA
Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. No que toca à decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução.
O direito foi adequadamente aplicado ao caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a
DECISÃO
DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. A parte vencida deve cumprir esta sentença, nos termos da decisão do juiz leigo homologada, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, se sujeitando ao cumprimento forçado caso falte com essa obrigação (art.52, III da Lei federal 9.099/95).
Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. Intimem-se. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Cd. 805.945-4 Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
Órgão
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ESTADO DA BAHIA, JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR, MARCELO DE SOUZA SILVA
Advogado
JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR (OAB 22338/BA)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8223404-68.2025.8.05.0001REQUERENTE: MARCELO DE SOUZA SILVARepresentante(s): JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR (OAB:BA22338)REQUERIDO: ESTADO DA BAHIARepresentante(s): INTIMAÇÃOPrezado(a) Senhor(a),Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr.
Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de março de 2026.(documento juntado automaticamente pelo sistema)