Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8224086-23.2025.8.05.0001 REQUERENTE: MARCIO NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, que é Policial Militar do Estado da Bahia, alega que durante os serviços extraordinários (plantões extras) que realiza, o Estado réu não efetua o pagamento de auxílio-alimentação nem de auxílio-transporte. Sustenta que o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei 7.990/2001), em seu art. 92, inciso V, alíneas "d" e "h", prevê o direito à alimentação durante o serviço e ao auxílio-transporte nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa.
Cita, ainda, os Decretos nº 18.825/2019, nº 22.863/2024 e nº 8095/2002, que regulamentam esses direitos, inclusive para os casos de serviços extraordinários. A título de danos materiais, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por cada plantão extra realizado, referente ao auxílio-alimentação, e de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos), correspondente a duas passagens de ônibus, para cada plantão extraordinário, a título de auxílio-transporte.
Citado, o Estado da Bahia apresentou a contestação. Réplica ofertada. Audiência dispensada pelas partes. Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Ausentes questões prévias, passo ao exame do mérito. A Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) estabelece em seu art. 92, inciso V, alínea "d": "Art.
92 - São direitos dos Policiais Militares: […]
V - […] d) a alimentação, assim entendida as refeições ou subsídios com esse objetivo, fornecido aos policiais militares durante o serviço;" Por sua vez, o Decreto Estadual nº 8.095/2002, que dispõe sobre a prestação de serviços extraordinários por servidores policiais militares, estabelece expressamente em seu art. 5º: "Art. 5º O servidor policial militar em regime de prestação de serviço extraordinário terá direito ao auxílio-alimentação, nas condições estabelecidas em regulamento." A redação do dispositivo é clara e inequívoca: há direito ao auxílio-alimentação durante a prestação de serviço extraordinário.
O Decreto nº 22.863/2024, invocado pelo Estado em sua defesa, regulamenta o auxílio-alimentação para servidores civis e militares estaduais, estabelecendo em seu art. 3º, inciso I, o valor mensal de R$ 440,00 para servidores com carga horária de 40 horas semanais. Embora esse decreto não trate especificamente de plantões extraordinários (seu foco é o auxílio-alimentação regular mensal), não revoga ou afasta o direito ao auxílio-alimentação durante serviços extraordinários expressamente previsto no art. 5º do Decreto nº 8.095/2002.
A parte autora juntou aos autos contracheque do mês de fevereiro de 2025 demonstrando que o próprio Estado da Bahia reconhece e paga auxílio-alimentação durante plantões extraordinários realizados no período de carnaval, no valor de R$ 25,00 por plantão. Esse fato é de suma importância: o Estado, por meio de seu próprio comportamento administrativo, confirmou a existência e a exigibilidade do direito, inclusive estabelecendo o valor unitário de R$ 25,00 por plantão extraordinário.
Se o Estado paga auxílio-alimentação durante plantões extraordinários do carnaval, não há qualquer justificativa razoável, legal ou constitucional para negar o mesmo direito nos demais plantões extraordinários realizados ao longo do ano. A discriminação entre plantões de carnaval e demais plantões extraordinários viola frontalmente os princípios da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88) e da impessoalidade (art. 37, caput, da CF/88), sendo juridicamente insustentável.
A Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu art. 92, inciso V, alínea "h", estabelece: "Art.
92 - São direitos dos Policiais Militares: […]
V - […] h) auxílio transporte, devido ao policial militar nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento;" O Decreto Estadual nº 18.825/2019 regulamentou a matéria, estabelecendo em seu art. 1º: "Art. 1º - O auxílio-transporte instituído pela alínea 'h' do inciso V do art. 92 da Lei 7.990, de 27 de dezembro de 2001, tem como objetivo indenizar os policiais militares e os bombeiros militares em atividade no tocante as despesas efetuadas com transporte, inclusive coletivo municipal, intermunicipal e interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa." A natureza jurídica do auxílio-transporte é indenizatória: visa ressarcir o servidor pelas despesas com deslocamento entre sua residência e o local de trabalho.
Quando o policial militar é convocado ou se voluntaria para realizar plantão extraordinário, ele necessariamente precisa se deslocar de sua residência até o local do serviço e retornar após o término, arcando com despesas de transporte. Seria absolutamente ilógico e injusto que o Estado remunere as horas extraordinárias trabalhadas, reconheça o direito ao auxílio-alimentação (como faz no carnaval), mas se recuse a indenizar as despesas de transporte necessárias para que o servidor possa, efetivamente, prestar o serviço extraordinário.
A interpretação sistemática e teleológica da legislação conduz inequivocamente à conclusão de que o auxílio-transporte também é devido durante a prestação de serviços extraordinários, pois há, efetivamente, deslocamento residência-trabalho-residência. O valor postulado pela parte autora (R$ 11,20, correspondente a duas passagens de ônibus de R$ 5,60 cada) é razoável e compatível com a realidade do transporte público municipal.
Os créditos postulados possuem natureza alimentar, destinando-se a indenizar despesas básicas do servidor (alimentação e transporte) durante a prestação de serviços extraordinários ao Estado. São os fundamentos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento do auxílio-alimentação no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por cada plantão extraordinário realizado pela parte autora, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal; CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento do auxílio-transporte no valor de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) por cada plantão extraordinário realizado pela parte autora, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal; DETERMINAR que o réu inclua o pagamento de auxílio-alimentação e auxílio-transporte quando a parte autora estiver em serviço extraordinário, nos termos do art. 92, inciso V, alíneas "d" e "h" da Lei 7.990/2001 e dos Decretos nº 18.825/2019 e nº 8095/2002; respeitada a prescrição quinquenal e a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e, em consequência, extingo este processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)