Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargado: Banco Bradesco Sa Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Embargante: Supermercado Rio Branco Ltda Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951)
Embargante: Vicente De Paula Lemos Neiva Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951)
Embargante: Fernando Luiz Sampaio Ferreira Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951)
Embargante: Pedro Leal De Oliveira Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0305676-08.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente
EMBARGANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA, VICENTE DE PAULA LEMOS NEIVA, FERNANDO LUIZ SAMPAIO FERREIRA, PEDRO LEAL DE OLIVEIRA Requerido(a)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0305676-08.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Com base na análise das petições e dos documentos apresentados no processo anexado, verifico que a parte embargante, Supermercado Rio Branco Ltda, alega ser massa falida, fundamentando seu pedido de gratuidade de justiça na hipossuficiência decorrente dessa condição. A jurisprudência estabelece que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, especialmente em situação de falência, é necessário comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer suas obrigações legais e a liquidação ordenada dos ativos. Assim, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada na decisão anterior, que não especificou os documentos necessários para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Determino que a parte embargante apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos contemporâneos que comprovem sua situação financeira atual, considerando sua condição de massa falida. Para tanto, deverá apresentar: a sentença declaratória de falência, o último relatório do administrador judicial, balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício (DRE) mais recentes, relação atualizada dos credores e respectivos valores devidos, extratos bancários dos últimos seis meses de todas as contas de titularidade da empresa, e quaisquer outros documentos que a parte entenda relevantes para demonstrar a sua situação de hipossuficiência econômica. Intime-se a parte para que cumpra o determinado no prazo assinalado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Cumpra-se. Salvador, 22 de novembro de 2024. PAULO SERGIO FERREIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar